Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122457-65.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. VÍNCULOS URBANOS
MAJORITÁRIOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida no ano de 1963, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima
no ano de 2018 e, considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180
meses.
4. Para demonstrar seu labor rural a autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de
casamento da autora com Juscelino Correia da Silva, datada de 16/07/1983, na qual o contraente
foi qualificado como “lavrador” (ID 164161859); CTPS da autora, na qual um único vínculo
empregatício como “doméstica”, de 02/01/2006 a 20/01/2016 (ID 164161860); Escritura de
compra e venda de imóvel localizado em Santa Fé do Sul/SP, de propriedade da autora e seu
esposo, datada de 11/04/2012, na qual o esposo da autora foi qualificado como “agricultor” e a
autora como “doméstica” (ID 164161860); Notas fiscais de venda de produtos agrícolas e bovinos
em nome do esposo da autora datadas de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1998, 1999, 2000,
2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2016, 2017 e 2018 (ID 164161863); CTPS do esposo da autora,
na qual consta um vínculo empregatício rural de 1981 a 1983 e dois vínculos empregatícios
urbanos em 2008 (ID 164161863); Extrato do CNIS da autora, no qual consta período de
atividade como segurada especial, de 23/05/1990 a 31/12/2005, além dos recolhimentos como
empregada doméstica, de 01/01/2006 a 24/12/2015 (ID 164161863).
5. Tendo em vista o implemento do requisito etário em 2018, a autora deveria provar o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar nos 180 meses imediatamente anteriores. No
entanto, da análise dos documentos, verifica-se que a parte autora exerceu trabalho urbano
durante a maior parte do período de carência, de 2006 a 2016 e, embora tenha alegado seu
retorno às lides campesinas após referido período, não apresentou prova material neste sentido.
6. Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. A autora exerceu majoritariamente atividade de natureza urbana, na condição de doméstica,
principalmente no período de carência mínima e no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, desfazendo sua condição de segurada especial como trabalhadora rural, visto
não ter demonstrando seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário.
8. Não demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e, principalmente, no
período imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria
por idade rural à autora, vez que não provado o direito pretendido.
9. Contudo, deixo de aplicar o atual entendimento adotado pelo STJ no REsp 1352721/SP), tendo
em vista que a autora demonstrou seu trabalho majoritariamente em atividade urbana no período
de carência e imediatamente anterior ao implemento etário, por mais de 10 anos, conforme
consta dos recolhimentos vertidos à previdência social na condição de trabalhadora em atividade
urbana. Portanto, seu labor se deu de forma híbrida e não rural. Impõe-se, por isso, a
improcedência do pedido com a manutenção da sentença prolatada.
10. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122457-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEIDE APARECIDA PAVIN DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, LIDIANE
FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a Justiça
Gratuita.
Apelação da parte autora (ID 164161891), na qual requer a reforma da r. sentença. Afirma o
cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício: o próprio INSS teria reconhecido o
trabalho rural da parte autora de 1990 a 2005. Ademais, a autora teria retornado ao trabalho
rural, na companhia do esposo, em 2016. As testemunhas teriam confirmado as alegações da
autora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, LIDIANE
FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-
A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida no ano de 1963, de forma que foi cumprido o
requisito da idade mínima no ano de 2018 e, considerado o ano do cumprimento do requisito
etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de
forma descontínua, por 180 meses.
Para demonstrar seu labor rural a autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de
casamento da autora com Juscelino Correia da Silva, datada de 16/07/1983, na qual o
contraente foi qualificado como “lavrador” (ID 164161859); CTPS da autora, na qual um único
vínculo empregatício como “doméstica”, de 02/01/2006 a 20/01/2016 (ID 164161860); Escritura
de compra e venda de imóvel localizado em Santa Fé do Sul/SP, de propriedade da autora e
seu esposo, datada de 11/04/2012, na qual o esposo da autora foi qualificado como “agricultor”
e a autora como “doméstica” (ID 164161860); Notas fiscais de venda de produtos agrícolas e
bovinos em nome do esposo da autora datadas de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1998, 1999,
2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2016, 2017 e 2018 (ID 164161863); CTPS do esposo da
autora, na qual consta um vínculo empregatício rural de 1981 a 1983 e dois vínculos
empregatícios urbanos em 2008 (ID 164161863); Extrato do CNIS da autora, no qual consta
período de atividade como segurada especial, de 23/05/1990 a 31/12/2005, além dos
recolhimentos como empregada doméstica, de 01/01/2006 a 24/12/2015 (ID 164161863).
