Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5667747-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELA PARTE AUTORA NÃO
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade nas lides rurais, inicialmente com seus
pais e após seu casamento na companhia do seu marido e, para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando apenas sua qualificação civil; notas fiscais
em nome do marido em que não é possível ver a data de emissão; guia de recolhimento de
imposto de transmissão Inter vivos, referente a compra de um imóvel rural com área de 7,26
hectares de terras, adquirido pelo marido da autora; ITR 1994, como contribuinte o marido;
certidão de seu casamento, contraído no ano de 1982; documentos fiscais do imóvel supracitado
e escritura definitiva de compra e venda em que o marido da autora declara sua profissão como
motorista.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora possui um pequeno imóvel
rural, no entanto, não restou demonstrado claramente que vive exclusivamente da exploração
rural deste imóvel, considerando que a autarquia apresentou cópia de CNIS onde se verifica que
o marido da autora trabalhava como empregado para a empresa Votorantim desde o ano de
1978, tendo exercido atividades nesta empresa até o ano de 1995 e que no ano de 1996 em
diante, passou a verter recolhimentos como contribuinte individual e recebeu, por diversas
oportunidades auxilio doença, com aposentadoria por tempo de contribuição em 20/01/2010,
como comerciário.
4. Consta ainda da ficha cadastral simplificada do Governo do Estado de São Paulo que o marido
da autora constituiu uma empresa no ano de 2002, na cidade de Votorantim, com objetivo social
de locação de veículos rodoviários de passageiros intermunicipal e interestadual e em 2013,
empresa individual como produtor rural para a criação de bovinos para corte, tendo como sócia a
autora e, dessa forma, verifico que o cônjuge da autora não foi comprovadamente trabalhador
rural na forma alegada, visto quepossui registros como empregado, além do exercício de
atividade urbana, sem mencionar que desde 2003 vem recebendo benefício previdenciário, além
de possuir uma empresa de locação de veículos rodoviários, conforme supracitado, não sendo
possível a extensão do alegado labor rural do marido à autora, para o preenchimento do requisito
da carência e a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida.
5. Desta forma ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, esta
declaração se deu de forma imprecisa, visto que nenhuma das testemunhas corroborou que ela
trabalhava com o marido em regime de economia familiar, afirmaram apenas que ela cuidou do
sogro e da sogra durante a velhice e doença e, os indícios de prova material em relação ao sogro
não podem ser aproveitados pela autora, entendo, assim, que a parte autora não preencheu os
requisitos necessários para se enquadrar como segurado especial.
6. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora em todo
período alegado e, principalmente, em regime de economia familiar, não restando preenchidos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, a improcedência do
pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667747-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA GOMES RODRIGUES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667747-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA GOMES RODRIGUES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a
execução, por força da gratuidade de Justiça.
Em seu recurso de apelação, alegaa requerente que, desde os 12 anos de idade, exerce
atividade rural, laborando como trabalhadora rural em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR como
os pais e que o marido da autora, o Sr. Alcindo Aleixo Pinto, também trabalha na roça, conforme
se vê da emissão de notas fiscais e outras provas da roça, que a autora também trabalhou
durante a sua vida inteira no imóvel rural dos sogros e nunca teve formalmente um "patrão", pois
era contratado durante a safra e pelo que se nota é uma pessoa que labuta nas terras da região
para se auto sustentar, que a requerente não teve outro emprego na vida a não ser o de lavrador,
conforme documentos acostados, que a requerente sempre trabalhou na lavoura, no plantio e
colheita de milho , feijão etc., recolhendo os impostos necessários, tendo direito adquirido de se
aposentar, pois já possui mais de 55 anos de idade e desde os 12 anos de idade trabalha na
lavoura em Regime de Economia Familiar. Requer o provimento do recurso de apelação para o
fim de reforma da r. decisão proferida, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da
fundamentação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667747-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA GOMES RODRIGUES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento extra petita suscitada
pelo INSS, tendo em vista que o reconhecimento da atividade rural é pressuposto para a
concessão da aposentadoria por idade de segurado especial, bem como o Superior Tribunal de
Justiça já firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a
decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício
requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo
Segurado.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/09/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade nas lides rurais,
inicialmente com seus pais e após seu casamento na companhia do seu marido e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando apenas sua
qualificação civil; notas fiscais em nome do marido em que não é possível ver a data de emissão;
guia de recolhimento de imposto de transmissão Inter vivos, referente a compra de um imóvel
rural com área de 7,26 hectares de terras, adquirido pelo marido da autora; ITR 1994, como
contribuinte o marido; certidão de seu casamento, contraído no ano de 1982; documentos fiscais
do imóvel supracitado e escritura definitiva de compra e venda em que o marido da autora declara
sua profissão como motorista.
Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora possui um pequeno imóvel
rural, no entanto, não restou demonstrado claramente que vive exclusivamente da exploração
rural deste imóvel, considerando que a autarquia apresentou cópia de CNIS, onde se verifica que
o marido da autora trabalhava como empregado para a empresa Votorantim desde o ano de
1978, tendo exercido atividades nesta empresa até o ano de 1995 e que no ano de 1996 em
diante, passou a verter recolhimentos como contribuinte individual e recebeu, por diversas
oportunidades, o benefício de auxilio doença, com aposentadoria por tempo de contribuição em
20/01/2010, como comerciário.
Consta ainda da ficha cadastral simplificada do Governo do Estado de São Paulo que o marido da
autora constituiu uma empresa no ano de 2002, na cidade de Votorantim, com objetivo social de
locação de veículos rodoviários de passageiros intermunicipal e interestadual e em 2013,
empresa individual como produtor rural para a criação de bovinos para corte, tendo como sócia a
autora e, dessa forma, verifico que o cônjuge da autora não foi comprovadamente trabalhador
rural na forma alegada, visto quepossui registros como empregado, além do exercício de
atividade urbana, sem mencionar que desde 2003 vem recebendo benefício previdenciário, além
de possuir uma empresa de locação de veículos rodoviários, conforme supracitado, não sendo
possível a extensão do alegado labor rural do marido à autora, para o preenchimento do requisito
da carência e a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida.
Desta forma ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, esta declaração
se deu de forma imprecisa, visto que nenhuma das testemunhas corroborou que ela trabalhava
com o marido em regime de economia familiar, afirmaram apenas que ela cuidou do sogro e da
sogra durante a velhice e doença e, os indícios de prova material em relação ao sogro não podem
ser aproveitados pela autora, entendo, assim, que a parte autora não preencheu os requisitos
necessários para se enquadrar como segurado especial.
Assim, diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora em
todo período alegado e, principalmente, em regime de economia familiar, entendo não restarem
preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural e a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELA PARTE AUTORA NÃO
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade nas lides rurais, inicialmente com seus
pais e após seu casamento na companhia do seu marido e, para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando apenas sua qualificação civil; notas fiscais
em nome do marido em que não é possível ver a data de emissão; guia de recolhimento de
imposto de transmissão Inter vivos, referente a compra de um imóvel rural com área de 7,26
hectares de terras, adquirido pelo marido da autora; ITR 1994, como contribuinte o marido;
certidão de seu casamento, contraído no ano de 1982; documentos fiscais do imóvel supracitado
e escritura definitiva de compra e venda em que o marido da autora declara sua profissão como
motorista.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora possui um pequeno imóvel
rural, no entanto, não restou demonstrado claramente que vive exclusivamente da exploração
rural deste imóvel, considerando que a autarquia apresentou cópia de CNIS onde se verifica que
o marido da autora trabalhava como empregado para a empresa Votorantim desde o ano de
1978, tendo exercido atividades nesta empresa até o ano de 1995 e que no ano de 1996 em
diante, passou a verter recolhimentos como contribuinte individual e recebeu, por diversas
oportunidades auxilio doença, com aposentadoria por tempo de contribuição em 20/01/2010,
como comerciário.
4. Consta ainda da ficha cadastral simplificada do Governo do Estado de São Paulo que o marido
da autora constituiu uma empresa no ano de 2002, na cidade de Votorantim, com objetivo social
de locação de veículos rodoviários de passageiros intermunicipal e interestadual e em 2013,
empresa individual como produtor rural para a criação de bovinos para corte, tendo como sócia a
autora e, dessa forma, verifico que o cônjuge da autora não foi comprovadamente trabalhador
rural na forma alegada, visto quepossui registros como empregado, além do exercício de
atividade urbana, sem mencionar que desde 2003 vem recebendo benefício previdenciário, além
de possuir uma empresa de locação de veículos rodoviários, conforme supracitado, não sendo
possível a extensão do alegado labor rural do marido à autora, para o preenchimento do requisito
da carência e a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida.
5. Desta forma ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, esta
declaração se deu de forma imprecisa, visto que nenhuma das testemunhas corroborou que ela
trabalhava com o marido em regime de economia familiar, afirmaram apenas que ela cuidou do
sogro e da sogra durante a velhice e doença e, os indícios de prova material em relação ao sogro
não podem ser aproveitados pela autora, entendo, assim, que a parte autora não preencheu os
requisitos necessários para se enquadrar como segurado especial.
6. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora em todo
período alegado e, principalmente, em regime de economia familiar, não restando preenchidos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, a improcedência do
pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
