Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002063-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. VÍNCULO
URBANO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 22/01/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2010, alegando na inicial que sempre exerceu atividade como trabalhadora rural em serviços
rurais em gerais e, para demonstrar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua certidão
de casamento, contraído no ano de 1972, onde se declarou ser doméstica; cópia de sua CTPS,
constando um único contrato de trabalho como trabalhadora doméstica em residência no período
de 2006 a 2012 e cópia da CTPS de seu esposo constando contratos de trabalho rural nos
períodos de 1976 a 1978, de 1989 a 2002 e de 2002 a 2007.
3. Os documentos apresentados em nome da autora referem-se a atividades urbanas e a
extensão do trabalho rural do marido neste caso não se estende à autora, visto que se deu no
trabalho da agropecuária em fazendas, não sendo possível reconhecer a atividade do marido na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lida do gado ou outro inerente à profissão sendo acompanhado pela esposa sem que esta
estivesse registrada. A extensão do trabalho rural do marido à autora se dá na qualidade de
trabalhador rural em regime especial de trabalho, ou seja, àquele exercido em regime de
economia familiar, onde todos os membros da família desempenham a mesma função na mesma
propriedade da família, de onde se retiram o alimento para sobrevivência.
4. O vínculo urbano exercido pela autora no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário desfaz o alegado regime especial de trabalho com direito à aposentadoria por
idade rural aos 55 anos de idade. Assim como, não restou preenchido os requisitos para a
aposentadoria por idade na forma híbrida, ou seja, aos 60 anos de idade, requerido pela autora
em suas razões de apelação, que embora possua idade suficiente para a benesse da
aposentadoria híbrida, não restou demonstrado o período mínimo da carência necessária, visto
que não restou demonstrado o trabalho rural supostamente desempenhado pela parte autora e o
período de trabalho como doméstica não é suficiente para suprir tal lacuna.
5. Quanto a prova testemunhal, observo que foi em desacordo com a prova material, visto que
afirmaram o trabalho da autora sempre nas lides campesinas, até data próxima ao seu
implemento etário e o contrato de trabalho como doméstica contraria tal afirmativa declarada pela
oitiva de testemunhas. Assim, esclareço que no que concerne à prova testemunhal já pacificado
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a manutenção
da sentença que julgou improcedente a aposentadoria por idade rural à parte autora.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002063-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORLANDA FLORINDO BARRETO HIPOLITO
Advogado do(a) APELANTE: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002063-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORLANDA FLORINDO BARRETO HIPOLITO
Advogado do(a) APELANTE: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora àr. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade formulado pela autora Orlândia Florindo
Barreto Hipólito, por não restarem satisfeitas as condições legais exigidas para o benefício e
pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condenandoa autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios de advogado à parte requerida, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência de tais verbas, nos termos
do art. 98, § 3.º, do CPC, ante à gratuidade da Justiça deferida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a autora ainda residindo em
propriedade rural posteriormente passou a ser registrada como empregada doméstica, todavia,
houve recolhimento erroneamente por parte do empregador, posto que notório aos autos que até
o presente momento encontra-se registrada. Desse modo tendo laborado no meio rural por mais
trinta (30) anos, somados a seis (06) anos de recolhimento, perfazem o período necessário para
garantia de seu direito a APOSENTADORIA HÍBRIDA e requer que o presente recurso seja
CONHECIDO e julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, no sentido de se reconhecer a
SEGURIDADE ESPECIAL DA AUTORA, determinando a percepção do Benefício Previdenciário
de APOSENTADORIA HIBRIDA.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002063-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORLANDA FLORINDO BARRETO HIPOLITO
Advogado do(a) APELANTE: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/01/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2010, alegando na inicial que sempre exerceu atividade como
trabalhadora rural em serviços rurais em gerais e, para demonstrar o alegado trabalho acostou
aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1972, onde se declarou ser
doméstica; cópia de sua CTPS, constando um único contrato de trabalho como trabalhadora
doméstica em residência no período de 2006 a 2012 e cópia da CTPS de seu esposo constando
contratos de trabalho rural nos períodos de 1976 a 1978, de 1989 a 2002 e de 2002 a 2007.
