Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000855-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO ÚTIL PARA CORROBORAR TODO
PERÍODO ALEGADO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade rural e para comprovar o alegado
trabalho rural acostou aos autos, cópia de sua CTPS constando apenas sua qualificação civil,
contrato de serviço funerário no ano de 1999 e carteira de filiação do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Bataiporã no ano de 2006 e ficha de inscrição médica da Secretaria Municipal de
Saúde da Prefeitura de Nova Andradina.
3. Os documentos apresentados não são úteis a corroborar o trabalho rural da autora no período
de carência e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
ainda que corroborado pela oitiva de testemunhas em seus depoimentos, visto que, o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário seria compreendido
entre os anos de 2002 a 2017, contabilizando 180 meses de comprovação do serviço
exclusivamente rural, não há prova material útil a subsidiar a prova testemunhal neste período.
4. Os documentos mais recentes apresentados pela autora, quais sejam, a matrícula em
Sindicato Rural e a ficha médica da Secretaria da Saúde daquele Município, são inservíveis como
início de prova material, vez que não comprovada a contemporaneidade e veracidade das
anotações ali lançada e não úteis à corroborar os depoimentos das testemunhas em todo período
de carência, assim como não restou demonstrado que na data próxima ao implemento etário não
restou demonstrado, tendo apenas apresentado recolhimentos vertidos à Previdência como
facultativo o que implica que a autora, desde 2014 até os dias atuais, não exerce atividade rural,
diante da relação jurídica do segurado facultativo garantir o benefício previdenciário à pessoas
que não exercem atividade remunerada, tais como donas de casa, estudantes e desempregados.
5. Embora as contribuições facultativas possam ser consideradas para fins de aposentadoria, não
servem para a comprovação do trabalho rural exercido pela autora como empregado rural, visto
que esta pressupõe o recolhimento como contribuinte individual, não sendo este o caso in tela e,
portanto, não servindo como meio de prova do alegado trabalho rural da autora por todo período
de carência e pelo trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a
carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, determino a reforma da sentença e
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000855-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ALICE CARRIEL
Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS18119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000855-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ALICE CARRIEL
Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS18119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interpostapelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão da autora, determinandoa implantação da aposentadoria por idade à
requerente, na condição de trabalhadora rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a contar
da data do requerimento administrativo em 1º /3/2018, com abono anual, em dezembro, também
no valor de 1 (um) salário mínimo,deferidaa tutela de urgência nos termos do artigo 300 cumulado
com o artigo 298 do Novo CPC;nos termos do artigo 1º -F da Lei 11.960/09, determinou a
incidência,para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da citação e,consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Lei
Estadual 3.779, de 11/11/2009 (Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul),
condenou o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, fixadosem 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §3º inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do
STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando a inadmissibilidade do reconhecimento da
aposentadoria pela prova exclusivamente testemunhal, sendo exigido ao menos início de prova
material para comprovação do tempo de serviço; bem como a ausência do exercício elaborado
pela autora como segurada especial quando segurada facultativa;observou que a parte autora
busca comprovar 180 meses, equivalente a 15 anos, de atividade rural, nos termos do art.143 da
Lei 8.213/91,todavia, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural seja na
condição de diarista rural seja na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar e
conforme extrato do CNIS, que anexou, a autora está inscrita como contribuinte facultativa desde
2014 até os dias atuais, o que elide o alegado exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, ainda que a família tenha adquirido propriedade rural ou seja beneficiária por
comodato e que os elementos arrolados aos autos não são adequados para figurar como início
de prova material. Requer o provimento do pedido com a reforma da sentença para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial e em face do princípio da eventualidade, que seja
reformada a sentença no tocante à data do início do benefício a ser fixada na data da audiência
de instrução e julgamento e à isenção das custas processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000855-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ALICE CARRIEL
Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS18119-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/01/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade rural e para comprovar o
alegado trabalho rural acostou aos autos, cópia de sua CTPS constando apenas sua qualificação
civil, contrato de serviço funerário no ano de 1999 e carteira de filiação do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Bataiporã no ano de 2006 e ficha de inscrição médica da Secretaria
Municipal de Saúde da Prefeitura de Nova Andradina.
