Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063915-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou como rurícola e apresentou como meio de prova
material cópia de sua certidão de casamento, no ano de 1980, constando a qualificação da autora
como doméstica e a de seu marido como lavrador e cópia de sua carteira de trabalho constando
contratos de trabalho de natureza rural em diversos e pequenos períodos compreendidos entre
01/10/1979 a 01/10/1991, nada mais.
3. Embora a autora tenha apresentado início de prova material, estas se deram somente até o
ano de 1991, inexistindo documento que demonstre sua permanência nas lides campesinas, vez
que a prova testemunhal se demonstrou vaga no sentido de demonstrar o trabalho da autora em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período recente, alegando que apenas tem conhecimento do seu trabalho rural e que trabalhou
com a autora há mais de 15 anos, não sendo útil para corroborar o trabalho da autora em período
recente ao requerimento do benefício pretendido.
4. Considerando que a autora preencheu seu requisito etário no ano de 2015, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não ficou comprovado nos autos o trabalho rural da autora no período de carência de 180
meses, nem o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
assim como as contribuições que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não tendo sido preenchido os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria na forma requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063915-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA NUNES PEREIRA ROQUE
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063915-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA NUNES PEREIRA ROQUE
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários de advogado fixados no valor equivalente a 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, em obediência ao que preceitua o art. 85, §2º, do Código de
Processo Civil. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual, com
espeque nas disposições do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, está suspensa a
exigibilidade das custas, despesas e honorários.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a improcedência se deu sob o
entendimento de que a prova dos autos não é suficientemente segura para convencimento do
Juízo de que a apelante trabalhou na roça por período superior ao número de meses
correspondente à carência do benefício que pretende e, pretende a apelante demonstra que fez
início de prova material corroborada com idônea prova testemunhal, assim como o cumprimento
da carência exigida por Lei, ficando provado que a apelante, fez início de prova material,
corroborado com idônea prova testemunhal, de sua atividade rural, cumprindo os requisitos da
Súmula 149 do STJ, e art.143 da lei 8213/91. Requer seja conhecido e provido o presente apelo,
nos termos da inicial, concedendo-se a aposentadoria rural por idade para a apelante, desde o
indeferimento administrativo, bem como, antecipando os efeitos da tutela antecipada de urgência
para imediata implantação do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063915-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA NUNES PEREIRA ROQUE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 10/12/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma que sempre trabalhou como rurícola e apresentou como
meio de prova material cópia de sua certidão de casamento, no ano de 1980, constando a
qualificação da autora como doméstica e a de seu marido como lavrador e cópia de sua carteira
de trabalho constando contratos de trabalho de natureza rural em diversos e pequenos períodos
compreendidos entre 01/10/1979 a 01/10/1991, nada mais.
Embora a autora tenha apresentado início de prova material, estas se deram somente até o ano
de 1991, inexistindo documento que demonstre sua permanência nas lides campesinas, vez que
a prova testemunhal se demonstrou vaga no sentido de demonstrar o trabalho da autora em
período recente, alegando que apenas tem conhecimento do seu trabalho rural e que trabalhou
com a autora há mais de 15 anos, não sendo útil para corroborar o trabalho da autora em período
recente ao requerimento do benefício pretendido.
Ademais, considerando que a autora preencheu seu requisito etário no ano de 2015, deveria ter
vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Não ficou comprovado nos autos o trabalho rural da autora no período de carência de 180 meses,
nem o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim
como as contribuições que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não tendo sido preenchido os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria na forma requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, de ofício, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou como rurícola e apresentou como meio de prova
material cópia de sua certidão de casamento, no ano de 1980, constando a qualificação da autora
como doméstica e a de seu marido como lavrador e cópia de sua carteira de trabalho constando
contratos de trabalho de natureza rural em diversos e pequenos períodos compreendidos entre
01/10/1979 a 01/10/1991, nada mais.
3. Embora a autora tenha apresentado início de prova material, estas se deram somente até o
ano de 1991, inexistindo documento que demonstre sua permanência nas lides campesinas, vez
que a prova testemunhal se demonstrou vaga no sentido de demonstrar o trabalho da autora em
período recente, alegando que apenas tem conhecimento do seu trabalho rural e que trabalhou
com a autora há mais de 15 anos, não sendo útil para corroborar o trabalho da autora em período
recente ao requerimento do benefício pretendido.
4. Considerando que a autora preencheu seu requisito etário no ano de 2015, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não ficou comprovado nos autos o trabalho rural da autora no período de carência de 180
meses, nem o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
assim como as contribuições que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não tendo sido preenchido os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria na forma requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
