Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790031-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. CONTRATOS DE TRABALHO DE NATUREZA
HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópias de sua Certidão de Casamento, contraído no ano de
1981 e 2º via em 2006, qualifica a parte recorrida como ("prendas domésticas") do lar e seu
cônjuge como lavrador; Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando vínculos laborativos
da parte recorrida na qualidade de trabalhadora urbana nos anos de 1979, 1986, 1990, de 1995 a
1998 e de 2002 e, em atividades urbanas nos anos de 1994, 1996, e de 1998 a 2001, de 2008 a
2009 e em 2012.
3. Apresentou ainda Matrícula de imóvel rural - Datada de 1975 a 1979 , comprovando a
existência de propriedade rural denominado Sítio São Sebastião, em nome de terceiro; Certidão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Cartório de Registro de Imóveis - Expedida em 2011, datado de 1963, comprovando a
existência de propriedade rural denominada Sítio Santo Antônio, em nome de terceiro; Certidão
do Cartório de Registro de Imóveis - Expedida em 2012, datado de 1962 e comprova a existência
de propriedade rural denominada Sítio Santa Fé, em nome de terceiro; Matrícula de imóvel rural -
Datada de 1976, comprovando a existência de propriedade rural denominado Sítio Yokoyama, em
nome de terceiro; Certidão do Cartório de Registro de Imóveis - Expedida em 2013, datado de
1974 comprova a existência de propriedade rural denominada Sítio Santa Luzia na Fazenda
Girandina, em nome de terceiro e Termo de abertura de matrícula escolar - Datado de 1969,
qualificando o genitor da parte recorrida como lavrador, sendo todos os documentos
extemporâneos em relação ao período de carência para a concessão do benefício.
4. Ainda que o autor tenha apresentado documentos que comprovem seu labor rural, estes se
deram de forma híbrida e somente até o ano de 2012 e, considerando que seu implemento etário
se deu no ano de 2014, não restou demonstrado o trabalho rural no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário e o reconhecimento de sua atividade exclusivamente
rural, visto constar vários contratos de trabalho exercido em atividade urbana pela autora durante
sua vida laboral.
5. A parte autora não demonstrou os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II e,
não restando demonstrado a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o
trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo,
bem como pela ausência de recolhimentos aos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Ausentes a qualidade de trabalhadora rural da autora no período imediatamente anterior à data
do seu implemento etário e os recolhimentos legalmente exigidos após janeiro de 2011, não faz
jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma concedida na sentença,
devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790031-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA ZENOVELI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790031-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA ZENOVELI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para condenar o requerido a pagar ao autor o benefício previdenciário
aposentadoria por idade rural, a ser calculado nos termos do artigo 143, observando, ainda, o
abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei n. 8.213/91, a
partir de 14/11/2017 e, para fins de atualização do débito determinou que sejam aplicados os
índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-
F da Lei 9.494/97), com atualização, incidindo até a data de expedição do precatório, caso este
seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Condenou ainda
ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%, sendo que sua incidência deve
ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de
Processo Civil. Deferiu a tutela antecipada de urgência.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a sentença merece ser
reformada, pois a parte autoranão faz jus à obtenção do benefício previdenciário, de acordo com
a interpretação juridicamente mais adequada da legislação previdenciária,bem como,que a parte
recorrida completou o requisito etário em 04/09/2014 e deveria comprovar, de acordo com a
tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, o exercício efetivo de atividade rural pelo período de
180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou à data de entrada do
requerimento administrativo do benefício (12/07/2017), ou seja, a necessidade de o segurado
especial estar trabalhando no campo ao completar idade para aposentadoria rural (REsp
1.354.908 – recurso repetitivo; REsp 608.190/RS) e que os documentos juntados pela parte
recorrida não apontam a existência de início razoável de prova material no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário ou à data de entrada do requerimento administrativo do
benefício, uma vez que, durante o período de carência a parte autora exercia atividades
laborativa de natureza urbana. Requer seja o recurso conhecido e provido, de modo a ensejar a
reforma da sentença, sendo reconhecido, assim, a improcedência dos pedidos constantes da
petição inicial por não ter a parte recorrida preenchido os requisitos normativos relativos à
obtenção do benefício. Se mantida a sentença, requer o reconhecimento da prescrição de
parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação ou a
eventual prescrição da pretensão contra indeferimento administrativo anterior ao aludido prazo
quinquenal; que seja a DIB fixada de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios; a
aplicação da isenção de custas e emolumentos (art. 46 da Lei n.º 5.010/66 c/c art. 8º, § 1º, da Lei
n.º 8.620/93 c/c art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 24-A da Lei 9.028/95); que sejam os
honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça e a aplicação da correção monetária com a incidência dos índices legalmente previstos
(Súmula nº 148 do STJ) e juros de mora não cumulativos tão-somente a partir da data da citação
válida (Súmula nº 204 do STJ), bem como sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
nos termos da redação conferida pela Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790031-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA ZENOVELI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/09/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora acostou aos autos cópias de sua Certidão de Casamento,
contraído no ano de 1981 e 2º via em 2006, qualificando-acomo"prendas domésticas"e seu
cônjuge como lavrador; Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando vínculos laborativos
da parte recorrida na qualidade de trabalhadora urbana nos anos de 1979, 1986, 1990, de 1995 a
1998 e de 2002 e, em atividades urbanas, nos anos de 1994, 1996, e de 1998 a 2001, de 2008 a
2009 e em 2012.
