Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5044509-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
PROVA DO ALEGADO E RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola inicialmente com seus pais e irmãos e,
após seu casamento, embora tenha passado a residir na cidade com seu marido, continuou a
trabalhar no meio rural até a data do seu implemento etário e, para comprovar o alegado labor
rural, juntou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, ocasião
em que seu marido se declarou como sendo lavrador e a autora como do lar, cópia da CTPS do
seu genitor, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1978 a 1985 e de 1983 a
1993, o que desfaz o suposto trabalho em regime de economia familiar alegado pela autora com
o núcleo familiar, contrato de parceria agrícola de café, tendo como outorgante proprietário o Sr.
Fernando Cappia e como outorgado a autora, firmado no ano de 2005 com termino em 2010, de
uma área de 4 alqueires de terras, porém, referido contrato foi autenticado somente em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
27/04/2016 e por fim apresentou certidão do imóvel rural e notas fiscais em nome do Sr.
Fernando Cappia, como prova do seu labor rural.
3. Entendo que a parte autora não desempenhou atividade rural na forma alegada, visto que o
único documento apresentado que prova seu labor rural refere-se a um contrato de trabalho
firmado entre partes, referente ao período de 2005 a 2010, que só foi reconhecido firma no ano
de 2016 e, ainda que fosse reconhecido tal período, seria insuficiente para comprovar todo
período de trabalho alegado, tendo em vista que seu marido exerceu atividade urbana após seu
casamento, residindo na cidade e seu pai, também exercia atividade com registro em CTPS,
desfazendo o suposto e alegado trabalho em regime de economia familiar.
4. Ainda que as testemunhas tenham alegado o trabalho rural da autora, estes por si só não são
suficientes para corroborar todo período alegado, visto que, quanto à prova testemunhal,
pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a
comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a
substitui.
5. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2013 e não sendo
demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar, deveria ter vertido contribuições
nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art.
143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial de aposentadoria por idade
rural à autora.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044509-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERA DE LIMA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044509-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERA DE LIMA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido formulado pela autora em face do INSS, extinguindo o feito nos termos do
art. 487, I do CPC. A parte autora deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º
do CPC, suspendendo a cobrança, contudo, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
A parte autora alega em suas razões de apelação que comprovou o exercício da atividade rural,
na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91, juntando vários documentos como início de prova
material, tais como, certidão de nascimento, declarações cadastrais de produtor rural em nome de
seu genitor, além de diversas notas de produtor rural, entre outros. Neste sentido, mister se faz a
concessão do benefício. Requer a reforma total da decisão proferida em primeiro grau,
concedendo o pedido de aposentadoria por idade rural, dando procedência total da apelação nos
termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044509-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERA DE LIMA CORREA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 09/07/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola inicialmente com seus pais
e irmãos e, após seu casamento, embora tenha passado a residir na cidade com seu marido,
continuou a trabalhar no meio rural até a data do seu implemento etário e, para comprovar o
alegado labor rural, juntou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1977, ocasião em que seu marido se declarou como sendo lavrador e a autora como do lar, cópia
da CTPS do seu genitor, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1978 a 1985 e de
1983 a 1993, o que desfaz o suposto trabalho em regime de economia familiar alegado pela
autora com o núcleo familiar, contrato de parceria agrícola de café, tendo como outorgante
proprietário o Sr. Fernando Cappia e como outorgado a autora, firmado no ano de 2005 com
termino em 2010, de uma área de 4 alqueires de terras, porém, referido contrato foi autenticado
somente em 27/04/2016 e por fim apresentou certidão do imóvel rural e notas fiscais em nome do
Sr. Fernando Cappia, como prova do seu labor rural.
Nesse sentido, entendo que a parte autora não desempenhou atividade rural na forma alegada,
visto que o único documento apresentado que prova seu labor rural refere-se a um contrato de
trabalho firmado entre partes, referente ao período de 2005 a 2010, que só foi reconhecido firma
no ano de 2016 e, ainda que fosse reconhecido tal período, seria insuficiente para comprovar
todo período de trabalho alegado, tendo em vista que seu marido exerceu atividade urbana após
seu casamento, residindo na cidade e seu pai, também exercia atividade com registro em CTPS,
desfazendo o suposto e alegado trabalho em regime de economia familiar.
Portanto, ainda que as testemunhas tenham alegado o trabalho rural da autora, estes por si só
não são suficientes para corroborar todo período alegado, visto que, quanto à prova testemunhal,
pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a
comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a
substitui.
Ademais, tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2013 e não sendo
demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar, deveria ter vertido contribuições
nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art.
143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Cumpre salientar ainda que o art. 48 da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à
aposentadoria por idade rural e a comprovação da atividade rural deve ser relativa ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme menciona o supracitado artigo 48,
§2° e o artigo 143 do mesmo diploma legal e, no presente caso não se observa a comprovação
dos requisitos necessários para a benesse pretendida.
Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial de aposentadoria por idade
rural à autora.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de
improcedência do pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
PROVA DO ALEGADO E RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola inicialmente com seus pais e irmãos e,
após seu casamento, embora tenha passado a residir na cidade com seu marido, continuou a
trabalhar no meio rural até a data do seu implemento etário e, para comprovar o alegado labor
rural, juntou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, ocasião
em que seu marido se declarou como sendo lavrador e a autora como do lar, cópia da CTPS do
seu genitor, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1978 a 1985 e de 1983 a
1993, o que desfaz o suposto trabalho em regime de economia familiar alegado pela autora com
o núcleo familiar, contrato de parceria agrícola de café, tendo como outorgante proprietário o Sr.
Fernando Cappia e como outorgado a autora, firmado no ano de 2005 com termino em 2010, de
uma área de 4 alqueires de terras, porém, referido contrato foi autenticado somente em
27/04/2016 e por fim apresentou certidão do imóvel rural e notas fiscais em nome do Sr.
Fernando Cappia, como prova do seu labor rural.
3. Entendo que a parte autora não desempenhou atividade rural na forma alegada, visto que o
único documento apresentado que prova seu labor rural refere-se a um contrato de trabalho
firmado entre partes, referente ao período de 2005 a 2010, que só foi reconhecido firma no ano
de 2016 e, ainda que fosse reconhecido tal período, seria insuficiente para comprovar todo
período de trabalho alegado, tendo em vista que seu marido exerceu atividade urbana após seu
casamento, residindo na cidade e seu pai, também exercia atividade com registro em CTPS,
desfazendo o suposto e alegado trabalho em regime de economia familiar.
4. Ainda que as testemunhas tenham alegado o trabalho rural da autora, estes por si só não são
suficientes para corroborar todo período alegado, visto que, quanto à prova testemunhal,
pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a
comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a
substitui.
5. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2013 e não sendo
demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar, deveria ter vertido contribuições
nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art.
143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial de aposentadoria por idade
rural à autora.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
