Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788463-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que é trabalhadora rural na qualidade de segurado especial, exercendo,
juntamente com o marido atividade rural que consistia no auxílio ao marido, na plantação de
bananas, desbaste, corte e roçada de bananas, e, ainda, a criação de galinhas e porcos, e, uma
pequena quantidade de feijão, mandioca e verduras para o sustento próprio, em regime de
economia familiar, em sua pequena propriedade de terra ou em terras cedidas pelo patrão.
3. Para corroborar o alegado labor rural, acostou aos autos certidão de casamento, contraído no
ano de 1981, na qual a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; ficha
atendimento ambulatorial com atendimento no ano de 2016; comprovante de compra de móvel
pelo marido da autora no ano de 2015 demonstrando sua residência no Sítio Osni; carteira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sindicato rural com inscrição no ano de 1975 e contrato parceria agrícola no ano de 2007, com
validade até 2009.
4. Esses documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas, que atestaram o labor rural
da autora, juntamente com seu marido e um outro empregado contratado, no imóvel de
propriedade de terceiros, no qual alegaram residirem e trabalharem no cultivo de banana, milho,
mandioca e feijão. No entanto, referidos documentos foram rechaçados pela autarquia que
apresentou alguns contratos de trabalho exercido pelo marido da autora nos períodos de
01/04/1983 30/07/1988, de 01/10/1988 31/01/1989, de 01/07/1989 31/08/1989 e de 01/04/1992
27/03/1993.
5. Observo inicialmente que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar, devendo ser desconsiderado o suposto labor rural da autora
no período de 1983 a 1993, quando ao período posterior ao ano de 1993, observo que o único
documento apresentado pela autora para demonstrar o labor rural dela e do marido em regime de
economia familiar foi um contrato de trabalho realizado pelas partes, referente ao arrendamento
rural pelo período de 03 (três) anos, compreendido entre os anos de 2007 e 2009.
6. Embora as testemunhas tenham afirmado o labor rural da autora pelo período mínimo de
carência necessário, a prova material apresentada é fraca e não útil a subsidiar a prova
testemunhal, visto que referido contrato sequer tem averbação das assinaturas, assim como, não
há prova da exploração no período do referido contrato e nenhum outro momento, com a
apresentação de notas fiscais da suposta produção ali obtida. A parte autora não apresentou
nenhuma nota fiscal ou outro documento público que demonstrasse a exploração agrícola,
alegada por ela, que demonstrasse o seu trabalho rural em regime de economia familiar.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
8. Desta forma, inexistindo prova constitutiva do direito à percepção do benefício requerido, visto
que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para o reconhecimento da aposentadoria
por idade rural, como carência e qualidade de rurícola em data imediatamente anterior ao seu
implemento etário, assim como a comprovação dos recolhimentos exigidos a partir do ano de
2011, por não haver sido demonstrado o trabalho em regime de economia familiar, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788463-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LEONOR VEIGA VASSAO
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788463-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LEONOR VEIGA VASSAO
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o feito para declarar que a autora desempenhou atividade rural, na qualidade de
segurada especial, por período suficiente para concessão da benesse pretendida e condenou o
INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor
correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143,
ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (01/11/16). Determinou a
incidência de correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências e juros de mora, contados da citação, aplicando-se quanto disposto no art. 1º-F, da
Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Sucumbente condenou o réu, ao
pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do C. STJ cc art. 85, §3º, I, do
NCPC), isentando do pagamento de custas judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03).
Concedeu a tutela antecipada.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que não há nenhum documento em nome da
autora que comprove o seu efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar
pelo período de 180 meses e que, conforme extrato do CNIS, seu cônjuge contribuiu como
empregado em períodos entre 04/1983 e 03/1993, descaracterizando o regime de economia
familiar, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, em razão de não
preencher os requisitos legais mínimos. Requer o provimento do recurso para que seja reformada
a sentença e julgado improcedente o pedido. Se mantida a sentença, requer seja a verba
honorária fixada da forma e com a moderação prevista no art. 85, § 3º e 4.º, II, do Código de
Processo Civil.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788463-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LEONOR VEIGA VASSAO
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 20/02/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que é trabalhadora rural na qualidade de segurado especial,
exercendo, juntamente com o marido atividade rural que consistia no auxílio ao marido, na
plantação de bananas, desbaste, corte e roçada de bananas, e, ainda, a criação de galinhas e
porcos, e, uma pequena quantidade de feijão, mandioca e verduras para o sustento próprio, em
regime de economia familiar, em sua pequena propriedade de terra ou em terras cedidas pelo
patrão.
E, para corroborar o alegado labor rural, acostou aos autos certidão de casamento, contraído no
ano de 1981, na qual a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; ficha
atendimento ambulatorial com atendimento no ano de 2016; comprovante de compra de móvel
pelo marido da autora no ano de 2015 demonstrando sua residência no Sítio Osni; carteira
sindicato rural com inscrição no ano de 1975 e contrato parceria agrícola no ano de 2007, com
validade até 2009.