Apresentou ainda Matrícula de imóvel rural - Datada de 1975 a 1979 , comprovando a existência
de propriedade rural denominado Sítio São Sebastião, em nome de terceiro; Certidão do Cartório
de Registro de Imóveis - Expedida em 2011, datado de 1963, comprovando a existência de
propriedade rural denominada Sítio Santo Antônio, em nome de terceiro; Certidão do Cartório de
Registro de Imóveis - Expedida em 2012, datado de 1962 e comprova a existência de
propriedade rural denominada Sítio Santa Fé, em nome de terceiro; Matrícula de imóvel rural -
Datada de 1976, comprovando a existência de propriedade rural denominado Sítio Yokoyama, em
nome de terceiro; Certidão do Cartório de Registro de Imóveis - Expedida em 2013, datado de
1974 comprova a existência de propriedade rural denominada Sítio Santa Luzia na Fazenda
Girandina, em nome de terceiro e Termo de abertura de matrícula escolar - Datado de 1969,
qualificando o genitor da parte recorrida como lavrador, sendo todos os documentos
extemporâneos em relação ao período de carência para a concessão do benefício.
Assim, ainda que o autor tenha apresentado documentos que comprovem seu labor rural, estes
se deram de forma híbrida e somente até o ano de 2012 e, considerando que seu implemento
etário se deu no ano de 2014, não restou demonstrado o trabalho rural no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário e o reconhecimento de sua atividade exclusivamente
rural, visto constar vários contratos de trabalho exercido em atividade urbana pela autora durante
sua vida laboral.
Ademais, a parte autora não demonstrou os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011,
conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos
I e II e, não restando demonstrado a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural
e o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento
administrativo, bem como pela ausência de recolhimentos aos períodos posteriores à 31/12/2010,
vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo
necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Ausentes a qualidade de trabalhadora rural da autora no período imediatamente anterior à data
do seu implemento etário e os recolhimentos legalmente exigidos após janeiro de 2011, não faz
jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma concedida na sentença,
devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. CONTRATOS DE TRABALHO DE NATUREZA
HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópias de sua Certidão de Casamento, contraído no ano de
1981 e 2º via em 2006, qualifica a parte recorrida como ("prendas domésticas") do lar e seu
cônjuge como lavrador; Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando vínculos laborativos
da parte recorrida na qualidade de trabalhadora urbana nos anos de 1979, 1986, 1990, de 1995 a
1998 e de 2002 e, em atividades urbanas nos anos de 1994, 1996, e de 1998 a 2001, de 2008 a
2009 e em 2012.
3. Apresentou ainda Matrícula de imóvel rural - Datada de 1975 a 1979 , comprovando a
existência de propriedade rural denominado Sítio São Sebastião, em nome de terceiro; Certidão
do Cartório de Registro de Imóveis - Expedida em 2011, datado de 1963, comprovando a
existência de propriedade rural denominada Sítio Santo Antônio, em nome de terceiro; Certidão
do Cartório de Registro de Imóveis - Expedida em 2012, datado de 1962 e comprova a existência
de propriedade rural denominada Sítio Santa Fé, em nome de terceiro; Matrícula de imóvel rural -
Datada de 1976, comprovando a existência de propriedade rural denominado Sítio Yokoyama, em
nome de terceiro; Certidão do Cartório de Registro de Imóveis - Expedida em 2013, datado de
1974 comprova a existência de propriedade rural denominada Sítio Santa Luzia na Fazenda
Girandina, em nome de terceiro e Termo de abertura de matrícula escolar - Datado de 1969,
qualificando o genitor da parte recorrida como lavrador, sendo todos os documentos
extemporâneos em relação ao período de carência para a concessão do benefício.
4. Ainda que o autor tenha apresentado documentos que comprovem seu labor rural, estes se
deram de forma híbrida e somente até o ano de 2012 e, considerando que seu implemento etário
se deu no ano de 2014, não restou demonstrado o trabalho rural no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário e o reconhecimento de sua atividade exclusivamente
rural, visto constar vários contratos de trabalho exercido em atividade urbana pela autora durante
sua vida laboral.
5. A parte autora não demonstrou os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II e,
não restando demonstrado a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o
trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo,
bem como pela ausência de recolhimentos aos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Ausentes a qualidade de trabalhadora rural da autora no período imediatamente anterior à data
do seu implemento etário e os recolhimentos legalmente exigidos após janeiro de 2011, não faz
jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma concedida na sentença,
devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
