Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5665222-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SEM PROVA
DO TRABALHO RURAL DO AUTOR PELO PERÍODO REQUERIDO NA INICIAL. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou como rurícola e apresentou como meio de prova
material matrículas escolares de 1966 e 1967, nas quais seu pai consta qualificado como lavrador
e declaração da Polícia Civil do Estado de São Paulo informando que ao retirar a primeira via de
sua identidade em 06.03.1974 o autor declarou a profissão de lavrador.
3. Verifico que o único documento que o qualifica como lavrador é de 1974, não havendo prova
material de que permaneceu pelos próximos 40 anos na lida rural, sendo esta informação trazida
apenas pela prova testemunhal e ao contrário do alegado pelas oitivas de testemunhas, em
01.09.1977 o autor filiou-se ao RGPS na condição de pedreiro, vertendo recolhimentos nesta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de trabalhador.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. Cumpre salientar que, tendo sido o alegado trabalho da autora realizado como diarista/boia-
fria, considerando seu implementado etário no ano de 2013, deveria ter vertido contribuições nos
períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
6. Não restando comprovado o trabalho rural do autor no período de carência mínima e no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, assim como os
recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, não restaram configurados os requisitos necessários à
concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de
improcedência do pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora, assim como não há
como reconhecer o trabalho rural do autor conforme alegado na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665222-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665222-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
mais honorários advocatícios do patrono da ré, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais)
observando a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do Novo Código de
Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou indícios de prova material
nos autos, sendo eles: CERTIDÃO, PRONTUÁRIO, RG, INPS e LIVRO DE MATRÍCULA, que
qualificam o autor como rurícola,sendo seus paislavradores e que tendo apresentado diversos
documentos que comprovam indícios de prova material, descaracterizaa aplicação da Súmula
149 do STJ. Aduz ainda que as testemunhas, unanimemente, confirmaram seu trabalho como
rurícola e afirmam ter conhecimento de sua lida rural desde criança, juntamente com seu pais,
onde plantavam algodão, milho e arroz, como arrendatário e empregado rural e que o autor
continua na lida rural, no Sitio do Alex, tomando conta, cuidando de galinha, olhando gado, tira
leite, conserta cerca, desbrota pasto, etc.Requer o provimento do recurso e a reforma da
sentença e, subsidiariamente,a declaração por sentença de tempo de serviço como trabalhador
rural, de 1963 à atual, na lavoura, sem registro, pois esta devidamente comprovado o trabalho
rural e a simultaneidade.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665222-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascida em 01/05/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma que sempre trabalhou como rurícola e apresentou como
meio de prova material matrículas escolares de 1966 e 1967, nas quais seu pai consta qualificado
como lavrador e declaração da Polícia Civil do Estado de São Paulo informando que ao retirar a
primeira via de sua identidade em 06.03.1974 o autor declarou a profissão de lavrador.
No entanto, verifico que o único documento que o qualifica como lavrador é de 1974, não
havendo prova material de que permaneceu pelos próximos 40 anos na lida rural, sendo esta
informação trazida apenas pela prova testemunhal e, ao contrário do alegado pelas oitivas de
testemunhas,em 01.09.1977 o autor filiou-se ao RGPS na condição de pedreiro, vertendo
recolhimentos nesta qualidade de trabalhador.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Ademais, cumpre salientar que, tendo sido o alegado trabalho da autora realizado como
diarista/boia-fria, considerando seu implementado etário no ano de 2013, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Não restando comprovado o trabalho rural do autor no período de carência mínima e no período
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, assim como os recolhimentos
necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único
e art. 3º, incisos I, II e III, não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido
inicial de aposentadoria por idade rural à autora, assim como não há como reconhecer o trabalho
rural do autor conforme alegado na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, de ofício, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SEM PROVA
DO TRABALHO RURAL DO AUTOR PELO PERÍODO REQUERIDO NA INICIAL. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou como rurícola e apresentou como meio de prova
material matrículas escolares de 1966 e 1967, nas quais seu pai consta qualificado como lavrador
e declaração da Polícia Civil do Estado de São Paulo informando que ao retirar a primeira via de
sua identidade em 06.03.1974 o autor declarou a profissão de lavrador.
3. Verifico que o único documento que o qualifica como lavrador é de 1974, não havendo prova
material de que permaneceu pelos próximos 40 anos na lida rural, sendo esta informação trazida
apenas pela prova testemunhal e ao contrário do alegado pelas oitivas de testemunhas, em
01.09.1977 o autor filiou-se ao RGPS na condição de pedreiro, vertendo recolhimentos nesta
qualidade de trabalhador.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. Cumpre salientar que, tendo sido o alegado trabalho da autora realizado como diarista/boia-
fria, considerando seu implementado etário no ano de 2013, deveria ter vertido contribuições nos
períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
6. Não restando comprovado o trabalho rural do autor no período de carência mínima e no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, assim como os
recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, não restaram configurados os requisitos necessários à
concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de
improcedência do pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora, assim como não há
como reconhecer o trabalho rural do autor conforme alegado na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