Tendo em vista o implemento do requisito etário em 2018, a autora deveria provar o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar nos 180 meses imediatamente anteriores. No
entanto, da análise dos documentos, verifica-se que a parte autora exerceu trabalho urbano
durante a maior parte do período de carência, de 2006 a 2016 e, embora tenha alegado seu
retorno às lides campesinas após referido período, não apresentou prova material neste
sentido.
Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
No presente caso a autora exerceu majoritariamente atividade de natureza urbana, na condição
de doméstica, principalmente no período de carência mínima e no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, desfazendo sua condição de segurada especial como
trabalhadora rural, visto não ter demonstrando seu labor rural no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário.
Nesse sentido, não demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e,
principalmente, no período imediatamente anterior à data do implemento etário, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora, vez que não provado o
direito pretendido.
Contudo, deixo de aplicar o atual entendimento adotado pelo STJ no REsp 1352721/SP), tendo
em vista que a autora demonstrou seu trabalho majoritariamente em atividade urbana no
período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário, por mais de 10 anos,
conforme consta dos recolhimentos vertidos à previdência social na condição de trabalhadora
em atividade urbana. Portanto, seu labor se deu de forma híbrida e não rural. Impõe-se, por
isso, a improcedência do pedido com a manutenção da sentença prolatada.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
Por esses fundamentos, nego provimento a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. VÍNCULOS URBANOS
MAJORITÁRIOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida no ano de 1963, de forma que foi cumprido o requisito da idade
mínima no ano de 2018 e, considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se
prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua,
por 180 meses.
4. Para demonstrar seu labor rural a autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de
casamento da autora com Juscelino Correia da Silva, datada de 16/07/1983, na qual o
contraente foi qualificado como “lavrador” (ID 164161859); CTPS da autora, na qual um único
vínculo empregatício como “doméstica”, de 02/01/2006 a 20/01/2016 (ID 164161860); Escritura
de compra e venda de imóvel localizado em Santa Fé do Sul/SP, de propriedade da autora e
seu esposo, datada de 11/04/2012, na qual o esposo da autora foi qualificado como “agricultor”
e a autora como “doméstica” (ID 164161860); Notas fiscais de venda de produtos agrícolas e
bovinos em nome do esposo da autora datadas de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1998, 1999,
2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2016, 2017 e 2018 (ID 164161863); CTPS do esposo da
autora, na qual consta um vínculo empregatício rural de 1981 a 1983 e dois vínculos
empregatícios urbanos em 2008 (ID 164161863); Extrato do CNIS da autora, no qual consta
período de atividade como segurada especial, de 23/05/1990 a 31/12/2005, além dos
recolhimentos como empregada doméstica, de 01/01/2006 a 24/12/2015 (ID 164161863).
5. Tendo em vista o implemento do requisito etário em 2018, a autora deveria provar o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar nos 180 meses imediatamente anteriores. No
entanto, da análise dos documentos, verifica-se que a parte autora exerceu trabalho urbano
durante a maior parte do período de carência, de 2006 a 2016 e, embora tenha alegado seu
retorno às lides campesinas após referido período, não apresentou prova material neste
sentido.
6. Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência
de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim
dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve
corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. A autora exerceu majoritariamente atividade de natureza urbana, na condição de doméstica,
principalmente no período de carência mínima e no período imediatamente anterior à data do
seu implemento etário, desfazendo sua condição de segurada especial como trabalhadora rural,
visto não ter demonstrando seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário.
8. Não demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e, principalmente, no
período imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural à autora, vez que não provado o direito pretendido.
9. Contudo, deixo de aplicar o atual entendimento adotado pelo STJ no REsp 1352721/SP),
tendo em vista que a autora demonstrou seu trabalho majoritariamente em atividade urbana no
período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário, por mais de 10 anos,
conforme consta dos recolhimentos vertidos à previdência social na condição de trabalhadora
em atividade urbana. Portanto, seu labor se deu de forma híbrida e não rural. Impõe-se, por
isso, a improcedência do pedido com a manutenção da sentença prolatada.
10. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
