Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073893-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO ÚTIL PARA CORROBORAR TODO
PERÍODO ALEGADO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno inicialmente que a parte autora verteu contribuições nos períodos de 2011 a 2013,
suficientes para preencher os requisitos introduzidos pelas novas regras da Lei nº 11.718/08. No
concernente ao reconhecimento do período rural como segurada especial, acostou como meio de
prova material cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977 e certidão de
nascimento do filho no ano de 1988, datas em que se declarou como sendo do lar e seu marido
como campeiro; certidão de nascimento de suas filhas nos anos de 2006 e 2007 e CTPS do
marido, constando um único contrato de trabalho que se apresentou ilegível.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Nesse sentido, ainda que a parte autora tenha demonstrado os recolhimentos obrigatórios,
exigidos após 31/12/2010, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o
labor rural da autora pelo período de carência e àquele imediatamente anterior ao requerimento
do benefício ou implemento etário, ainda que tenha havido os recolhimentos, estes deveriam ser
acompanhados com a demonstração do trabalho rural, ou seja, a qualidade de segurada especial.
4. A prova material apresentada se demonstrou insuficiente, visto que o labor do marido se dava
como campeiro “aquele que trabalha na lida do gado em fazenda” não sendo possível a extensão
do seu labor à autora, visto que as próprias testemunhas alegaram que o trabalho da autora se
dava em serviço diverso do marido, como boia-fria, não sendo útil a prova do labor rural do
marido, que se apresentou personalíssima, para subsidiar o labor rural da autora. Ademais, não
há prova recente do labor rural da autora no período de carência ou imediatamente anterior ao
implemento etário, visto que a prova mais recente demonstrando a qualidade de rurícola do
marido se deu no ano de 1988, sem prova após esta data.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado e não restando demonstrado a
carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, determino a reforma da sentença e
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073893-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACI MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA - SP81160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073893-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACI MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA - SP81160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposto pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para condenar a requerida a conceder à parte autora o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade rural, a partir do pedido administrativo, com correção
monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e
juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97,
com a redação da Lei 11.960/09 (STF – RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017). Condenou
ainda ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ), ficando isenta das
custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Concedeu a
tutela antecipada. Sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a autora está vinculada ao sistema
previdenciário na condição de segurada facultativo desde 2011 e que a certidão de casamento
constando a profissão do marido como lavrador é de 1988, não contemporânea aos fatos e ao
requerimento administrativo. Requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073893-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACI MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA - SP81160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/01/1958, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, consigno inicialmente que a parte autora verteu contribuições nos períodos de 2011 a
2013, suficientes para preencher os requisitos introduzidos pelas novas regras da Lei nº
11.718/08. No concernente ao reconhecimento do período rural como segurada especial, acostou
como meio de prova material cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977 e
certidão de nascimento do filho no ano de 1988, datas em que se declarou como sendo do lar e
seu marido como campeiro; certidão de nascimento de suas filhas nos anos de 2006 e 2007 e
CTPS do marido, constando um único contrato de trabalho que se apresentou ilegível.
Nesse sentido, ainda que a parte autora tenha demonstrado os recolhimentos obrigatórios,
exigidos após 31/12/2010, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o
labor rural da autora pelo período de carência e àquele imediatamente anterior ao requerimento
do benefício ou implemento etário, ainda que tenha havido os recolhimentos, estes deveriam ser
acompanhados com a demonstração do trabalho rural, ou seja, a qualidade de segurada especial.
A prova material apresentada se demonstrou insuficiente, visto que o labor do marido se dava
como campeiro “aquele que trabalha na lida do gado em fazenda” não sendo possível a extensão
do seu labor à autora, visto que as próprias testemunhas alegaram que o trabalho da autora se
dava em serviço diverso do marido, como boia-fria, não sendo útil a prova do labor rural do
marido, que se apresentou personalíssima, para subsidiar o labor rural da autora. Ademais, não
há prova recente do labor rural da autora no período de carência ou imediatamente anterior ao
implemento etário, visto que a prova mais recente demonstrando a qualidade de rurícola do
marido se deu no ano de 1988, sem prova após esta data.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado e não restando demonstrado a
carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, determino a reforma da sentença e
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO ÚTIL PARA CORROBORAR TODO
PERÍODO ALEGADO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno inicialmente que a parte autora verteu contribuições nos períodos de 2011 a 2013,
suficientes para preencher os requisitos introduzidos pelas novas regras da Lei nº 11.718/08. No
concernente ao reconhecimento do período rural como segurada especial, acostou como meio de
prova material cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977 e certidão de
nascimento do filho no ano de 1988, datas em que se declarou como sendo do lar e seu marido
como campeiro; certidão de nascimento de suas filhas nos anos de 2006 e 2007 e CTPS do
marido, constando um único contrato de trabalho que se apresentou ilegível.
3. Nesse sentido, ainda que a parte autora tenha demonstrado os recolhimentos obrigatórios,
exigidos após 31/12/2010, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o
labor rural da autora pelo período de carência e àquele imediatamente anterior ao requerimento
do benefício ou implemento etário, ainda que tenha havido os recolhimentos, estes deveriam ser
acompanhados com a demonstração do trabalho rural, ou seja, a qualidade de segurada especial.
4. A prova material apresentada se demonstrou insuficiente, visto que o labor do marido se dava
como campeiro “aquele que trabalha na lida do gado em fazenda” não sendo possível a extensão
do seu labor à autora, visto que as próprias testemunhas alegaram que o trabalho da autora se
dava em serviço diverso do marido, como boia-fria, não sendo útil a prova do labor rural do
marido, que se apresentou personalíssima, para subsidiar o labor rural da autora. Ademais, não
há prova recente do labor rural da autora no período de carência ou imediatamente anterior ao
implemento etário, visto que a prova mais recente demonstrando a qualidade de rurícola do
marido se deu no ano de 1988, sem prova após esta data.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado e não restando demonstrado a
carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, determino a reforma da sentença e
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
