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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIA...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NÃO PROVA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O autor acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho, expedida no ano de 1995, constando sua qualificação como sendo pecuarista e certidão de imóvel rural com área de 17,5 hectares e com doação ao filho no ano de 2011. 3. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal, visto que o único documento útil refere-se à certidão de nascimento do filho, ocorrido no ano de 1995, data em que o autor se declarou como sendo pecuarista. No entanto, referida declaração se deu há quase vinte anos antes da data do seu implemento etário que se deu no ano de 2014, inexistindo prova material do seu labor rural no período de carência de 180 meses e imediatamente anterior ao seu implemento etário. 4. Esclareço que a certidão de posse e propriedade de imóvel rural, por si só, não constitui início de prova material útil para subsidiar sua atividade rural por todo período alegado, vez que deve ser demonstrado sua exploração agrícola por meio de notas fiscais de pequena monta, bem como sua exploração em regime de economia familiar, aquela exercida por membros da família ao sustento destes. Atividade não demonstrada nestes autos. 5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Nesse sentido, não tendo o autor demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença prolatada, vez que de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em seus exatos termos. 9. Processo extinto sem julgamento do mérito. 10. Apelação da parte autora improvida. 11. Sentença mantida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5304601-41.2020.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO
DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NÃO
PROVA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho, expedida no ano de
1995, constando sua qualificação como sendo pecuarista e certidão de imóvel rural com área de
17,5 hectares e com doação ao filho no ano de 2011.
3. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar
a prova testemunhal, visto que o único documento útil refere-se à certidão de nascimento do filho,
ocorrido no ano de 1995, data em que o autor se declarou como sendo pecuarista. No entanto,
referida declaração se deu há quase vinte anos antes da data do seu implemento etário que se
deu no ano de 2014, inexistindo prova material do seu labor rural no período de carência de 180
meses e imediatamente anterior ao seu implemento etário.
4. Esclareço que a certidão de posse e propriedade de imóvel rural, por si só, não constitui início
de prova material útil para subsidiar sua atividade rural por todo período alegado, vez que deve
ser demonstrado sua exploração agrícola por meio de notas fiscais de pequena monta, bem como
sua exploração em regime de economia familiar, aquela exercida por membros da família ao
sustento destes. Atividade não demonstrada nestes autos.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, não tendo o autor demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar
no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não
restou presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na
forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença prolatada, vez que
de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do
mérito em seus exatos termos.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304601-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ROGERIO DOMENICIS

Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304601-41.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO DOMENICIS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
extinta a ação que ROGERIO DOMENICIS move contra o INSS, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor
com as custas, despesas e honorários de advogado, fixados em R$ 1.500,00, com fundamento
no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação adstrita ao preceituado no
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter apresentado início de prova material do
seu labor rural, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser
reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304601-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO DOMENICIS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 13/11/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2014. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.

Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, o autor acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho, expedida no ano
de 1995, constando sua qualificação como sendo pecuarista e certidão de imóvel rural com área
de 17,5 hectares e com doação ao filho no ano de 2011.
Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar a
prova testemunhal, visto que o único documento útil refere-se à certidão de nascimento do filho,
ocorrido no ano de 1995, data em que o autor se declarou como sendo pecuarista. No entanto,
referida declaração se deu há quase vinte anos antes da data do seu implemento etário que se
deu no ano de 2014, inexistindo prova material do seu labor rural no período de carência de 180
meses e imediatamente anterior ao seu implemento etário.
Esclareço que a certidão de posse e propriedade de imóvel rural, por si só, não constitui início de
prova material útil para subsidiar sua atividade rural por todo período alegado, vez que deve ser
demonstrado sua exploração agrícola por meio de notas fiscais de pequena monta, bem como
sua exploração em regime de economia familiar, aquela exercida por membros da família ao
sustento destes. Atividade não demonstrada nestes autos.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nesse sentido, não tendo o autor demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no
período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou
presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma
do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença prolatada, vez que de
acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a

instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito
em seus exatos termos.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos ora consignados.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO
DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NÃO
PROVA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho, expedida no ano de
1995, constando sua qualificação como sendo pecuarista e certidão de imóvel rural com área de
17,5 hectares e com doação ao filho no ano de 2011.
3. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar
a prova testemunhal, visto que o único documento útil refere-se à certidão de nascimento do filho,
ocorrido no ano de 1995, data em que o autor se declarou como sendo pecuarista. No entanto,
referida declaração se deu há quase vinte anos antes da data do seu implemento etário que se
deu no ano de 2014, inexistindo prova material do seu labor rural no período de carência de 180
meses e imediatamente anterior ao seu implemento etário.
4. Esclareço que a certidão de posse e propriedade de imóvel rural, por si só, não constitui início
de prova material útil para subsidiar sua atividade rural por todo período alegado, vez que deve
ser demonstrado sua exploração agrícola por meio de notas fiscais de pequena monta, bem como
sua exploração em regime de economia familiar, aquela exercida por membros da família ao
sustento destes. Atividade não demonstrada nestes autos.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade

rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, não tendo o autor demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar
no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não
restou presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na
forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença prolatada, vez que
de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do
mérito em seus exatos termos.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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