Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003277-55.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA MÍNIMA. VÍNCULOS URBANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida em 17/09/1962, comprovou o requisito etário no ano de 2017 e para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando um contrato de
trabalho de natureza urbana no período de cópia de sua CTPS constando contrato de trabalho
rural com início em agosto de 2018. Apresentou também, cópias da CTPS de seu companheiro,
constando contratos de trabalho rural desde longa data até os dias atuais, na condição de
trabalhador na pecuária.
4. O trabalho exercido por seu companheiro na qualidade de trabalhador da pecuária não se
estende a autora, visto que este se dá somente quando o trabalho realizado pelo grupo da família
se dá em regime de economia familiar, e os contratos de trabalho com registro em CTPS não são
extensíveis à autora, assim como ocorre nos casos destes contratos serem exercidos em
atividade urbana, não úteis a subsidiar sua qualificação profissional.
5. As provas apresentadas referem-se apenas a contratos de trabalho exercidos com registros de
trabalho em carteira profissional e estes se deram por um período de aproximadamente 3 anos
em atividade urbana e aproximadamente 2 anos em atividade rural, assim como tendo sido
exercido atividade rural a partir de agosto de 2018.
6. Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Nesse sentido, embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, estes se
referem a atividades inerentes ao trabalho da dona de casa, que reside no meio rural, ou seja,
cuida da casa, planta horta, cria galinhas, porcos, limpeza do quintal, todas atividades
condizentes com o trabalho doméstico de moradora de área rural. Ademais, seu marido era
registrado e trabalhava na lida do gado, não plantava ou tinha roça em que a autora participava
com seu trabalho para o sustento da família financeiramente e a eventual ajuda da autora ao
marido não configurava ganho econômico com o aumento da renda da família.
8. Os contratos de trabalho realizados pela autora não satisfazem o período mínimo de carência
necessária para a benesse pretendida, que no presente caso é de 180 meses, ainda que a autora
esteja laborando com registro de trabalho em período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, visto que ausente o requisito da carência mínima não demonstrada.
9. A autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos presentes autos,
visto que não comprovou todos os requisitos necessários para a concessão do benefício
pretendido.
10. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003277-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILZA DOS SANTOS RAMOS SABINO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANE CARDOSO BRAGA DA SILVA - SP362681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003277-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILZA DOS SANTOS RAMOS SABINO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANE CARDOSO BRAGA DA SILVA - SP362681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta por lza dos Santos Ramos Sabino, contra sentença que julgou
improcedente o pedido, com fundamento nos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, declarando
extinto o processo, com julgamento do mérito, em consonância ao artigo 487, I, do Código de
Processo civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter apresentado início de prova material
útil a subsidiar a prova testemunhal que corroborou o labor rural da autora pelo período de
carência mínimo e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme
jurisprudência dos Tribunais, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural
na forma requerida na inicial. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido para
conceder a autora o benefício requerido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003277-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILZA DOS SANTOS RAMOS SABINO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANE CARDOSO BRAGA DA SILVA - SP362681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 17/09/1962, comprovou o requisito etário no ano
de 2017 e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua CTPS,
constando um contrato de trabalho de natureza urbana no período de cópia de sua CTPS
constando contrato de trabalho rural com início em agosto de 2018. Apresentou também, cópias
da CTPS de seu companheiro, constando contratos de trabalho rural desde longa data até os
dias atuais, na condição de trabalhador na pecuária.
Consigno inicialmente que o trabalho exercido por seu companheiro na qualidade de
trabalhador da pecuária não se estende a autora, visto que este se dá somente quando o
trabalho realizado pelo grupo da família se dá em regime de economia familiar, e os contratos
de trabalho com registro em CTPS não são extensíveis à autora, assim como ocorre nos casos
destes contratos serem exercidos em atividade urbana, não úteis a subsidiar sua qualificação
profissional.
No concernente ao trabalho exercido pela autora, verifico que as provas apresentadas referem-
se apenas a contratos de trabalho exercidos com registros de trabalho em carteira profissional e
estes se deram por um período de aproximadamente 3 anos em atividade urbana e
aproximadamente 2 anos em atividade rural, assim como tendo sido exercido atividade rural a
partir de agosto de 2018.
Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, estes se
referem a atividades inerentes ao trabalho da dona de casa, que reside no meio rural, ou seja,
cuida da casa, planta horta, cria galinhas, porcos, limpeza do quintal, todas atividades
condizentes com o trabalho doméstico de moradora de área rural. Ademais, seu marido era
registrado e trabalhava na lida do gado, não plantava ou tinha roça em que a autora participava
com seu trabalho para o sustento da família financeiramente e a eventual ajuda da autora ao
marido não configurava ganho ou aumento da renda da família.
Os contratos de trabalho realizados pela autora não satisfazem o período mínimo de carência
necessária para a benesse pretendida, que no presente caso é de 180 meses, ainda que a
autora esteja laborando com registro de trabalho em período imediatamente anterior à data do
seu implemento etário, visto que ausente o requisito da carência mínima não demonstrada.
A autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos presentes autos,
visto que não comprovou todos os requisitos necessários para a concessão do benefício
pretendido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a
sentença e determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA. VÍNCULOS URBANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida em 17/09/1962, comprovou o requisito etário no ano de 2017 e para
comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando um contrato
de trabalho de natureza urbana no período de cópia de sua CTPS constando contrato de
trabalho rural com início em agosto de 2018. Apresentou também, cópias da CTPS de seu
companheiro, constando contratos de trabalho rural desde longa data até os dias atuais, na
condição de trabalhador na pecuária.
4. O trabalho exercido por seu companheiro na qualidade de trabalhador da pecuária não se
estende a autora, visto que este se dá somente quando o trabalho realizado pelo grupo da
família se dá em regime de economia familiar, e os contratos de trabalho com registro em CTPS
não são extensíveis à autora, assim como ocorre nos casos destes contratos serem exercidos
em atividade urbana, não úteis a subsidiar sua qualificação profissional.
5. As provas apresentadas referem-se apenas a contratos de trabalho exercidos com registros
de trabalho em carteira profissional e estes se deram por um período de aproximadamente 3
anos em atividade urbana e aproximadamente 2 anos em atividade rural, assim como tendo
sido exercido atividade rural a partir de agosto de 2018.
6. Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência
de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim
dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve
corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Nesse sentido, embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, estes se
referem a atividades inerentes ao trabalho da dona de casa, que reside no meio rural, ou seja,
cuida da casa, planta horta, cria galinhas, porcos, limpeza do quintal, todas atividades
condizentes com o trabalho doméstico de moradora de área rural. Ademais, seu marido era
registrado e trabalhava na lida do gado, não plantava ou tinha roça em que a autora participava
com seu trabalho para o sustento da família financeiramente e a eventual ajuda da autora ao
marido não configurava ganho econômico com o aumento da renda da família.
8. Os contratos de trabalho realizados pela autora não satisfazem o período mínimo de carência
necessária para a benesse pretendida, que no presente caso é de 180 meses, ainda que a
autora esteja laborando com registro de trabalho em período imediatamente anterior à data do
seu implemento etário, visto que ausente o requisito da carência mínima não demonstrada.
9. A autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos presentes
autos, visto que não comprovou todos os requisitos necessários para a concessão do benefício
pretendido.
10. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
11. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção
do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e reformar a sentença
para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