Esses documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas, que atestaram o labor rural da
autora, juntamente com seu marido e um outro empregado contratado, no imóvel de propriedade
de terceiros, no qual alegaram residirem e trabalharem no cultivo de banana, milho, mandioca e
feijão. No entanto, referidos documentos foram rechaçados pela autarquia que apresentou alguns
contratos de trabalho exercido pelo marido da autora nos períodos de 01/04/1983 30/07/1988, de
01/10/1988 31/01/1989, de 01/07/1989 31/08/1989 e de 01/04/1992 27/03/1993.
Observo inicialmente que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar, devendo ser desconsiderado o suposto labor rural da autora
no período de 1983 a 1993, quando ao período posterior ao ano de 1993, observo que o único
documento apresentado pela autora para demonstrar o labor rural dela e do marido em regime de
economia familiar foi um contrato de trabalho realizado pelas partes, referente ao arrendamento
rural pelo período de 03 (três) anos, compreendido entre os anos de 2007 e 2009.
Assim, embora as testemunhas tenham afirmado o labor rural da autora pelo período mínimo de
carência necessário, a prova material apresentada é fraca e não útil a subsidiar a prova
testemunhal, visto que referido contrato sequer tem averbação das assinaturas, assim como, não
há prova da exploração no período do referido contrato e nenhum outro momento, com a
apresentação de notas fiscais da suposta produção ali obtida. A parte autora não apresentou
nenhuma nota fiscal ou outro documento público que demonstrasse a exploração agrícola,
alegada por ela, que demonstrasse o seu trabalho rural em regime de economia familiar.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Desta forma, inexistindo prova constitutiva do direito à percepção do benefício requerido, visto
que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para o reconhecimento da aposentadoria
por idade rural, como carência e qualidade de rurícola em data imediatamente anterior ao seu
implemento etário, assim como a comprovação dos recolhimentos exigidos a partir do ano de
2011, por não haver sido demonstrado o trabalho em regime de economia familiar, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que é trabalhadora rural na qualidade de segurado especial, exercendo,
juntamente com o marido atividade rural que consistia no auxílio ao marido, na plantação de
bananas, desbaste, corte e roçada de bananas, e, ainda, a criação de galinhas e porcos, e, uma
pequena quantidade de feijão, mandioca e verduras para o sustento próprio, em regime de
economia familiar, em sua pequena propriedade de terra ou em terras cedidas pelo patrão.
3. Para corroborar o alegado labor rural, acostou aos autos certidão de casamento, contraído no
ano de 1981, na qual a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; ficha
atendimento ambulatorial com atendimento no ano de 2016; comprovante de compra de móvel
pelo marido da autora no ano de 2015 demonstrando sua residência no Sítio Osni; carteira
sindicato rural com inscrição no ano de 1975 e contrato parceria agrícola no ano de 2007, com
validade até 2009.
4. Esses documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas, que atestaram o labor rural
da autora, juntamente com seu marido e um outro empregado contratado, no imóvel de
propriedade de terceiros, no qual alegaram residirem e trabalharem no cultivo de banana, milho,
mandioca e feijão. No entanto, referidos documentos foram rechaçados pela autarquia que
apresentou alguns contratos de trabalho exercido pelo marido da autora nos períodos de
01/04/1983 30/07/1988, de 01/10/1988 31/01/1989, de 01/07/1989 31/08/1989 e de 01/04/1992
27/03/1993.
5. Observo inicialmente que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar, devendo ser desconsiderado o suposto labor rural da autora
no período de 1983 a 1993, quando ao período posterior ao ano de 1993, observo que o único
documento apresentado pela autora para demonstrar o labor rural dela e do marido em regime de
economia familiar foi um contrato de trabalho realizado pelas partes, referente ao arrendamento
rural pelo período de 03 (três) anos, compreendido entre os anos de 2007 e 2009.
6. Embora as testemunhas tenham afirmado o labor rural da autora pelo período mínimo de
carência necessário, a prova material apresentada é fraca e não útil a subsidiar a prova
testemunhal, visto que referido contrato sequer tem averbação das assinaturas, assim como, não
há prova da exploração no período do referido contrato e nenhum outro momento, com a
apresentação de notas fiscais da suposta produção ali obtida. A parte autora não apresentou
nenhuma nota fiscal ou outro documento público que demonstrasse a exploração agrícola,
alegada por ela, que demonstrasse o seu trabalho rural em regime de economia familiar.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
8. Desta forma, inexistindo prova constitutiva do direito à percepção do benefício requerido, visto
que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para o reconhecimento da aposentadoria
por idade rural, como carência e qualidade de rurícola em data imediatamente anterior ao seu
implemento etário, assim como a comprovação dos recolhimentos exigidos a partir do ano de
2011, por não haver sido demonstrado o trabalho em regime de economia familiar, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
