Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209764-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVA
LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 24/11/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2011 e, para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1976, constando sua qualificação como doméstica e seu marido
como empreiteiro; cópia de sua CTPS em branco e de seu marido constando contratos de
trabalho como motorista no período de 1981 a 1991 e no ano 2000; como encarregado de turma
e fiscal de equipe de produção agrícola nos anos de 1992 a 1998 e como safrista no ano de 1999.
3. Os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora, visto que sua
qualificação na data do seu casamento é de doméstica e seu marido exerceu atividade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
motorista por longos períodos e de chefe de trabalho, ainda que da área rural, porém, não como
trabalhador rural e sim como chefe ou fiscal de trabalho, tendo exercido apenas um ano (1999)
como trabalhador rural, a qual pode ser extensível à autora.
4. Ademais, verifica-se que seu marido recebeu auxilio doença de 2001 a 2003, tendo se
aposentado por invalidez permanente no ano de 2003. Assim, a partir desta data, torna-se
inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural,
de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome.
5. Nesse sentido, verifico que a atividade do marido da autora não constitui início de prova
material extensível à ela, visto que não refere-se a atividade rural de diarista/boia-fria ou avulso e
sim com registros e em atividades de supervisão ou de motorista, cuja atividade, na qualidade de
empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre
somente no regime de economia de economia familiar.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Consigno a ausência de prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente
anterior à data do seu implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão
de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Por conseguinte, não havendo nenhuma prova material do alegado labor rural da autora em
seu próprio nome, aliado ao trabalho majoritariamente de natureza urbana e de supervisão,
realizada por seu marido, com aposentadoria no ano de 2003, não restou demonstrado o labor
rural da autora no período de carência mínima de 180 meses e na data imediatamente anterior ao
seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida
a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que a parte autora não demonstrou o alegado
direito requerido na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209764-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAIR DO CARMO SULINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209764-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAIR DO CARMO SULINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e em razão da sucumbência, condenou a autora com as custas e
despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil,
ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme
regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou documentos demonstrando
início de prova material que foi corroborada pela prova testemunhal, fazendo jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural e requer o provimento do recurso de apelação,
para a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209764-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAIR DO CARMO SULINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 24/11/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2011 e, para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou cópia de
sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976, constando sua qualificação como
doméstica e seu marido como empreiteiro; cópia de sua CTPS em branco e de seu marido
constando contratos de trabalho como motorista no período de 1981 a 1991 e no ano 2000; como
encarregado de turma e fiscal de equipe de produção agrícola nos anos de 1992 a 1998 e como
safrista no ano de 1999.
Os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora, visto que sua qualificação
na data do seu casamento é de doméstica e seu marido exerceu atividade de motorista por
longos períodos e de chefe de trabalho, ainda que da área rural, porém, não como trabalhador
rural e sim como chefe ou fiscal de trabalho, tendo exercido apenas um ano (1999) como
trabalhador rural, a qual pode ser extensível à autora.
Ademais, verifica-se que seu marido recebeu auxilio doença de 2001 a 2003, tendo se
aposentado por invalidez permanente no ano de 2003. Assim, a partir desta data, torna-se
inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural,
de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome.
Nesse sentido, verifico que a atividade do marido da autora não constitui início de prova material
extensível à ela, visto que não refere-se a atividade rural de diarista/boia-fria ou avulso e sim com
registros e em atividades de supervisão ou de motorista, cuja atividade, na qualidade de
empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre
somente no regime de economia de economia familiar.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Consigno a ausência de prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente
anterior à data do seu implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão
de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Por conseguinte, não havendo nenhuma prova material do alegado labor rural da autora em seu
próprio nome, aliado ao trabalho majoritariamente de natureza urbana e de supervisão, realizada
por seu marido, com aposentadoria no ano de 2003, não restou demonstrado o labor rural da
autora no período de carência mínima de 180 meses e na data imediatamente anterior ao seu
implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a
sentença que julgou improcedente o pedido, visto que a parte autora não demonstrou o alegado
direito requerido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVA
LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 24/11/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2011 e, para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1976, constando sua qualificação como doméstica e seu marido
como empreiteiro; cópia de sua CTPS em branco e de seu marido constando contratos de
trabalho como motorista no período de 1981 a 1991 e no ano 2000; como encarregado de turma
e fiscal de equipe de produção agrícola nos anos de 1992 a 1998 e como safrista no ano de 1999.
3. Os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora, visto que sua
qualificação na data do seu casamento é de doméstica e seu marido exerceu atividade de
motorista por longos períodos e de chefe de trabalho, ainda que da área rural, porém, não como
trabalhador rural e sim como chefe ou fiscal de trabalho, tendo exercido apenas um ano (1999)
como trabalhador rural, a qual pode ser extensível à autora.
4. Ademais, verifica-se que seu marido recebeu auxilio doença de 2001 a 2003, tendo se
aposentado por invalidez permanente no ano de 2003. Assim, a partir desta data, torna-se
inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural,
de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome.
5. Nesse sentido, verifico que a atividade do marido da autora não constitui início de prova
material extensível à ela, visto que não refere-se a atividade rural de diarista/boia-fria ou avulso e
sim com registros e em atividades de supervisão ou de motorista, cuja atividade, na qualidade de
empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre
somente no regime de economia de economia familiar.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Consigno a ausência de prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente
anterior à data do seu implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão
de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Por conseguinte, não havendo nenhuma prova material do alegado labor rural da autora em
seu próprio nome, aliado ao trabalho majoritariamente de natureza urbana e de supervisão,
realizada por seu marido, com aposentadoria no ano de 2003, não restou demonstrado o labor
rural da autora no período de carência mínima de 180 meses e na data imediatamente anterior ao
seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida
a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que a parte autora não demonstrou o alegado
direito requerido na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
