Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164800-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou como rurícola e apresentou como meio de prova
material cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985, constando sua
qualificação como dólar e de seu marido como lavrador, certidão de casamento dos seus
genitores; certidão e nascimento dos filhos, nos anos de 1981 e 1983, nas quais a autora foi
qualificada como prendas domésticas e seu marido como lavrador; inscrição escolar em nome da
autora, constando a profissão de seus genitores como lavradores, no ano de 1970 e declaração
de exercício de atividade rural pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Mirandópolis e
Lavínia, referente ao ano de 1981 a 1992 como boia-fria.
3. Referidos documentos demonstram o trabalho rural da autora por extensão da qualificação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu marido há tempos longínquos e ainda que reconhecido o período reconhecido pelo Sindicato
Rural daquele município, ficou comprovado o labor rural da autora somente até o ano de 1992,
inexistindo prova do seu trabalho após este período, tendo sido afirmado por uma das
testemunhas que a autora continua trabalhando, porém fazendo diárias na cidade.
4. A parte autora não apresentou nenhum documento que demonstrasse seu trabalho nas lides
rurais no período de carência, compreendido entre os anos de 2000 a 2015, assim como não
restou comprovado o trabalho rural da autora no período de carência mínima, no período
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício e os recolhimentos previdenciários
necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único
e art. 3º, incisos I, II e III.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Ademais, consta do CNIS, apresentado pelo INSS que a parte autora recebeu auxílio reclusão
no período de 05/05/1994 a 01/04/2006 e não restando configurados os requisitos necessários à
concessão da benesse vindicada, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo
no presente caso ser reformada a sentença e cessada a tutela antecipada concedida
indevidamente.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164800-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CAZARINI SANTANA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164800-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CAZARINI SANTANA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para declarar o tempo de serviço prestado pela autora com trabalhadora
rural, referente ao período de 22/06/1960 até 15/12/2016, bem como para o exato fim de
condenar a Autarquia-ré a conceder aposentadoria rural por idade à autora, a partir de
15/12/2016 (data do requerimento administrativo), cujo valor deve ser apurado nos termos art. 48,
§ 4º, da Lei nº 8.213/91 e quanto aos valores devidos em atraso, considerando-se a declaração
de inconstitucionalidade (ADI 4357/DF) do art. 5º da Lei nº 11.960/09, fica restaurada a forma de
cálculo anteriormente adotada, tendo em vista que a referida declaração possui inerente efeito
repristinatório, tese que adoto. No mais, o art. 492, parágrafo único, do CPC, não admite
sentença condicional. Destarte, as verbas em atraso devem sofrer correção monetária a partir de
cada mês em que os pagamentos deveriam ter ocorrido (para efeito de correção monetária,
devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais
sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94,
URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-R (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP
1.398/96) e a partir de 05.96, IGPDI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) (REsp nº 236.841, Min. Félix
Fischer; AgRgREsp nº 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp nº 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp nº
310.367, Min. Jorge Scartezzini) e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei nº 8.213/91, art. 41-A,
incluído pela MP nº 316/06, convertida na Lei nº 11.430/06); e juros de mora de 1% a.m., estes a
partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Vencida, a parte requerida arcará com as
despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II,
III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ, ficando isenta das custas. É que
se trata de sentença ilíquida. O percentual e o cálculo são de simples definição, conforme o texto
legal taxativo, e ocorrerá quando liquidado o julgado. Deverá ainda expedir a respectiva certidão,
para fins de averbação do período rural, e o mais necessário. As prestações vencidas deverão
ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF, entendo que se
encontram presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada incidental.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. O necessário foi bem posto, como se vê acima, sendo desnecessário repetição.
Com efeito, deferiu a tutela para que o INSS, no prazo de 30 dias, conceda o benefício pleiteado
e libere o valor respectivo, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando o não preenchimento da carência necessária para
concessão de aposentadoria por idade, visto que a autora não anexa qualquer documento onde
tenha sido qualificada como lavradora, assim como não há qualquer documento a respeito de
trabalho no meio rural em regime de economia familiar. Requer o réu a reforma da r.sentença
para julgar improcedente a ação, considerando que a parte autora não comprovou a carência
necessária para concessão de aposentadoria rural por idade, com a inversão do ônus da
sucumbência e revogação da tutela.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164800-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CAZARINI SANTANA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 22/06/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma que sempre trabalhou como rurícola e apresentou como
meio de prova material cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985,
constando sua qualificação como dólar e de seu marido como lavrador, certidão de casamento
dos seus genitores; certidão e nascimento dos filhos, nos anos de 1981 e 1983, nas quais a
autora foi qualificada como prendas domésticas e seu marido como lavrador; inscrição escolar em
nome da autora, constando a profissão de seus genitores como lavradores, no ano de 1970 e
declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de
Mirandópolis e Lavínia, referente ao ano de 1981 a 1992 como boia-fria.
Referidos documentos demonstram o trabalho rural da autora por extensão da qualificação de
seu marido há tempos longínquos e ainda que reconhecido o período reconhecido pelo Sindicato
Rural daquele município, ficou comprovado o labor rural da autora somente até o ano de 1992,
inexistindo prova do seu trabalho após este período, tendo sido afirmado por uma das
testemunhas que a autora continua trabalhando, porém fazendo diárias na cidade.
A parte autora não apresentou nenhum documento que demonstrasse seu trabalho nas lides
rurais no período de carência, compreendido entre os anos de 2000 a 2015, assim como não
restou comprovado o trabalho rural da autora no período de carência mínima, no período
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício e os recolhimentos previdenciários
necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único
e art. 3º, incisos I, II e III.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Ademais, consta do CNIS, apresentado pelo INSS que a parte autora recebeu auxílio reclusão no
período de 05/05/1994 a 01/04/2006 e não restando configurados os requisitos necessários à
concessão da benesse vindicada, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo
no presente caso ser reformada a sentença e cessada a tutela antecipada concedida
indevidamente.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou como rurícola e apresentou como meio de prova
material cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985, constando sua
qualificação como dólar e de seu marido como lavrador, certidão de casamento dos seus
genitores; certidão e nascimento dos filhos, nos anos de 1981 e 1983, nas quais a autora foi
qualificada como prendas domésticas e seu marido como lavrador; inscrição escolar em nome da
autora, constando a profissão de seus genitores como lavradores, no ano de 1970 e declaração
de exercício de atividade rural pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Mirandópolis e
Lavínia, referente ao ano de 1981 a 1992 como boia-fria.
3. Referidos documentos demonstram o trabalho rural da autora por extensão da qualificação de
seu marido há tempos longínquos e ainda que reconhecido o período reconhecido pelo Sindicato
Rural daquele município, ficou comprovado o labor rural da autora somente até o ano de 1992,
inexistindo prova do seu trabalho após este período, tendo sido afirmado por uma das
testemunhas que a autora continua trabalhando, porém fazendo diárias na cidade.
4. A parte autora não apresentou nenhum documento que demonstrasse seu trabalho nas lides
rurais no período de carência, compreendido entre os anos de 2000 a 2015, assim como não
restou comprovado o trabalho rural da autora no período de carência mínima, no período
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício e os recolhimentos previdenciários
necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único
e art. 3º, incisos I, II e III.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Ademais, consta do CNIS, apresentado pelo INSS que a parte autora recebeu auxílio reclusão
no período de 05/05/1994 a 01/04/2006 e não restando configurados os requisitos necessários à
concessão da benesse vindicada, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo
no presente caso ser reformada a sentença e cessada a tutela antecipada concedida
indevidamente.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
