Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5268112-05.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVA
LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZA
URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 30/04/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2011 e, para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou certidão de casamento de seus
genitores e certidão de seu nascimento, provas não úteis a corroborar seu labor rural, vez que
extemporâneo ao período que pretende demonstrar e certidão eleitoral expedida no ano de 2019,
pela justiça eleitoral, meramente declaratória e sem valor probatório, conforme declarado na
própria certidão.
3. Dessa forma, inexistindo prova material do labor rural da autora, esclareço que a prova
testemunhal, isoladamente, não possui condão em subsidiar todo período de labor rural
supostamente exercido pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do
seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido.
4. Ademais, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova
testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. Cumpre ainda salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Cumpre ainda salientar que da consulta ao sistema CNIS verifica-se que a autora exerceu
atividade de natureza urbana nos períodos de 1985 a 1991, bem como que verteu recolhimentos
facultativos nos anos de 2013 a 2019, o que desfaz sua alegação de que tenha exercido atividade
rural, visto não possuir nenhum documento demonstrando que tenha exercido referida atividade
durante toda vida.
7. Isto posto, estando ausentes os requisitos da qualidade de segurada da autora na data do
requerimento do benefício e na data do seu implemento etário e em todo período de carência
mínima de 180 contribuições exigidas pela lei de benefícios, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268112-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JANDIRA PEREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268112-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANDIRA PEREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ficando o pagamento suspenso
nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou documentos demonstrando
início de prova material que foi corroborada pela prova testemunhal, fazendo jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural e requer o provimento do recurso de apelação,
para a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268112-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANDIRA PEREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/04/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2011 e, para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou certidão
de casamento de seus genitores e certidão de seu nascimento, provas não úteis a corroborar seu
labor rural, vez que extemporâneo ao período que pretende demonstrar e certidão eleitoral
expedida no ano de 2019, pela justiça eleitoral, meramente declaratória e sem valor probatório,
conforme declarado na própria certidão.
Dessa forma, inexistindo prova material do labor rural da autora, esclareço que a prova
testemunhal, isoladamente, não possui condão em subsidiar todo período de labor rural
supostamente exercido pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do
seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido.
Ademais, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova
testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Cumpre ainda salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Cumpre ainda salientar que da consulta ao sistema CNIS verifica-se que a autora exerceu
atividade de natureza urbana nos períodos de 1985 a 1991, bem como que verteu recolhimentos
facultativos nos anos de 2013 a 2019, o que desfaz sua alegação de que tenha exercido atividade
rural, visto não possuir nenhum documento demonstrando que tenha exercido referida atividade
durante toda vida.
Isto posto, estando ausentes os requisitos da qualidade de segurada da autora na data do
requerimento do benefício e na data do seu implemento etário e em todo período de carência
mínima de 180 contribuições exigidas pela lei de benefícios, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela parte autora na inicial,
mantendo a sentença de improcedência do pedido.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença de improcedência do pedido, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVA
LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZA
URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 30/04/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2011 e, para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou certidão de casamento de seus
genitores e certidão de seu nascimento, provas não úteis a corroborar seu labor rural, vez que
extemporâneo ao período que pretende demonstrar e certidão eleitoral expedida no ano de 2019,
pela justiça eleitoral, meramente declaratória e sem valor probatório, conforme declarado na
própria certidão.
3. Dessa forma, inexistindo prova material do labor rural da autora, esclareço que a prova
testemunhal, isoladamente, não possui condão em subsidiar todo período de labor rural
supostamente exercido pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do
seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido.
4. Ademais, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova
testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. Cumpre ainda salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Cumpre ainda salientar que da consulta ao sistema CNIS verifica-se que a autora exerceu
atividade de natureza urbana nos períodos de 1985 a 1991, bem como que verteu recolhimentos
facultativos nos anos de 2013 a 2019, o que desfaz sua alegação de que tenha exercido atividade
rural, visto não possuir nenhum documento demonstrando que tenha exercido referida atividade
durante toda vida.
7. Isto posto, estando ausentes os requisitos da qualidade de segurada da autora na data do
requerimento do benefício e na data do seu implemento etário e em todo período de carência
mínima de 180 contribuições exigidas pela lei de benefícios, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
