Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5745454-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA
ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 20/08/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2002 e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos, cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1967 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1976 e
1981, em cujos documentos seu marido se qualificou como sendo lavrador e a autora como
sendo doméstica; cópias de sua CTPS constando apenas sua qualificação civil e CTPS do
marido, constando alguns vínculos de trabalho rural e certidão de óbito de seu marido, ocorrida
no ano de 2001.
3. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas que confirmaram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o labor rural da autora, porém de forma imprecisa e frágil, bem como não há nos autos
documentos que demonstrem o labor rural da autora, visto que sua qualificação sempre a
identifica como doméstica não há, qualquer prova material do seu alegado labor rural, conforme
determina a súmula 149/STJ, sendo estas apenas relacionadas a seu marido, que faleceu no ano
de 2001, antes do implemento etário da autora, o que necessita a demonstração de sua
permanência nas lides rurais após o óbito de seu marido, que não restou demonstrado.
4. A Apelante, em seu depoimento pessoal afirmou que não é lavradora há décadas e que não
trabalhou depois que seu marido faleceu em 2001, assim como no período em que seu falecido
marido foi caseiro entre 1999 a 2000 e que deixou de trabalhar vários anos antes de o marido ser
caseiro, cerca de 5 anos antes de seu falecido marido ter se tornado caseiro em 1999, ou seja,
deixou de trabalhar como lavradora por volta de 1994, quase dez anos antes de seu implemento
etário.
5. Cumpre salientar ainda as diversas contradições existentes na prova oral colhida, como no
depoimento da testemunha “Sra. Floripes”, que afirmou ter trabalhado por mais de 15 anos com a
apelante até o ano de 2010 e que começou a trabalhar com a Apelante por volta dos 18 anos de
idade, no ano de 1995 e em seguida alega que teria trabalhado até um mês depois que o marido
da apelante faleceu (2001), divergindo em relação às datas indicadas e com o depoimento
pessoal da autora que alega ter deixado as lides campesinas desde o ano de 1994. No mesmo
sentido é o depoimento da testemunha “Sra. Dirce”, que teria afirmado o trabalhado por 20 (vinte)
anos com a apelante e, tendo conhecido a apelante no ano de 2001, ainda estaria trabalhando
com a mesma que, em seu depoimento pessoal, declarou não trabalhar há décadas, em seguida
contradisse dizendo que trabalhou por cinco anos com a apelante.
6. Diante das contradições apontadas não merece credibilidade os depoimentos das testemunhas
citadas e a terceira testemunha, o Sr. Orlando, limitou-se a dizer que a apelante trabalhou entre
1980 a 1985, não sendo útil para corroborar o labor rural da autora pelo período mínimo de
carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo, neste
caso ser mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora, diante da
ausência de demonstração do alegado labor rural supostamente exercido, não fazendo jus ao
reconhecimento do direito pretendido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745454-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OLIVIA GONCALVES BERTINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745454-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OLIVIA GONCALVES BERTINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e, pela sucumbência, condenou a autora
nos honorários advocatícios da parte adversa fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observando-se os termos do art. 98, parágrafo 3º do mesmo
estatuto, por se tratar de parte - autora - beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que sempre exerceu atividades rurais na
lavoura, sendo demonstrado por meio de prova material e corroborada pela prova testemunhal, o
labor rural da autora, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, na forma
requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, por
restar demonstrado nestes autos o direito ao benefício requerido pela parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745454-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OLIVIA GONCALVES BERTINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 20/08/1947, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2002 e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos, cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1967 e certidões de nascimento dos filhos nos anos
de 1976 e 1981, em cujos documentos seu marido se qualificou como sendo lavrador e a autora
como sendo doméstica; cópias de sua CTPS constando apenas sua qualificação civil e CTPS do
marido, constando alguns vínculos de trabalho rural e certidão de óbito de seu marido, ocorrida
no ano de 2001.
Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas que confirmaram o
labor rural da autora, porém de forma imprecisa e frágil, bem como não há nos autos documentos
que demonstrem o labor rural da autora, visto que sua qualificação sempre a identifica como
doméstica não há, qualquer prova material do seu alegado labor rural, conforme determina a
súmula 149/STJ, sendo estas apenas relacionadas a seu marido, que faleceu no ano de 2001,
antes do implemento etário da autora, o que necessita a demonstração de sua permanência nas
lides rurais após o óbito de seu marido, que não restou demonstrado.
