Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171336-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO
DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar, com
seu esposo e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de casamento, realizado no
ano de 1984, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador,
contratos de parceria agrícola firmados pelo cônjuge da autora, para exploração da cultura de
café, com vigência nos períodos de 01/10/1993 a 30/09/1996 e de 01/10/2005 a 01/10/2008; Atas
de Assembleia Geral Extraordinária e outros documentos relativos à Associação dos Agricultores
Familiares do Bairro Cambará, lavradas entre os anos de 2000 e 2017, onde consta a presença
do cônjuge da autora como sócio; notas fiscais de produtor rural expedidas pelo cônjuge da
autora nos anos de 2007 a 2017 e cópias da CTPS do seu cônjuge, Sr. Aparecido Lopes de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Souza, onde constam registros de caráter rural a partir de julho de 2011.
3. Os documentos apresentados pela autora demonstram que seu genitor exerceu atividade rural
por longa data, sendo que a partir do ano 2000 até o ano de 2010 em regime de economia
familiar e a partir do ano de 2011 em atividades rurais com vínculos de trabalho na condição de
trabalhador rural assalariado, cuja atividade, na qualidade de empregado, é individualizada e não
estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de
economia familiar.
4. Neste sentido, as notas fiscais de produção em seu imóvel rural não constituem o regime de
economia familiar exercido pelos membros da família visto que consoante art. 11, parágrafo 9º, I,
da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de
economia familiar. E a qualidade de rurícola do marido não estende a autora, desde a data em
que passou a exercer atividade individualizada, conforme já esclarecido, de modo que a apelada
deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome.
5. Por conseguinte, não havendo prova em seu nome que demonstrasse seu labor rural no
período de carência e pela impossibilidade de reconhecimento de seu labor rural por extensão ao
trabalho rural do marido ou a comprovação do labor rural em regime de economia familiar pela
autora, não estão presentes, nestes autos, os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria concedida em sentença para a parte autora, visto que a prova material
isoladamente, não constitui prova suficiente e robusta a demonstrar o labor rural da autora e
possibilidade de reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos termos da legislação
vigente.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Assim, diante da inexistência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de
carência e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário na qualidade de segurada
especial em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural a autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171336-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA VANCAN DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171336-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA VANCAN DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o requerido a conceder para a requerente o benefício de
aposentadoria por idade rural, desde 05/12/2018, bem como a lhe pagar os valores atrasados, os
quais deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a partir dos respectivos
vencimentos, e acrescidos dos juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, a partir da citação, até a data da expedição do precatório ou requisição de pequeno
valor. Determinou ainda que o INSS é isento de custas e condenou ao pagamento de eventuais
despesas e honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, devidamente corrigidos quando do efetivo
pagamento, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 496, §
3º, inciso I, do CPC, deixou de encaminhar os autos ao reexame necessário e entendeu
presentes os requisitos legais, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ausência de comprovação constitutiva do trabalho
rural alegado pela autora na condição de segurada especial em regime de economia familiar com
base nos contratos de parceria agrícola, porque, a autenticidade desses documentos não pode
ser verificada, porquanto foram apresentados como cópias simples, sem firma reconhecida, não
sendo possível se atestar, assim, a contemporaneidade das suas emissões, bem como que os
documentos estão em nome do cônjuge, que, por sua vez, de acordo com o CNIS, deixou de ser
segurado especial, passando a exercer atividade como “empregado”, que é prestada de forma
individualizada, não se podendo presumir o alegado regime de economia familiar e o labor rural
da autora. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171336-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA VANCAN DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/11/1963, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia
familiar, com seu esposo e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de casamento,
realizado no ano de 1984, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como
lavrador, contratos de parceria agrícola firmados pelo cônjuge da autora, para exploração da
cultura de café, com vigência nos períodos de 01/10/1993 a 30/09/1996 e de 01/10/2005 a
01/10/2008; Atas de Assembleia Geral Extraordinária e outros documentos relativos à Associação
dos Agricultores Familiares do Bairro Cambará, lavradas entre os anos de 2000 e 2017, onde
consta a presença do cônjuge da autora como sócio; notas fiscais de produtor rural expedidas
pelo cônjuge da autora nos anos de 2007 a 2017 e cópias da CTPS do seu cônjuge, Sr.