Os documentos apresentados não são úteis a corroborar o trabalho rural da autora no período de
carência e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
ainda que corroborado pela oitiva de testemunhas em seus depoimentos, visto que, o período de
carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário seria compreendido
entre os anos de 2002 a 2017, contabilizando 180 meses de comprovação do serviço
exclusivamente rural, não há prova material útil a subsidiar a prova testemunhal neste período.
Os documentos mais recentes apresentados pela autora, quais sejam, a matrícula em Sindicato
Rural e a ficha médica da Secretaria da Saúde daquele Município, são inservíveis como início de
prova material, vez que não comprovada a contemporaneidade e veracidade das anotações ali
lançada e não úteis à corroborar os depoimentos das testemunhas em todo período de carência,
assim como não restou demonstrado que na data próxima ao implemento etário não restou
demonstrado, tendo apenas apresentado recolhimentos vertidos à Previdência como facultativo o
que implica que a autora, desde 2014 até os dias atuais, não exerce atividade rural, diante da
relação jurídica do segurado facultativo garantir o benefício previdenciário à pessoas que não
exercem atividade remunerada, tais como donas de casa, estudantes e desempregados.
Assim, embora as contribuições facultativas possam ser consideradas para fins de aposentadoria,
não servem para a comprovação do trabalho rural exercido pela autora como empregado rural,
visto que esta pressupõe o recolhimento como contribuinte individual, não sendo este o caso in
tela e, portanto, não servindo como meio de prova do alegado trabalho rural da autora por todo
período de carência e pelo trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a
carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, determino a reforma da sentença e
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme
ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO ÚTIL PARA CORROBORAR TODO
PERÍODO ALEGADO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade rural e para comprovar o alegado
trabalho rural acostou aos autos, cópia de sua CTPS constando apenas sua qualificação civil,
contrato de serviço funerário no ano de 1999 e carteira de filiação do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Bataiporã no ano de 2006 e ficha de inscrição médica da Secretaria Municipal de
Saúde da Prefeitura de Nova Andradina.
3. Os documentos apresentados não são úteis a corroborar o trabalho rural da autora no período
de carência e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
ainda que corroborado pela oitiva de testemunhas em seus depoimentos, visto que, o período de
carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário seria compreendido
entre os anos de 2002 a 2017, contabilizando 180 meses de comprovação do serviço
exclusivamente rural, não há prova material útil a subsidiar a prova testemunhal neste período.
4. Os documentos mais recentes apresentados pela autora, quais sejam, a matrícula em
Sindicato Rural e a ficha médica da Secretaria da Saúde daquele Município, são inservíveis como
início de prova material, vez que não comprovada a contemporaneidade e veracidade das
anotações ali lançada e não úteis à corroborar os depoimentos das testemunhas em todo período
de carência, assim como não restou demonstrado que na data próxima ao implemento etário não
restou demonstrado, tendo apenas apresentado recolhimentos vertidos à Previdência como
facultativo o que implica que a autora, desde 2014 até os dias atuais, não exerce atividade rural,
diante da relação jurídica do segurado facultativo garantir o benefício previdenciário à pessoas
que não exercem atividade remunerada, tais como donas de casa, estudantes e desempregados.
5. Embora as contribuições facultativas possam ser consideradas para fins de aposentadoria, não
servem para a comprovação do trabalho rural exercido pela autora como empregado rural, visto
que esta pressupõe o recolhimento como contribuinte individual, não sendo este o caso in tela e,
portanto, não servindo como meio de prova do alegado trabalho rural da autora por todo período
de carência e pelo trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a
carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, determino a reforma da sentença e
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, julgando extinto o processo
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