A Apelante, em seu depoimento pessoal afirmou que não é lavradora há décadas e que não
trabalhou depois que seu marido faleceu em 2001, assim como no período em que seu falecido
marido foi caseiro entre 1999 a 2000 e que deixou de trabalhar vários anos antes de o marido ser
caseiro, cerca de 5 anos antes de seu falecido marido ter se tornado caseiro em 1999, ou seja,
deixou de trabalhar como lavradora por volta de 1994, quase dez anos antes de seu implemento
etário.
Cumpre salientar ainda as diversas contradições existentes na prova oral colhida, como no
depoimento da testemunha “Sra. Floripes”, que afirmou ter trabalhado por mais de 15 anos com a
apelante até o ano de 2010 e que começou a trabalhar com a Apelante por volta dos 18 anos de
idade, no ano de 1995 e em seguida alega que teria trabalhado até um mês depois que o marido
da apelante faleceu (2001), divergindo muito em relação às datas indicadas e com o depoimento
pessoal da autora que alega ter deixado as lides campesinas desde o ano de 1994. No mesmo
sentido é o depoimento da testemunha “Sra. Dirce”, que teria afirmado o trabalhado por 20 (vinte)
anos com a apelante e, tendo conhecido a apelante no ano de 2001, ainda estaria trabalhando
com a mesma que, em seu depoimento pessoal, declarou não trabalhar há décadas, em seguida
contradisse dizendo que trabalhou por cinco anos com a apelante.
Assim, diante das contradições apontadas não merece credibilidade os depoimentos das
testemunhas citadas e a terceira testemunha, o Sr. Orlando, limitou-se a dizer que a apelante
trabalhou entre 1980 a 1985, não sendo útil para corroborar o labor rural da autora pelo período
mínimo de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
devendo, neste caso ser mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à
autora, diante da ausência de demonstração do alegado labor rural supostamente exercido, não
fazendo jus ao reconhecimento do direito pretendido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA
ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 20/08/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2002 e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos, cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1967 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1976 e
1981, em cujos documentos seu marido se qualificou como sendo lavrador e a autora como
sendo doméstica; cópias de sua CTPS constando apenas sua qualificação civil e CTPS do
marido, constando alguns vínculos de trabalho rural e certidão de óbito de seu marido, ocorrida
no ano de 2001.
3. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas que confirmaram
o labor rural da autora, porém de forma imprecisa e frágil, bem como não há nos autos
documentos que demonstrem o labor rural da autora, visto que sua qualificação sempre a
identifica como doméstica não há, qualquer prova material do seu alegado labor rural, conforme
determina a súmula 149/STJ, sendo estas apenas relacionadas a seu marido, que faleceu no ano
de 2001, antes do implemento etário da autora, o que necessita a demonstração de sua
permanência nas lides rurais após o óbito de seu marido, que não restou demonstrado.
4. A Apelante, em seu depoimento pessoal afirmou que não é lavradora há décadas e que não
trabalhou depois que seu marido faleceu em 2001, assim como no período em que seu falecido
marido foi caseiro entre 1999 a 2000 e que deixou de trabalhar vários anos antes de o marido ser
caseiro, cerca de 5 anos antes de seu falecido marido ter se tornado caseiro em 1999, ou seja,
deixou de trabalhar como lavradora por volta de 1994, quase dez anos antes de seu implemento
etário.
5. Cumpre salientar ainda as diversas contradições existentes na prova oral colhida, como no
depoimento da testemunha “Sra. Floripes”, que afirmou ter trabalhado por mais de 15 anos com a
apelante até o ano de 2010 e que começou a trabalhar com a Apelante por volta dos 18 anos de
idade, no ano de 1995 e em seguida alega que teria trabalhado até um mês depois que o marido
da apelante faleceu (2001), divergindo em relação às datas indicadas e com o depoimento
pessoal da autora que alega ter deixado as lides campesinas desde o ano de 1994. No mesmo
sentido é o depoimento da testemunha “Sra. Dirce”, que teria afirmado o trabalhado por 20 (vinte)
anos com a apelante e, tendo conhecido a apelante no ano de 2001, ainda estaria trabalhando
com a mesma que, em seu depoimento pessoal, declarou não trabalhar há décadas, em seguida
contradisse dizendo que trabalhou por cinco anos com a apelante.
6. Diante das contradições apontadas não merece credibilidade os depoimentos das testemunhas
citadas e a terceira testemunha, o Sr. Orlando, limitou-se a dizer que a apelante trabalhou entre
1980 a 1985, não sendo útil para corroborar o labor rural da autora pelo período mínimo de
carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo, neste
caso ser mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora, diante da
ausência de demonstração do alegado labor rural supostamente exercido, não fazendo jus ao
reconhecimento do direito pretendido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito e julgar prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
