Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003924-50.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA MÍNIMA E A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida em 12/09/1965, comprovou o requisito etário no ano de 2020 e para
comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contraído no ano de 1987, constando a provisão do marido como lavrador e cópias da CTPS do
esposo, constando contratos de trabalho rural no período de 1987 até 2019.
4. Alega a autora em seu depoimento que acompanhava o marido para cozinhar pra ele e a
testemunha alegou que o marido da autora trabalhou para ele de 2001 a 2019 e que a autora
sempre estava lá, cuidando da casa, da horta, das galinhas e dos porcos.
5. Consigno inicialmente que o trabalho exercido por seu companheiro na qualidade de
trabalhador da pecuária, com registro em carteira, não se estende a autora, visto que a extensão
da qualidade de segurado especial do marido à esposa se dá somente quando o trabalho
realizado pelo grupo da família em regime de economia familiar, em pequena propriedade e os
contratos de trabalho com registro em CTPS não são extensíveis à autora, visto que exercidos
unilateralmente, assim como ocorre nos casos daqueles exercidos em atividade urbana, não úteis
a subsidiar sua qualificação profissional.
6. Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, estes se referem a atividades
inerentes ao trabalho da dona de casa, que reside no meio rural, ou seja, cuida da casa, planta
horta, cria galinhas, porcos, etc., todas atividades condizentes com o trabalho doméstico de
moradora de área rural. Ademais, seu marido era registrado e trabalhava na lida do gado, não
plantava ou tinha roça em que a autora participava com seu trabalho para o sustento da família
financeiramente.
8. Os contratos de trabalho do marido, na condição de peão, tratorista ou campeiro, não estende
à autora a qualidade de segurada especial, conferida ao trabalho rural em regime de economia
familiar, o que não se verifica nos presentes autos, inexistindo prova do labor rural da autora no
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
9. Diante do alegado, conclui-se que a autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural, visto que restar comprovado os requisitos necessários para a concessão do
benefício pretendido, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença extinta sem julgamento do mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003924-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA LUZA FRANCISCA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003924-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido da
parte autora para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a implementar o
benefício da Aposentadoria por Idade em nome da autora, no equivalente a 01 (um) salário
mínimo mensal, e o faço com fundamento nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e
legislação posterior, desde a data da DER (14/09/2020.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando o não preenchimento dos requisitos legais para
a averbação de período supostamente trabalhado como rural em regime de economia familiar,
visto que os parcos documentos trazidos como início de prova, todos em nome do marido da
parte autora, não comprovam atividade rural no período estabelecido pela lei, tratando-se de
documentos imprestáveis para os fins propostos sendo os documentos do marido imprestáveis
para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora, visto que exercido
unilateralmente. Requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/09/1965, comprovou o requisito etário no ano
de 2020 e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1987, constando a provisão do marido como lavrador e cópias
da CTPS do esposo, constando contratos de trabalho rural no período de 1987 até 2019.
Alega a autora em seu depoimento que acompanhava o marido para cozinhar pra ele e a
testemunha alegou que o marido da autora trabalhou para ele de 2001 a 2019 e que a autora
sempre estava lá, cuidando da casa, da horta, das galinhas e dos porcos.
Consigno inicialmente que o trabalho exercido por seu companheiro na qualidade de
trabalhador da pecuária, com registro em carteira, não se estende a autora, visto que a
extensão da qualidade de segurado especial do marido à esposa se dá somente quando o
trabalho realizado pelo grupo da família em regime de economia familiar, em pequena
propriedade e os contratos de trabalho com registro em CTPS não são extensíveis à autora,
visto que exercidos unilateralmente, assim como ocorre nos casos daqueles exercidos em
atividade urbana, não úteis a subsidiar sua qualificação profissional.
Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, estes se
referem a atividades inerentes ao trabalho da dona de casa, que reside no meio rural, ou seja,
cuida da casa, planta horta, cria galinhas, porcos, etc., todas atividades condizentes com o
trabalho doméstico de moradora de área rural. Ademais, seu marido era registrado e trabalhava
na lida do gado, não plantava ou tinha roça em que a autora participava com seu trabalho para
o sustento da família financeiramente.
Os contratos de trabalho do marido, na condição de peão, tratorista ou campeiro, não estende à
autora a qualidade de segurada especial, conferida ao trabalho rural em regime de economia
familiar, o que não se verifica nos presentes autos, inexistindo prova do labor rural da autora no
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Diante do alegado, conclui-se que a autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural, visto que restar comprovado os requisitos necessários para a concessão do
benefício pretendido, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA E A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA DO
SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida em 12/09/1965, comprovou o requisito etário no ano de 2020 e para
comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1987, constando a provisão do marido como lavrador e cópias da CTPS do
esposo, constando contratos de trabalho rural no período de 1987 até 2019.
4. Alega a autora em seu depoimento que acompanhava o marido para cozinhar pra ele e a
testemunha alegou que o marido da autora trabalhou para ele de 2001 a 2019 e que a autora
sempre estava lá, cuidando da casa, da horta, das galinhas e dos porcos.
5. Consigno inicialmente que o trabalho exercido por seu companheiro na qualidade de
trabalhador da pecuária, com registro em carteira, não se estende a autora, visto que a
extensão da qualidade de segurado especial do marido à esposa se dá somente quando o
trabalho realizado pelo grupo da família em regime de economia familiar, em pequena
propriedade e os contratos de trabalho com registro em CTPS não são extensíveis à autora,
visto que exercidos unilateralmente, assim como ocorre nos casos daqueles exercidos em
atividade urbana, não úteis a subsidiar sua qualificação profissional.
6. Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência
de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim
dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve
corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, estes se referem a
atividades inerentes ao trabalho da dona de casa, que reside no meio rural, ou seja, cuida da
casa, planta horta, cria galinhas, porcos, etc., todas atividades condizentes com o trabalho
doméstico de moradora de área rural. Ademais, seu marido era registrado e trabalhava na lida
do gado, não plantava ou tinha roça em que a autora participava com seu trabalho para o
sustento da família financeiramente.
8. Os contratos de trabalho do marido, na condição de peão, tratorista ou campeiro, não
estende à autora a qualidade de segurada especial, conferida ao trabalho rural em regime de
economia familiar, o que não se verifica nos presentes autos, inexistindo prova do labor rural da
autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
9. Diante do alegado, conclui-se que a autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural, visto que restar comprovado os requisitos necessários para a concessão do
benefício pretendido, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
11. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção
do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença extinta sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