Aparecido Lopes de Souza, onde constam registros de caráter rural a partir de julho de 2011.
Os documentos apresentados pela autora demonstram que seu genitor exerceu atividade rural
por longa data, sendo que a partir do ano 2000 até o ano de 2010 em regime de economia
familiar e a partir do ano de 2011 em atividades rurais com vínculos de trabalho na condição de
trabalhador rural assalariado, cuja atividade, na qualidade de empregado, é individualizada e não
estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de
economia familiar.
Neste sentido, as notas fiscais de produção em seu imóvel rural não constituem o regime de
economia familiar exercido pelos membros da família visto que consoante art. 11, parágrafo 9º, I,
da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de
economia familiar. E a qualidade de rurícola do marido não estende a autora, desde a data em
que passou a exercer atividade individualizada, conforme já esclarecido, de modo que a apelada
deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome.
Por conseguinte, não havendo prova em seu nome que demonstrasse seu labor rural no período
de carência e pela impossibilidade de reconhecimento de seu labor rural por extensão ao trabalho
rural do marido ou a comprovação do labor rural em regime de economia familiar pela autora, não
estão presentes, nestes autos, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
concedida em sentença para a parte autora, visto que a prova material isoladamente, não
constitui prova suficiente e robusta a demonstrar o labor rural da autora e possibilidade de
reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos termos da legislação vigente.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Assim, diante da inexistência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de carência
e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário na qualidade de segurada especial
em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural a
autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO
DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar, com
seu esposo e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de casamento, realizado no
ano de 1984, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador,
contratos de parceria agrícola firmados pelo cônjuge da autora, para exploração da cultura de
café, com vigência nos períodos de 01/10/1993 a 30/09/1996 e de 01/10/2005 a 01/10/2008; Atas
de Assembleia Geral Extraordinária e outros documentos relativos à Associação dos Agricultores
Familiares do Bairro Cambará, lavradas entre os anos de 2000 e 2017, onde consta a presença
do cônjuge da autora como sócio; notas fiscais de produtor rural expedidas pelo cônjuge da
autora nos anos de 2007 a 2017 e cópias da CTPS do seu cônjuge, Sr. Aparecido Lopes de
Souza, onde constam registros de caráter rural a partir de julho de 2011.
3. Os documentos apresentados pela autora demonstram que seu genitor exerceu atividade rural
por longa data, sendo que a partir do ano 2000 até o ano de 2010 em regime de economia
familiar e a partir do ano de 2011 em atividades rurais com vínculos de trabalho na condição de
trabalhador rural assalariado, cuja atividade, na qualidade de empregado, é individualizada e não
estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de
economia familiar.
4. Neste sentido, as notas fiscais de produção em seu imóvel rural não constituem o regime de
economia familiar exercido pelos membros da família visto que consoante art. 11, parágrafo 9º, I,
da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de
economia familiar. E a qualidade de rurícola do marido não estende a autora, desde a data em
que passou a exercer atividade individualizada, conforme já esclarecido, de modo que a apelada
deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome.
5. Por conseguinte, não havendo prova em seu nome que demonstrasse seu labor rural no
período de carência e pela impossibilidade de reconhecimento de seu labor rural por extensão ao
trabalho rural do marido ou a comprovação do labor rural em regime de economia familiar pela
autora, não estão presentes, nestes autos, os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria concedida em sentença para a parte autora, visto que a prova material
isoladamente, não constitui prova suficiente e robusta a demonstrar o labor rural da autora e
possibilidade de reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos termos da legislação
vigente.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Assim, diante da inexistência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de
carência e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário na qualidade de segurada
especial em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural a autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
