Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254911-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO
DE CARÊNCIA APÓS 2012 E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. COISA
JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO ANTERIOR, NO CONCERNENTE AO TEMPO DE
SERVIÇO ANALISADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 06/06/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2010 e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho rural nos anos de 2008, 2009 e 2011 a 2012 e como atividade
urbana nos períodos de 1992 e 2013.
3. O INSS alegou coisa julgada em relação a processo transitado em julgado em janeiro de 2012,
sendo reconhecido na sentença que esta configurada a existência de coisa julgada até referida
data. E que no concernente ao período posterior, cerca de sete anos depois do trânsito em
julgado, foi ajuizada foi ajuizada nova ação, com pedido administrativo em 07/11/2018,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendendo que não há qualquer alteração fática que pudesse ensejar nova decisão, eis que a
única prova material é a CTPS.
4. Neste sentido, em relação ao período posterior a janeiro de 2012, a parte autora apresentou
como novas provas, apenas sua CTPS, constando apenas vínculo urbano na atividade de
serviços gerais de 05/08/2013 até 02/11/2013, acrescido pelo vínculo constante no CNIS, em
atividade urbana, de 01/01/2019 até 31/01/2019.
5. No entanto, os vínculos de trabalho constantes de sua CTPS após o transito em julgado da
decisão anterior, refere-se apenas a atividade de natureza urbana, não acrescentando nenhum
documento que demonstrasse sua permanência nas lides campesinas, não sendo possível o
reconhecimento da atividade rural da autora por prova exclusivamente testemunhal, contrariando
a prova material que a indica como trabalhadora em atividade urbana, de forma híbrida,
principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Cumpre ainda salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, não havendo nenhuma prova material do alegado labor rural da autora em seu
próprio nome após o transito em julgado de decisão anterior, não restou a parte autora
demonstrado sua atividade especial como rurícola no período de carência e imediatamente
anterior ao implemento etário, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, pela
ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela parte autora.
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a manutenção da sentença de improcedência do pedido e o improvimento do recurso de
apelação da parte autora.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254911-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LINDAURA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254911-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LINDAURA MARIA DE JESUS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários do Procurador ou Advogado da autarquia, fixados em 10% sobre o valor da
causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, observada a gratuidade da justiça
concedida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou documentos demonstrando
início de prova material que foi corroborada pela prova testemunhal, fazendo jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural e requer a reforma da sentença, para que sejam
reconhecidos a CTPS e o CNIS como início de prova material eficaz e retornando os autos à
primeira instância para produção da prova testemunhal, para, ao final, dar total provimento aos
pedidos da Apelante e assim conceder-lhe definitivamente a aposentadoria por idade rural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254911-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LINDAURA MARIA DE JESUS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 06/06/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2010 e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos
cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 2008, 2009 e 2011 a 2012
e como atividade urbana nos períodos de 1992 e 2013.
O INSS alegou coisa julgada em relação a processo transitado em julgado em janeiro de 2012,
sendo reconhecido na sentença que esta configurada a existência de coisa julgada até referida
data. E que no concernente ao período posterior, cerca de sete anos depois do trânsito em
julgado, foi ajuizada foi ajuizada nova ação, com pedido administrativo em 07/11/2018,
entendendo que não há qualquer alteração fática que pudesse ensejar nova decisão, eis que a
única prova material é a CTPS.
Neste sentido, em relação ao período posterior a janeiro de 2012, a parte autora apresentou
como novas provas, apenas sua CTPS, constando apenas vínculo urbano na atividade de
serviços gerais de 05/08/2013 até 02/11/2013, acrescido pelo vínculo constante no CNIS, em
atividade urbana, de 01/01/2019 até 31/01/2019.
No entanto, os vínculos de trabalho constantes de sua CTPS após o transito em julgado da
decisão anterior, refere-se apenas a atividade de natureza urbana, não acrescentando nenhum
documento que demonstrasse sua permanência nas lides campesinas, não sendo possível o
reconhecimento da atividade rural da autora por prova exclusivamente testemunhal, contrariando
a prova material que a indica como trabalhadora em atividade urbana, de forma híbrida,
principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Cumpre ainda salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Nesse sentido, não havendo nenhuma prova material do alegado labor rural da autora em seu
próprio nome após o transito em julgado de decisão anterior, não restou a parte autora
demonstrado sua atividade especial como rurícola no período de carência e imediatamente
anterior ao implemento etário, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, pela
ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela parte autora.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a manutenção da sentença de improcedência do pedido e o improvimento do recurso de apelação
da parte autora.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença recorrida, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO
DE CARÊNCIA APÓS 2012 E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. COISA
JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO ANTERIOR, NO CONCERNENTE AO TEMPO DE
SERVIÇO ANALISADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 06/06/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2010 e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho rural nos anos de 2008, 2009 e 2011 a 2012 e como atividade
urbana nos períodos de 1992 e 2013.
3. O INSS alegou coisa julgada em relação a processo transitado em julgado em janeiro de 2012,
sendo reconhecido na sentença que esta configurada a existência de coisa julgada até referida
data. E que no concernente ao período posterior, cerca de sete anos depois do trânsito em
julgado, foi ajuizada foi ajuizada nova ação, com pedido administrativo em 07/11/2018,
entendendo que não há qualquer alteração fática que pudesse ensejar nova decisão, eis que a
única prova material é a CTPS.
4. Neste sentido, em relação ao período posterior a janeiro de 2012, a parte autora apresentou
como novas provas, apenas sua CTPS, constando apenas vínculo urbano na atividade de
serviços gerais de 05/08/2013 até 02/11/2013, acrescido pelo vínculo constante no CNIS, em
atividade urbana, de 01/01/2019 até 31/01/2019.
5. No entanto, os vínculos de trabalho constantes de sua CTPS após o transito em julgado da
decisão anterior, refere-se apenas a atividade de natureza urbana, não acrescentando nenhum
documento que demonstrasse sua permanência nas lides campesinas, não sendo possível o
reconhecimento da atividade rural da autora por prova exclusivamente testemunhal, contrariando
a prova material que a indica como trabalhadora em atividade urbana, de forma híbrida,
principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Cumpre ainda salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, não havendo nenhuma prova material do alegado labor rural da autora em seu
próprio nome após o transito em julgado de decisão anterior, não restou a parte autora
demonstrado sua atividade especial como rurícola no período de carência e imediatamente
anterior ao implemento etário, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, pela
ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela parte autora.
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a manutenção da sentença de improcedência do pedido e o improvimento do recurso de
apelação da parte autora.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA