Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5757837-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELA PARTE AUTORA NÃO
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade nas lides rurais, inicialmente com seus
pais e após seu casamento na companhia do seu marido, em lavouras de café, algodão e
eucaliptos e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de contrato de arrendamento
pecuário em uma área de 7,5 ha, no ano de 2007; certidão de casamento, contraído no ano de
1987, constando sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador; CTPS da autora e
do marido, constando apenas suas qualificações civis; certidão de nascimento do filho da autora
no ano de 1988, constando a profissão da autora como do lar e de seu marido como lavrador;
notas fiscais de produtor em nome do marido, constando a venda de lenha de eucalipto e
vassoura nos anos de 2010 a 2015 e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expedida no ano de 1988.
3. Da análise dos documentos apresentados e depoimentos pessoal e testemunhal, conclui-se
apenas que o marido da autora exercia atividade no meio rural, no entanto referida atividade não
se demonstrou clara, visto que sua atividade majoritária era o corte e venda de lenha de eucalipto
em terras arrendadas. Não restando demonstrado o alegado labor no cultivo de café, algodão ou
mesmo na pecuária, visto que o único contrato de arrendamento apresentado se refere à
pecuária e as notas à venda de lenha. Tendo a autora e a testemunhas demonstrado que seu
trabalho era majoritariamente no corte de eucalipto, na qual a autora alega que o auxiliava e que
o autor fazia fretes com caminhão de terceiro para venda de lenha.
4. Não restou claro pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal o trabalho rural do
marido e, principalmente, da autora, no alegado regime de economia familiar, que fosse útil a
subsidiar a prova material e o reconhecimento do direito ao benefício pretendido e as afirmativas
não trazem conforto no condão de estender o alegado labor rural do marido à esposa.
5. Não restou demonstrado o labor rural da autora e de seu marido em regime de economia
familiar, vez que as provas apresentadas e os depoimentos testemunhais são frágeis, não úteis a
firmar o conhecimento do trabalho efetivamente realizado pela autora ou seu marido nas lides
campesinas, o conjunto probatório é controvertido e pouco esclarecedor. Não havendo
convencimento quanto ao trabalho rural da autora e também de seu marido, principalmente em
regime de economia familiar, diante das contrariedades em relação aos fatos e documentos
apresentados, não sendo possível reconhecer a verdadeira atividade desempenhada por seu
marido, se produtor de café, algodão, gado e eucalipto ou apenas compra e vende gado ou lenha
de eucalipto ou se faz fretes com caminhão.
6. Não havendo prova do labor rural da autora pelo período alegado, não faz jus ao
reconhecimento do direito pretendido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do
pedido pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade
rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757837-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA ELIZABET DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757837-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA ELIZABET DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - AC2839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado
do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no
parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados
nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil e, por ser a
autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter demonstrado seu labor rural pelo início
de prova material que foi corroborada pela prova testemunhal, fazendo jus ao reconhecimento do
seu direito à aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar
procedente o pedido inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757837-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA ELIZABET DE MACEDO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/12/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade nas lides rurais,
inicialmente com seus pais e após seu casamento na companhia do seu marido, em lavouras de
café, algodão e eucaliptos e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de contrato de
arrendamento pecuário em uma área de 7,5 ha, no ano de 2007; certidão de casamento,
contraído no ano de 1987, constando sua qualificação como do lar e de seu marido como
lavrador; CTPS da autora e do marido, constando apenas suas qualificações civis; certidão de
nascimento do filho da autora no ano de 1988, constando a profissão da autora como do lar e de
seu marido como lavrador; notas fiscais de produtor em nome do marido, constando a venda de
lenha de eucalipto e vassoura nos anos de 2010 a 2015 e carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Dracena expedida no ano de 1988.
Da análise dos documentos apresentados e depoimentos pessoal e testemunhal, conclui-se
apenas que o marido da autora exercia atividade no meio rural, no entanto referida atividade não
se demonstrou clara, visto que sua atividade majoritária era o corte e venda de lenha de eucalipto
em terras arrendadas. Não restando demonstrado o alegado labor no cultivo de café, algodão ou
mesmo na pecuária, visto que o único contrato de arrendamento apresentado se refere à
pecuária e as notas à venda de lenha. Tendo a autora e a testemunhas demonstrado que seu
trabalho era majoritariamente no corte de eucalipto, na qual a autora alega que o auxiliava e que
o autor fazia fretes com caminhão de terceiro para venda de lenha.
Não restou claro pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal o trabalho rural do marido
e, principalmente, da autora, no alegado regime de economia familiar, que fosse útil a subsidiar a
prova material e o reconhecimento do direito ao benefício pretendido e as afirmativas não trazem
conforto no condão de estender o alegado labor rural do marido à esposa.
Nestes autos não restou demonstrado o labor rural da autora e de seu marido em regime de
economia familiar, vez que as provas apresentadas e os depoimentos testemunhais são frágeis,
não úteis a firmar o conhecimento do trabalho efetivamente realizado pela autora ou seu marido
nas lides campesinas, o conjunto probatório é controvertido e pouco esclarecedor. Não havendo
convencimento quanto ao trabalho rural da autora e também de seu marido, principalmente em
regime de economia familiar, diante das contrariedades em relação aos fatos e documentos
apresentados, não sendo possível reconhecer a verdadeira atividade desempenhada por seu
marido, se produtor de café, algodão, gado e eucalipto ou apenas compra e vende gado ou lenha
de eucalipto ou se faz fretes com caminhão.
Assim, não havendo prova do labor rural da autora pelo período alegado, não faz jus ao
reconhecimento do direito pretendido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do
pedido pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade
rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELA PARTE AUTORA NÃO
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade nas lides rurais, inicialmente com seus
pais e após seu casamento na companhia do seu marido, em lavouras de café, algodão e
eucaliptos e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de contrato de arrendamento
pecuário em uma área de 7,5 ha, no ano de 2007; certidão de casamento, contraído no ano de
1987, constando sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador; CTPS da autora e
do marido, constando apenas suas qualificações civis; certidão de nascimento do filho da autora
no ano de 1988, constando a profissão da autora como do lar e de seu marido como lavrador;
notas fiscais de produtor em nome do marido, constando a venda de lenha de eucalipto e
vassoura nos anos de 2010 a 2015 e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena
expedida no ano de 1988.
3. Da análise dos documentos apresentados e depoimentos pessoal e testemunhal, conclui-se
apenas que o marido da autora exercia atividade no meio rural, no entanto referida atividade não
se demonstrou clara, visto que sua atividade majoritária era o corte e venda de lenha de eucalipto
em terras arrendadas. Não restando demonstrado o alegado labor no cultivo de café, algodão ou
mesmo na pecuária, visto que o único contrato de arrendamento apresentado se refere à
pecuária e as notas à venda de lenha. Tendo a autora e a testemunhas demonstrado que seu
trabalho era majoritariamente no corte de eucalipto, na qual a autora alega que o auxiliava e que
o autor fazia fretes com caminhão de terceiro para venda de lenha.
4. Não restou claro pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal o trabalho rural do
marido e, principalmente, da autora, no alegado regime de economia familiar, que fosse útil a
subsidiar a prova material e o reconhecimento do direito ao benefício pretendido e as afirmativas
não trazem conforto no condão de estender o alegado labor rural do marido à esposa.
5. Não restou demonstrado o labor rural da autora e de seu marido em regime de economia
familiar, vez que as provas apresentadas e os depoimentos testemunhais são frágeis, não úteis a
firmar o conhecimento do trabalho efetivamente realizado pela autora ou seu marido nas lides
campesinas, o conjunto probatório é controvertido e pouco esclarecedor. Não havendo
convencimento quanto ao trabalho rural da autora e também de seu marido, principalmente em
regime de economia familiar, diante das contrariedades em relação aos fatos e documentos
apresentados, não sendo possível reconhecer a verdadeira atividade desempenhada por seu
marido, se produtor de café, algodão, gado e eucalipto ou apenas compra e vende gado ou lenha
de eucalipto ou se faz fretes com caminhão.
6. Não havendo prova do labor rural da autora pelo período alegado, não faz jus ao
reconhecimento do direito pretendido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do
pedido pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade
rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA