Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074110-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e,
para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores
e de terceiros familiares, certidão de seu nascimento e certidão de nascimento dos irmãos,
certidão de óbito de seus genitores, cópia de sua CTPS e de seu genitor em branco, certidão de
formal de partilha, conferindo a autora a herança do imóvel rural de seus genitores, com área de
5,8 hectares (2,10 alqueires) e formal de partilha no ano de 2009, onde consta a autora como
trabalhadora rural.
3. O conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o labor rural da autora, ainda que as
testemunhas tenham alegado que a autora sempre trabalhou no imóvel da autora e como boia-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fria para terceiros, visto que não há prova material em seu nome e que demonstram o regime de
economia familiar, visto que não há provas da exploração agrícola da autora no referido imóvel,
apenas a posse deste pelos seus genitores e posteriormente pela autora, porém, não há notas
fiscais ou documentos que demonstram que a autora e sua família sempre sobreviveu e
exclusivamente do trabalho na propriedade da família.
4. Observo que a parte autora não demonstrou o direito pretendido na inicial, uma vez que as
provas apresentadas são, em sua maioria, de terceiros, não havendo conjunto probatório robusto
e satisfatório que demonstra o labor rural da autora, não há provas necessárias para comprovar o
labor rural da autora em regime de economia familiar ou de qualquer outra forma. Ademais o
único documento apresentado pela autora que demonstra a qualidade de rurícola da autora
refere-se ao laudo de partilha, onde consta sua qualificação como trabalhadora rural, que
isoladamente não comprova sua qualidade de segurada especial por todo período alegado.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural em regime de
economia familiar, visto que as provas apresentadas não se apresentaram esclarecedoras e
robustas em demonstrar seu trabalho rural no período de carência e imediatamente anterior ao
requerimento do pedido ou e seu implemento etário, portanto, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural à parte autora, pela ausência de prova constitutiva do direito
requerido e devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência de prova
do direito requerido e o não preenchimento dos requisitos necessários da lei de benefícios.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074110-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074110-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que acolheu o
pedido da autoral para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade
rural, no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as prestações vencidas, devidas a partir
da data do pedido administrativo (29/05/2018), devendo as prestações ser corrigidas
monetariamente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E,
desde quando devidos os valores em atraso e os juros de mora, contados desde a citação,
calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Sucumbente, condenou o
requerido com as custas processuais (Súmula 178 do STJ) e com a verba honorária, fixado em
10% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando-se como tais as compreendidas entre o
termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença salvo as isenções legais. Sentença
não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não apresentou documentos
suficientes para comprovar a atividade rurícola pelo tempo necessário ao deferimento do
benefício, de modo a preencher o requisito da carência de 180 meses, não preenchendo os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. Subsidiariamente,
requer a reforma do julgado também para que seja observado o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09) até a modulação dos efeitos da decisão no RE nº
870.947/SE, aplicável a espécie.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074110-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 11/05/1962, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar
e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus
genitores e de terceiros familiares, certidão de seu nascimento e certidão de nascimento dos
irmãos, certidão de óbito de seus genitores, cópia de sua CTPS e de seu genitor em branco,
certidão de formal de partilha, conferindo a autora a herança do imóvel rural de seus genitores,
com área de 5,8 hectares (2,10 alqueires) e formal de partilha no ano de 2009, onde consta a
autora como trabalhadora rural.
O conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o labor rural da autora, ainda que as
testemunhas tenham alegado que a autora sempre trabalhou no imóvel da autora e como boia-
fria para terceiros, visto que não há prova material em seu nome e que demonstram o regime de
economia familiar, visto que não há provas da exploração agrícola da autora no referido imóvel,
apenas a posse deste pelos seus genitores e posteriormente pela autora, porém, não há notas
fiscais ou documentos que demonstram que a autora e sua família sempre sobreviveu e
exclusivamente do trabalho na propriedade da família.
Observo que a parte autora não demonstrou o direito pretendido na inicial, uma vez que as
provas apresentadas são, em sua maioria, de terceiros, não havendo conjunto probatório robusto
e satisfatório que demonstra o labor rural da autora, não há provas necessárias para comprovar o
labor rural da autora em regime de economia familiar ou de qualquer outra forma. Ademais o
único documento apresentado que demonstra a qualidade de rurícola da autora refere-se ao
laudo de partilha, onde consta sua qualificação como trabalhadora rural, que isoladamente não
comprova sua qualidade de segurada especial.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural em regime de
economia familiar, visto que as provas apresentadas não se apresentaram esclarecedoras e
robustas em demonstrar seu trabalho rural no período de carência e imediatamente anterior ao
requerimento do pedido ou e seu implemento etário, portanto, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural à parte autora, pela ausência de prova constitutiva do direito
requerido e devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência de prova
do direito requerido e o não preenchimento dos requisitos necessários da lei de benefícios.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e,
para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores
e de terceiros familiares, certidão de seu nascimento e certidão de nascimento dos irmãos,
certidão de óbito de seus genitores, cópia de sua CTPS e de seu genitor em branco, certidão de
formal de partilha, conferindo a autora a herança do imóvel rural de seus genitores, com área de
5,8 hectares (2,10 alqueires) e formal de partilha no ano de 2009, onde consta a autora como
trabalhadora rural.
3. O conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o labor rural da autora, ainda que as
testemunhas tenham alegado que a autora sempre trabalhou no imóvel da autora e como boia-
fria para terceiros, visto que não há prova material em seu nome e que demonstram o regime de
economia familiar, visto que não há provas da exploração agrícola da autora no referido imóvel,
apenas a posse deste pelos seus genitores e posteriormente pela autora, porém, não há notas
fiscais ou documentos que demonstram que a autora e sua família sempre sobreviveu e
exclusivamente do trabalho na propriedade da família.
4. Observo que a parte autora não demonstrou o direito pretendido na inicial, uma vez que as
provas apresentadas são, em sua maioria, de terceiros, não havendo conjunto probatório robusto
e satisfatório que demonstra o labor rural da autora, não há provas necessárias para comprovar o
labor rural da autora em regime de economia familiar ou de qualquer outra forma. Ademais o
único documento apresentado pela autora que demonstra a qualidade de rurícola da autora
refere-se ao laudo de partilha, onde consta sua qualificação como trabalhadora rural, que
isoladamente não comprova sua qualidade de segurada especial por todo período alegado.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural em regime de
economia familiar, visto que as provas apresentadas não se apresentaram esclarecedoras e
robustas em demonstrar seu trabalho rural no período de carência e imediatamente anterior ao
requerimento do pedido ou e seu implemento etário, portanto, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural à parte autora, pela ausência de prova constitutiva do direito
requerido e devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência de prova
do direito requerido e o não preenchimento dos requisitos necessários da lei de benefícios.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