Os documentos apresentados em nome da autora referem-se a atividades urbanas e a extensão
do trabalho rural do marido neste caso não se estende à autora, visto que se deu no trabalho da
agropecuária em fazendas, não sendo possível reconhecer a atividade do marido na lida do gado
ou outro inerente à profissão sendo acompanhado pela esposa sem que esta estivesse
registrada. A extensão do trabalho rural do marido à autora se dá na qualidade de trabalhador
rural em regime especial de trabalho, ou seja, àquele exercido em regime de economia familiar,
onde todos os membros da família desempenham a mesma função na mesma propriedade da
família, de onde se retiram o alimento para sobrevivência.
Ademais, o vínculo urbano exercido pela autora no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário desfaz o alegado regime especial de trabalho com direito à aposentadoria por
idade rural aos 55 anos de idade. Assim como, não restou preenchido os requisitos para a
aposentadoria por idade na forma híbrida, ou seja, aos 60 anos de idade, requerido pela autora
em suas razões de apelação, que embora possua idade suficiente para a benesse da
aposentadoria híbrida, não restou demonstrado o período mínimo da carência necessária, visto
que não restou demonstrado o trabalho rural supostamente desempenhado pela parte autora e o
período de trabalho como doméstica não é suficiente para suprir tal lacuna.
Quanto a prova testemunhal, observo que foi em desacordo com a prova material, visto que
afirmaram o trabalho da autora sempre nas lides campesinas, até data próxima ao seu
implemento etário e o contrato de trabalho como doméstica contraria tal afirmativa declarada pela
oitiva de testemunhas. Assim, esclareço que no que concerne à prova testemunhal já pacificado
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a manutenção da sentença que julgou improcedente a aposentadoria por idade rural à parte
autora.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. VÍNCULO
URBANO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 22/01/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2010, alegando na inicial que sempre exerceu atividade como trabalhadora rural em serviços
rurais em gerais e, para demonstrar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua certidão
de casamento, contraído no ano de 1972, onde se declarou ser doméstica; cópia de sua CTPS,
constando um único contrato de trabalho como trabalhadora doméstica em residência no período
de 2006 a 2012 e cópia da CTPS de seu esposo constando contratos de trabalho rural nos
períodos de 1976 a 1978, de 1989 a 2002 e de 2002 a 2007.
3. Os documentos apresentados em nome da autora referem-se a atividades urbanas e a
extensão do trabalho rural do marido neste caso não se estende à autora, visto que se deu no
trabalho da agropecuária em fazendas, não sendo possível reconhecer a atividade do marido na
lida do gado ou outro inerente à profissão sendo acompanhado pela esposa sem que esta
estivesse registrada. A extensão do trabalho rural do marido à autora se dá na qualidade de
trabalhador rural em regime especial de trabalho, ou seja, àquele exercido em regime de
economia familiar, onde todos os membros da família desempenham a mesma função na mesma
propriedade da família, de onde se retiram o alimento para sobrevivência.
4. O vínculo urbano exercido pela autora no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário desfaz o alegado regime especial de trabalho com direito à aposentadoria por
idade rural aos 55 anos de idade. Assim como, não restou preenchido os requisitos para a
aposentadoria por idade na forma híbrida, ou seja, aos 60 anos de idade, requerido pela autora
em suas razões de apelação, que embora possua idade suficiente para a benesse da
aposentadoria híbrida, não restou demonstrado o período mínimo da carência necessária, visto
que não restou demonstrado o trabalho rural supostamente desempenhado pela parte autora e o
período de trabalho como doméstica não é suficiente para suprir tal lacuna.
5. Quanto a prova testemunhal, observo que foi em desacordo com a prova material, visto que
afirmaram o trabalho da autora sempre nas lides campesinas, até data próxima ao seu
implemento etário e o contrato de trabalho como doméstica contraria tal afirmativa declarada pela
oitiva de testemunhas. Assim, esclareço que no que concerne à prova testemunhal já pacificado
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a manutenção
da sentença que julgou improcedente a aposentadoria por idade rural à parte autora.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
