Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003321-74.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA MÍNIMA. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO E RURAIS NA PECUÁRIA COMO
EMPREGADO. NÃO COMPROVADA ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA E REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE DO MARIDO NÃO EXTENSÍVEL À AUTORA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A parte autora, nascida em 01/05/1961, comprovou o requisito etário no ano de 2016 e para
comprovar o alegado labor rural acostou aos autos declarações de matriculas escolares de seus
filhos; cópia de ficha individual descritiva escolar e requerimentos de matricula de seus filhos;
cópia da carteira de trabalho de seu esposo, Sr. Venceslau Chrez Barrios, onde consta que este
laborou como empregado rural durante os períodos de 12.11.1985 a 27.12.1985, 01.04.1990,
01.11.1994 a 26.07.1995, 01.02.2012 a 30.05.2012, 01.11.2012 a 29.01.2013, 01.03.2013 a
09.02.2014, 02.02.2015 a 05.11.2015 e 01.10.2016 a 21.11.2016; cópia da ficha de inscrição de
seu esposo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bodoquena – MS, referente ao ano de
1997; cópia de sua certidão de casamento e cópia da certidão de nascimento de seus filhos.
4. O trabalho exercido por seu companheiro na qualidade de trabalhador da pecuária não se
estende a autora, visto que este se dá somente quando o trabalho realizado pelo grupo da família
se dá em regime de economia familiar, e os contratos de trabalho com registro em CTPS não são
extensíveis à autora, assim como ocorre nos casos destes contratos quando exercidos em
atividade urbana, portanto, não úteis a subsidiar sua qualificação profissional.
5. Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, estes se referem a atividades
inerentes ao trabalho da dona de casa, que reside no meio rural, ou seja, cuida da casa, planta
horta, cria galinhas, porcos, limpeza de quintal, todas atividades condizentes com o trabalho
doméstico de moradora de área rural. Ademais, seu marido era registrado e trabalhava na lida do
gado e construindo cercas e "mata-burros", entre outras atividades, não plantava ou tinha roça
em que a autora participava com seu trabalho para o sustento da família como complemento de
renda familiar, se o fez, era apenas para ajudar, sem que isso lhe garantisse renda extra e
configurasse regime de economia familiar.
7. A autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos presentes autos,
visto que não comprovou todos os requisitos necessários para a concessão do benefício
pretendido, visto que os recolhimentos vertidos por ela como contribuinte individual no período de
maio de 2014 a dezembro de 2018 não são úteis para suprir a carência mínima necessária e sua
qualidade de segurada especial.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003321-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIMAR DE ARRUDA BARRIOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003321-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIMAR DE ARRUDA BARRIOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Lucimar de Arruda Barrios, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter apresentado início de prova material
útil a subsidiar a prova testemunhal que corroborou o labor rural da autora, sempre na
companhia do marido, pelo período de carência mínimo e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, conforme jurisprudência dos Tribunais, fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial. Requer a reforma da sentença e o
provimento do pedido para conceder a autora o benefício requerido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003321-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIMAR DE ARRUDA BARRIOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/05/1961, comprovou o requisito etário no ano
de 2016 e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos declarações de matriculas
escolares de seus filhos; cópia de ficha individual descritiva escolar e requerimentos de
matricula de seus filhos; cópia da carteira de trabalho de seu esposo, Sr. Venceslau Chrez
Barrios, onde consta que este laborou como empregado rural durante os períodos de
12.11.1985 a 27.12.1985, 01.04.1990, 01.11.1994 a 26.07.1995, 01.02.2012 a 30.05.2012,
01.11.2012 a 29.01.2013, 01.03.2013 a 09.02.2014, 02.02.2015 a 05.11.2015 e 01.10.2016 a
21.11.2016; cópia da ficha de inscrição de seu esposo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Bodoquena – MS, referente ao ano de 1997; cópia de sua certidão de casamento e cópia da
certidão de nascimento de seus filhos.
Consigno inicialmente que o trabalho exercido por seu companheiro na qualidade de
trabalhador da pecuária não se estende a autora, visto que este se dá somente quando o
trabalho realizado pelo grupo da família se dá em regime de economia familiar, e os contratos
de trabalho com registro em CTPS não são extensíveis à autora, assim como ocorre nos casos
destes contratos quando exercidos em atividade urbana, portanto, não úteis a subsidiar sua
qualificação profissional.
Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, estes se
referem a atividades inerentes ao trabalho da dona de casa, que reside no meio rural, ou seja,
cuida da casa, planta horta, cria galinhas, porcos, limpeza de quintal, todas atividades
condizentes com o trabalho doméstico de moradora de área rural. Ademais, seu marido era
registrado e trabalhava na lida do gado e construindo cercas e "mata-burros", entre outras
atividades, não plantava ou tinha roça em que a autora participava com seu trabalho para o
sustento da família como complemento de renda familiar, se o fez, era apenas para ajudar, sem
que isso lhe garantisse renda extra e configurasse regime de economia familiar.
A autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos presentes autos,
visto que não comprovou todos os requisitos necessários para a concessão do benefício
pretendido, visto que os recolhimentos vertidos por ela como contribuinte individual no período
de maio de 2014 a dezembro de 2018 não são úteis para suprir a carência mínima necessária e
sua qualidade de segurada especial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, de ofício, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta por Lucimar de Arruda Barrios, em face da sentença de fls. 176/182 que julgou
improcedente o pedido e ensejou a interposição de recurso pela parte autora.
O e. Relator, em seu judicioso voto, de ofício, determinou a extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação
da parte autora, sob o fundamento da não comprovação dos requisitos necessários para a
concessão do benefício pretendido, destacando que os recolhimentos vertidos por ela como
contribuinte individual no período de maio de 2014 a dezembro de 2018 não são úteis para
suprir a carência mínima necessária e sua qualidade de segurada especial.
Após exame detido dos autos, peço vênia para divergir.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 03/10/1961 e implementado o requisito etário em 2016.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópia da
sentença proferida nos autos da ação nº 0800142-18.2020.8.12.0015, ajuizada por seu marido
objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, cujo pedido foi julgado procedente (
fl. 7/12 ou ID 196251433 - Pág. 1/5) e mantido por esta Eg. Corte Regional ( processo 5002144-
75.2021.403.9999 - fls. 12/18 ou ID 196251434 - Pág. 1/ 7); sua certidão de casamento, em
14/02/1981 a qual indica a profissão de lavrador dele (fl. 50); certidão de nascimento de filho em
14/08/1996 (f. 51); declarações expedidas pela Secretaria de Educação, informando que seus
filhos frequentaram escolas rurais em 2002/2003 e indicando domicílio na Fazenda Rio do
Peixe (f. 29/31); ficha individual do aluno e guia de transferência, indicando que seus filhos
frequentaram aulas em sala da Fazenda Lalima (f. 32 ); requerimentos de matrícula dos seus
filhos em escola rural e histórico escolar (1995, 1999, 2000, 2001, 2005, indicando domicílio na
Fazenda Marão Antigo com alteração de endereço na Fazenda Maringá (f. 33/38); cópias da
CTPS de seu marido, indicando trabalho em diversas propriedades rurais e alguns vínculos
urbanos (f. 38/49); ficha de inscrição e controle em Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Bodoquena em nome de seu marido, com admissão em 23/06/1997, constando como local de
trabalho Fazenda Dois Irmãos (fl. 49); certidão de nascimento de sua filha, em 01/07/1984,
onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 111).
Sobreveio aos autos o seu CNIS onde se vê que, por ocasião do pedido administrativo – em
10/02/2020, o INSS apurou 15 contribuições vertidas pela autora como contribuinte individual no
período de maio de 2014 a dezembro de 2018, como se vê do seu CNIS (fl. 95/99) e de fl. 101.
A certidão de nascimento de seu filho Luca, em 14/08/1996, não constitui início de prova
material do alegado labor rural porque carece de informação de relevo (f. 51).
Todavia, os demais documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de
prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
Nesse ponto, entendo que para a aferição do labor rural da mulher, quando não houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, em razão da maior
informalidade a que estão historicamente sujeitas no mercado de trabalho, especialmente no
meio rural, é possível estender a elas os documentos dos cônjuges ou companheiros e
considerá-los como início de prova documental do seu labor rural, sendo essa a hipótese dos
autos.
Os documentos colacionados comprovam constituem início de prova material do labor rural,
demonstrando que a autora e seu marido sempre moraram na zona rural e exerceram a
atividade rural ao longo de suas vidas.
Com efeito, a CTPS do seu marido indicando trabalho em diversas propriedades rurais (de
12/11/1985 a 27/12/1985, de 1º/4/1990 sem data de saída, de 1º/11/1994 a 26/7/1995, de
1º/2/2012 a 30/5/2012, de 1º/11/2012 a 29/1/2013, de 1º/3/2013 a 9/2/2014, de 2/2/2015 a
5/11/2015 e de 1º/10/2016 a 21/11/2016) e alguns vínculos urbanos de curta duração (de
14/10/1977 a 11/11/1977, de 29/4/2004 a 13/7/2004, de 1º/10/2010 a 25/10/2010 e de
29/3/2011 a 3/6/2011), constitui prova plena do labor rural do período anotado e início de prova
material de que, em tal período, a autora também laborava no meio rural, presumindo-se que
ela o acompanhou nas lides rurais, o que acontece com frequência no campo.
Destaco que, embora a anotação da CTPS seja pessoal e intransferível, fazendo prova plena
do labor rural do seu titular, tal circunstância não impede – pelo contrário - o seu uso como
início de prova material para a esposa, especialmente quando a prova oral produzida for idônea
e robusta, como é o caso dos autos.
A testemunha Aldamiro Canepa Penajo disse que conhece a requerente há aproximadamente
42 anos. Afirmou que a conheceu quando esta residia e laborava na Fazenda Campina Grande,
localizada no Município de Bodoquena. Aduziu que a requerente sempre laborou na função de
serviços gerais agropecuários, na companhia de seu esposo, nas Fazendas Campina Grande,
Lalima, Palmaria, Santa Amélia. Informou que, atualmente, a requerente trabalha com seu
esposo como empregados no Sítio Canaã e que nunca viu a requerente laborando na área
urbana.
Em harmonia encontra-se o depoimento da testemunha Luciano Antonio de Oliveira que a
conhece há aproximadamente quarenta anos. Aduziu que conheceu a requerente na Fazenda
Campina Grande, localizada no Município de Bodoquena, onde esta morava com seu esposo e
o ajudava nas lides diárias. Sustentou, que a requerente sempre desenvolveu serviços gerais
agropecuários nas fazendas em que seu esposo trabalhava na condição de empregado rural ou
diarista, citando como exemplo as Fazendas Lalima, Santa Lúcia, Campão. Narrou que,
atualmente, a requerente e seu esposo encontram-se na Fazenda Canaã, onde trabalham no
cultivo de alimentos e criação de animais.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido é
de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo -
em 10/02/2020 (fl. 101).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de
julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em
Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da
Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, divirjo do e. Relator para dar provimento ao recurso e condenar o INSS a pagar
a parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO E RURAIS NA
PECUÁRIA COMO EMPREGADO. NÃO COMPROVADA ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA E
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE DO MARIDO NÃO EXTENSÍVEL À AUTORA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida em 01/05/1961, comprovou o requisito etário no ano de 2016 e para
comprovar o alegado labor rural acostou aos autos declarações de matriculas escolares de
seus filhos; cópia de ficha individual descritiva escolar e requerimentos de matricula de seus
filhos; cópia da carteira de trabalho de seu esposo, Sr. Venceslau Chrez Barrios, onde consta
que este laborou como empregado rural durante os períodos de 12.11.1985 a 27.12.1985,
01.04.1990, 01.11.1994 a 26.07.1995, 01.02.2012 a 30.05.2012, 01.11.2012 a 29.01.2013,
01.03.2013 a 09.02.2014, 02.02.2015 a 05.11.2015 e 01.10.2016 a 21.11.2016; cópia da ficha
de inscrição de seu esposo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bodoquena – MS,
referente ao ano de 1997; cópia de sua certidão de casamento e cópia da certidão de
nascimento de seus filhos.
4. O trabalho exercido por seu companheiro na qualidade de trabalhador da pecuária não se
estende a autora, visto que este se dá somente quando o trabalho realizado pelo grupo da
família se dá em regime de economia familiar, e os contratos de trabalho com registro em CTPS
não são extensíveis à autora, assim como ocorre nos casos destes contratos quando exercidos
em atividade urbana, portanto, não úteis a subsidiar sua qualificação profissional.
5. Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência
de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim
dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve
corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, estes se referem a
atividades inerentes ao trabalho da dona de casa, que reside no meio rural, ou seja, cuida da
casa, planta horta, cria galinhas, porcos, limpeza de quintal, todas atividades condizentes com o
trabalho doméstico de moradora de área rural. Ademais, seu marido era registrado e trabalhava
na lida do gado e construindo cercas e "mata-burros", entre outras atividades, não plantava ou
tinha roça em que a autora participava com seu trabalho para o sustento da família como
complemento de renda familiar, se o fez, era apenas para ajudar, sem que isso lhe garantisse
renda extra e configurasse regime de economia familiar.
7. A autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos presentes
autos, visto que não comprovou todos os requisitos necessários para a concessão do benefício
pretendido, visto que os recolhimentos vertidos por ela como contribuinte individual no período
de maio de 2014 a dezembro de 2018 não são úteis para suprir a carência mínima necessária e
sua qualidade de segurada especial.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DE OFÍCIO, DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, RESTANDO
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, VENCIDA A DES. FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
