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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA O L...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA O LABOR RURAL ALEGADO. NÃO PROVA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM DATA PRÓXIMA AO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A autora, nascida em 08/03/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2010 e para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, data em que se declarou como sendo das lides do lar e seu marido como lavrador; certidão de matrícula de imóvel rural, constando a aquisição de uma propriedade com 6,1 hectares de terras em 02/04/1991; ITR dos anos de 1992 e 1993 e Certificado de Cadastro de imóvel Rural (CCIR) dos anos de 1997, 1998 e 1999, em nome do marido da autora; nota fiscal de venda de leite realizada em 04/1997, em nome do marido da autora; nota fiscal de compra de eletrodoméstico, datada de 23/06/1998, em nome do marido da autora, onde consta o endereço como sendo em meio rural; notas de compra de milho, sal, vacina para gado e outros produtos agropecuários, datadas de 19/12/2001, 10/2003, 11/2004 e 01/2005, em nome do marido da autora e guias de recolhimento de contribuição sindical rural, datadas de 05/2007 e 02/2008, em nome da autora. 3. A prova material apresentada foi corroborada pela prova testemunhal demonstrando o labor rural da autora e seu marido nas lides campesinas em regime de economia familiar a partir do ano de 1991, quando adquiriram uma pequena propriedade rural. No entanto, restou comprovada que referida atividade desempenhada pelo casal em regime de economia familiar perdurou somente até o ano de 2005, visto inexistir prova de que ambos tenham continuado a exercer atividade rural e que ainda mantinham o imóvel rural adquirido no ano de 1991. 4. Consigno que a inexistência de outros documentos relacionados à atividade agropecuária após o ano de 2005 não pode ser desprezada na análise da prova, porquanto não houve justificativa para que fossem apresentados documentos mais antigos e não os mais recentes. Por outro lado, há informação de que o marido da autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de maio a novembro de 2007 e que o casal se mudou para a cidade quando o marido da autora não podia mais trabalhar em razão de problemas de saúde, tendo vendido sua propriedade rural e mudado para cidade. 5. Cumpre salientar que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). 6. Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. 7. Nestes autos, não há provas recentes do labor rural da autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade de 55 anos (03/2010), condição essa imprescindível para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. 8. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, não sendo demonstrado nestes autos, visto que a prova apresentada é fraca e insuficiente para corroborar os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, por todo período de carência mínimo legalmente exigido de 180 meses e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. 9. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 10. Nesse sentido, não tendo a autora demonstrado seu labor rural seja em regime de economia familiar, seja como diarista/boia-fria, no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido na inicial. 11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 14. Processo extinto sem julgamento do mérito. 15. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002967-41.2014.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0002967-41.2014.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA EM TODO
PERÍODO DE CARÊNCIA O LABOR RURAL ALEGADO. NÃO PROVA REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR EM DATA PRÓXIMA AO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 08/03/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2010 e para comprovar o alegado labor
rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, data em
que se declarou como sendo das lides do lar e seu marido como lavrador; certidão de matrícula
de imóvel rural, constando a aquisição de uma propriedade com 6,1 hectares de terras em
02/04/1991; ITR dos anos de 1992 e 1993 e Certificado de Cadastro de imóvel Rural (CCIR) dos
anos de 1997, 1998 e 1999, em nome do marido da autora; nota fiscal de venda de leite realizada
em 04/1997, em nome do marido da autora; nota fiscal de compra de eletrodoméstico, datada de
23/06/1998, em nome do marido da autora, onde consta o endereço como sendo em meio rural;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

notas de compra de milho, sal, vacina para gado e outros produtos agropecuários, datadas de
19/12/2001, 10/2003, 11/2004 e 01/2005, em nome do marido da autora e guias de recolhimento
de contribuição sindical rural, datadas de 05/2007 e 02/2008, em nome da autora.
3. A prova material apresentada foi corroborada pela prova testemunhal demonstrando o labor
rural da autora e seu marido nas lides campesinas em regime de economia familiar a partir do
ano de 1991, quando adquiriram uma pequena propriedade rural. No entanto, restou comprovada
que referida atividade desempenhada pelo casal em regime de economia familiar perdurou
somente até o ano de 2005, visto inexistir prova de que ambos tenham continuado a exercer
atividade rural e que ainda mantinham o imóvel rural adquirido no ano de 1991.
4. Consigno que a inexistência de outros documentos relacionados à atividade agropecuária após
o ano de 2005 não pode ser desprezada na análise da prova, porquanto não houve justificativa
para que fossem apresentados documentos mais antigos e não os mais recentes. Por outro lado,
há informação de que o marido da autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de maio a
novembro de 2007 e que o casal se mudou para a cidade quando o marido da autora não podia
mais trabalhar em razão de problemas de saúde, tendo vendido sua propriedade rural e mudado
para cidade.
5. Cumpre salientar que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de
classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
6. Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Nestes autos, não há provas recentes do labor rural da autora no período imediatamente
anterior ao implemento da idade de 55 anos (03/2010), condição essa imprescindível para a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da Súmula 54 do CJF, in
verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício
de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
8. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, não sendo demonstrado nestes autos, visto que a prova apresentada é fraca e
insuficiente para corroborar os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, por todo período de
carência mínimo legalmente exigido de 180 meses e, principalmente, no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário.
9. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
10. Nesse sentido, não tendo a autora demonstrado seu labor rural seja em regime de economia

familiar, seja como diarista/boia-fria, no período de carência mínima e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, não restou presente os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido diante da ausência de prova constitutiva do
direito pretendido na inicial.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
15. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002967-41.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DORACI RODRIGUES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002967-41.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DORACI RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de eventuais custas e despesas
processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados em 1O°/o
sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos, caso
persista o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste
prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2° e 3°, CPC/20IS.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter apresentado prova material do seu labor
rural que foi corroborada pela prova testemunhal, fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o
pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002967-41.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DORACI RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,

motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 08/03/1955, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2010 e para comprovar o
alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1977, data em que se declarou como sendo das lides do lar e seu marido como lavrador; certidão
de matrícula de imóvel rural, constando a aquisição de uma propriedade com 6,1 hectares de
terras em 02/04/1991; ITR dos anos de 1992 e 1993 e Certificado de Cadastro de imóvel Rural
(CCIR) dos anos de 1997, 1998 e 1999, em nome do marido da autora; nota fiscal de venda de
leite realizada em 04/1997, em nome do marido da autora; nota fiscal de compra de
eletrodoméstico, datada de 23/06/1998, em nome do marido da autora, onde consta o endereço
como sendo em meio rural; notas de compra de milho, sal, vacina para gado e outros produtos
agropecuários, datadas de 19/12/2001, 10/2003, 11/2004 e 01/2005, em nome do marido da
autora e guias de recolhimento de contribuição sindical rural, datadas de 05/2007 e 02/2008, em

nome da autora.
A prova material apresentada foi corroborada pela prova testemunhal demonstrando o labor rural
da autora e seu marido nas lides campesinas em regime de economia familiar a partir do ano de
1991, quando adquiriram uma pequena propriedade rural. No entanto, restou comprovada que
referida atividade desempenhada pelo casal em regime de economia familiar perdurou somente
até o ano de 2005, visto inexistir prova de que ambos tenham continuado a exercer atividade rural
e que ainda mantinham o imóvel rural adquirido no ano de 1991.
Consigno que a inexistência de outros documentos relacionados à atividade agropecuária após o
ano de 2005 não pode ser desprezada na análise da prova, porquanto não houve justificativa
para que fossem apresentados documentos mais antigos e não os mais recentes. Por outro lado,
há informação de que o marido da autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de maio a
novembro de 2007 e que o casal se mudou para a cidade quando o marido da autora não podia
mais trabalhar em razão de problemas de saúde, tendo vendido sua propriedade rural e mudado
para cidade.
Cumpre salientar que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de
classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
Nestes autos, não há provas recentes do labor rural da autora no período imediatamente anterior
ao implemento da idade de 55 anos (03/2010), condição essa imprescindível para a concessão
do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para
a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, não sendo demonstrado nestes autos, visto que a prova apresentada é fraca e
insuficiente para corroborar os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, por todo período de
carência mínimo legalmente exigido de 180 meses e, principalmente, no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Nesse sentido, não tendo a autora demonstrado seu labor rural seja em regime de economia
familiar, seja como diarista/boia-fria, no período de carência mínima e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, não restou presente os requisitos necessários para a concessão

da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido diante da ausência de prova constitutiva do
direito pretendido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA EM TODO
PERÍODO DE CARÊNCIA O LABOR RURAL ALEGADO. NÃO PROVA REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR EM DATA PRÓXIMA AO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 08/03/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2010 e para comprovar o alegado labor
rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, data em
que se declarou como sendo das lides do lar e seu marido como lavrador; certidão de matrícula
de imóvel rural, constando a aquisição de uma propriedade com 6,1 hectares de terras em
02/04/1991; ITR dos anos de 1992 e 1993 e Certificado de Cadastro de imóvel Rural (CCIR) dos
anos de 1997, 1998 e 1999, em nome do marido da autora; nota fiscal de venda de leite realizada
em 04/1997, em nome do marido da autora; nota fiscal de compra de eletrodoméstico, datada de
23/06/1998, em nome do marido da autora, onde consta o endereço como sendo em meio rural;

notas de compra de milho, sal, vacina para gado e outros produtos agropecuários, datadas de
19/12/2001, 10/2003, 11/2004 e 01/2005, em nome do marido da autora e guias de recolhimento
de contribuição sindical rural, datadas de 05/2007 e 02/2008, em nome da autora.
3. A prova material apresentada foi corroborada pela prova testemunhal demonstrando o labor
rural da autora e seu marido nas lides campesinas em regime de economia familiar a partir do
ano de 1991, quando adquiriram uma pequena propriedade rural. No entanto, restou comprovada
que referida atividade desempenhada pelo casal em regime de economia familiar perdurou
somente até o ano de 2005, visto inexistir prova de que ambos tenham continuado a exercer
atividade rural e que ainda mantinham o imóvel rural adquirido no ano de 1991.
4. Consigno que a inexistência de outros documentos relacionados à atividade agropecuária após
o ano de 2005 não pode ser desprezada na análise da prova, porquanto não houve justificativa
para que fossem apresentados documentos mais antigos e não os mais recentes. Por outro lado,
há informação de que o marido da autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de maio a
novembro de 2007 e que o casal se mudou para a cidade quando o marido da autora não podia
mais trabalhar em razão de problemas de saúde, tendo vendido sua propriedade rural e mudado
para cidade.
5. Cumpre salientar que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de
classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
6. Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Nestes autos, não há provas recentes do labor rural da autora no período imediatamente
anterior ao implemento da idade de 55 anos (03/2010), condição essa imprescindível para a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da Súmula 54 do CJF, in
verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício
de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
8. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, não sendo demonstrado nestes autos, visto que a prova apresentada é fraca e
insuficiente para corroborar os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, por todo período de
carência mínimo legalmente exigido de 180 meses e, principalmente, no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário.
9. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
10. Nesse sentido, não tendo a autora demonstrado seu labor rural seja em regime de economia

familiar, seja como diarista/boia-fria, no período de carência mínima e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, não restou presente os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido diante da ausência de prova constitutiva do
direito pretendido na inicial.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
15. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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