Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005317-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO
DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 22/04/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2009 e para comprovar o alegado labor
rural, acostou aos autos documentos em nome de seu genitor, como: carteira de identificação do
sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema – MS, Transcrição das Transmissões
n° 15.189 e 18.947, da aquisição da Fazenda Lúcia, em 02/08/1968 e em 18/08/1972, certidão
onde consta a profissão como lavrador e a aquisição dos lotes 13-B, da quadra 11, do núcleo
rural Ubiratã, em 03/11/1972, Matricula 3.477, onde consta a profissão como lavrador e o
desmembramento dos lotes 13-B, da quadra 11, do núcleo rural Ubiratã, em 30/08/1978 e sua
certidão de óbito no ano de 29/07/1983, constando sua profissão como sendo lavrador.
3. Apresentou também documentos em nome de seu marido, Matricula 2.471, referente à compra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do lote n° 14-B e 15 da quadra 11, na Gleba Ubiratã, no munício de Ivinhema, realizada em
31/10/1983 e Matricula 3.194, referente à compra do lote n° 15 da quadra 10, na Gleba Ubiratã,
no munício de Ivinhema, em 05/12/1984; Declaração Anual do Produtor Rural, onde o mesmo
declara a sua produção rural no Sitio Andorinha, referente ao ano base 1986 ao ano de 1996;
Matricula 1.755, referente à compra do lote n° 13 da quadra 10, na Gleba Ubiratã, no munício de
Ivinhema, em 07/04/1987 e notas fiscais de produção nos anos de 1993 a 1996.
4. Embora os documentos apresentados demonstram a condição de produtor rural em nome de
seu genitor e de seu marido, o último documento apresentado refere-se ao ano de 1996, não
tendo sido apresentado nenhum documento que demonstrasse a permanência da autora ou de
seu marido nas lides campesinas, vez que o início de prova material, alcançam apenas o período
entre 1988 e 1996.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Assim, diante da ausência de prova material do labor rural da autora no período posterior a
1996 até a data do seu implemento etário, no ano de 2009, desfaz sua condição de segurada
especial no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, requisitos necessários e imprescindíveis para a concessão do benefício de aposentadoria
rural por idade, nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
7. Nesse sentido, esclareço que ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, não demonstrados nestes autos, vez que o período demonstrado é insuficiente
para corroborar os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, por todo período de carência
mínimo legalmente exigido de 180 meses e, principalmente, no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário.
8. Nesse sentido, não tendo a autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
não restou comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade
rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91
9. Por fim, nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de
repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do
mérito:REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10. Extinção do processo de ofício, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV e
1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005317-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LUZIA MAGRI MASCHIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005317-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA MAGRI MASCHIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica
suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter apresentado prova material do seu labor
rural amparado em documentos de seu genitor e marido por longa data, corroborada pela prova
testemunhal, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser
reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005317-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA MAGRI MASCHIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 22/04/1954, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2009 e para comprovar o
alegado labor rural, acostou aos autos documentos em nome de seu genitor, como: carteira de
identificação do sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema – MS, Transcrição das
Transmissões n° 15.189 e 18.947, da aquisição da Fazenda Lúcia, em 02/08/1968 e em
18/08/1972, certidão onde consta a profissão como lavrador e a aquisição dos lotes 13-B, da
quadra 11, do núcleo rural Ubiratã, em 03/11/1972, Matricula 3.477, onde consta a profissão
como lavrador e o desmembramento dos lotes 13-B, da quadra 11, do núcleo rural Ubiratã, em
30/08/1978 e sua certidão de óbito no ano de 29/07/1983, constando sua profissão como sendo
lavrador.
Apresentou também documentos em nome de seu marido, Matricula 2.471, referente à compra do
lote n° 14-B e 15 da quadra 11, na Gleba Ubiratã, no munício de Ivinhema, realizada em
31/10/1983 e Matricula 3.194, referente à compra do lote n° 15 da quadra 10, na Gleba Ubiratã,
no munício de Ivinhema, em 05/12/1984; Declaração Anual do Produtor Rural, onde o mesmo
declara a sua produção rural no Sitio Andorinha, referente ao ano base 1986 ao ano de 1996;
Matricula 1.755, referente à compra do lote n° 13 da quadra 10, na Gleba Ubiratã, no munício de
Ivinhema, em 07/04/1987 e notas fiscais de produção nos anos de 1993 a 1996.
Embora os documentos apresentados demonstram a condição de produtor rural em nome de seu
genitor e de seu marido, o último documento apresentado refere-se ao ano de 1996, não tendo
sido apresentado nenhum documento que demonstrasse a permanência da autora ou de seu
marido nas lides campesinas, vez que o início de prova material, alcançam apenas o período
entre 1988 e 1996.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Assim, diante da ausência de prova material do labor rural da autora no período posterior a 1996
até a data do seu implemento etário, no ano de 2009, desfaz sua condição de segurada especial
no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
requisitos necessários e imprescindíveis para a concessão do benefício de aposentadoria rural
por idade, nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Nesse sentido, esclareço que ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, não demonstrados nestes autos, vez que o período demonstrado é insuficiente
para corroborar os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, por todo período de carência
mínimo legalmente exigido de 180 meses e, principalmente, no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário.
Nesse sentido, não tendo a autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar
no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não
restou comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural
na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência
do pedido diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido na inicial.
Por fim, nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade,
a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Por esses fundamentos, de ofício, declaro o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos
termos dos artigos 485, IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise da
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO
DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 22/04/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2009 e para comprovar o alegado labor
rural, acostou aos autos documentos em nome de seu genitor, como: carteira de identificação do
sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema – MS, Transcrição das Transmissões
n° 15.189 e 18.947, da aquisição da Fazenda Lúcia, em 02/08/1968 e em 18/08/1972, certidão
onde consta a profissão como lavrador e a aquisição dos lotes 13-B, da quadra 11, do núcleo
rural Ubiratã, em 03/11/1972, Matricula 3.477, onde consta a profissão como lavrador e o
desmembramento dos lotes 13-B, da quadra 11, do núcleo rural Ubiratã, em 30/08/1978 e sua
certidão de óbito no ano de 29/07/1983, constando sua profissão como sendo lavrador.
3. Apresentou também documentos em nome de seu marido, Matricula 2.471, referente à compra
do lote n° 14-B e 15 da quadra 11, na Gleba Ubiratã, no munício de Ivinhema, realizada em
31/10/1983 e Matricula 3.194, referente à compra do lote n° 15 da quadra 10, na Gleba Ubiratã,
no munício de Ivinhema, em 05/12/1984; Declaração Anual do Produtor Rural, onde o mesmo
declara a sua produção rural no Sitio Andorinha, referente ao ano base 1986 ao ano de 1996;
Matricula 1.755, referente à compra do lote n° 13 da quadra 10, na Gleba Ubiratã, no munício de
Ivinhema, em 07/04/1987 e notas fiscais de produção nos anos de 1993 a 1996.
4. Embora os documentos apresentados demonstram a condição de produtor rural em nome de
seu genitor e de seu marido, o último documento apresentado refere-se ao ano de 1996, não
tendo sido apresentado nenhum documento que demonstrasse a permanência da autora ou de
seu marido nas lides campesinas, vez que o início de prova material, alcançam apenas o período
entre 1988 e 1996.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Assim, diante da ausência de prova material do labor rural da autora no período posterior a
1996 até a data do seu implemento etário, no ano de 2009, desfaz sua condição de segurada
especial no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, requisitos necessários e imprescindíveis para a concessão do benefício de aposentadoria
rural por idade, nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
7. Nesse sentido, esclareço que ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, não demonstrados nestes autos, vez que o período demonstrado é insuficiente
para corroborar os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, por todo período de carência
mínimo legalmente exigido de 180 meses e, principalmente, no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário.
8. Nesse sentido, não tendo a autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
não restou comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade
rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91
9. Por fim, nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de
repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do
mérito:REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10. Extinção do processo de ofício, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV e
1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, declarar o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos
termos dos artigos 485, IV e 1.040, do Código de Processo Civil e julgar prejudicada a apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
