Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076193-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA CESSADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e para comprovar o alegado, acostou
aos autos cópia de sua CTPS em branco; certidão de dispensa de incorporação e titulo eleitora,
expedidos no ano de 1974, nos quais o autor se declarou como sendo lavrador; certidão de seu
casamento no ano de 1992, data em que se declarou como sendo agricultor; autorização para
impressão de nota fiscal no ano de 1982; escritura de terreno rural, com área de 2,05 hectares,
adquirido no ano de 1967 por seu genitor, com partilha para herdeiros no ano de 2005, tendo o
autor como parte receptora da doação juntamente com seus irmãos; ITR do imóvel rural
denominado Sítio São João, com área de 2,0 hectares em nome do irmão do autor e contratos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arrendamento rural pelo autor e terceiros nos anos de 1994, 2006. E 2008.
3. O conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o labor rural do autor em regime de
economia familiar, visto que não apresentou nenhum documento que demonstrasse a exploração
de imóvel rural que gerasse o sustento da família em forma de regime de subsistência pelos
membros da família, vez que os contratos não tem fé pública e realizado entre partes sem crivo
do contraditório por órgão competente e demais documentos em nome de terceiros, ou
produzidos há longa data que, embora tenham fé pública, foram produzidos há tempos
longínquos e não suficientes para corroborar todo período alegado.
4. Observo que a parte autora não demonstrou o direito pretendido na inicial, uma vez que as
provas apresentadas são, em sua maioria, de terceiros, não havendo conjunto probatório robusto
e satisfatório que demonstra o labor rural do autor em regime de economia familiar, não havendo
provas necessárias para comprovar seu labor rural, ainda que a prova testemunhal tenha sido
coerente e firme no sentido de demonstrar o labor rural do autor até os dias atuais, visto que,
quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural em regime de
economia familiar, visto que as provas apresentadas foram fracas e não se apresentaram
esclarecedoras o suficiente para corroborar a prova testemunhal, para comprovar seu labor rural
no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do pedido ou e seu implemento
etário, assim como, os recolhimentos necessários a partir do ano de 2011, visto que não
comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
6. Nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a
sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, pela
ausência de prova constitutiva do direito requerido visto que ausentes os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076193-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS VALDIR CALHEIRANE
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076193-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS VALDIR CALHEIRANE
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a ação ajuizada por CARLOS VALDIR CALHEIRANE em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para reconhecer os períodos de 1973 a 2016 como
laborados em regime rural, devendo a autarquia-ré providenciar a averbação desse período junto
aos seus cadastros e condenar a autarquia-ré a conceder à autora a aposentadoria rural, a partir
da data do requerimento administrativo, em 06/12/2016, devendo as parcelas vencidas ser
corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação de acordo com os critérios
fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
acrescidas de juros de mora contados da data da citação segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/093).
Concedeu a tutela provisória.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não apresentou documentos
suficientes para comprovar a atividade rurícola pelo tempo necessário ao deferimento do
benefício, de modo a preencher o requisito da carência de 180 meses, não preenchendo os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. Subsidiariamente,
requer-se que as diferenças sejam consideradas devidas somente a partir da citação na presente
ação, reiterando a necessidade de respeito à prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076193-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS VALDIR CALHEIRANE
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 22/10/1955, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua CTPS em branco; certidão de dispensa de incorporação e titulo
eleitora, expedidos no ano de 1974, nos quais o autor se declarou como sendo lavrador; certidão
de seu casamento no ano de 1992, data em que se declarou como sendo agricultor; autorização
para impressão de nota fiscal no ano de 1982; escritura de terreno rural, com área de 2,05
hectares, adquirido no ano de 1967 por seu genitor, com partilha para herdeiros no ano de 2005,
tendo o autor como parte receptora da doação juntamente com seus irmãos; ITR do imóvel rural
denominado Sítio São João, com área de 2,0 hectares em nome do irmão do autor e contratos de
arrendamento rural pelo autor e terceiros nos anos de 1994, 2006. E 2008.
O conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o labor rural do autor em regime de
economia familiar, visto que não apresentou nenhum documento que demonstrasse a exploração
de imóvel rural que gerasse o sustento da família em forma de regime de subsistência pelos
membros da família, vez que os contratos não tem fé pública e realizado entre partes sem crivo
do contraditório por órgão competente e demais documentos em nome de terceiros, ou
produzidos há longa data que, embora tenham fé pública, foram produzidos há tempos
longínquos e não suficientes para corroborar todo período alegado.
Observo que a parte autora não demonstrou o direito pretendido na inicial, uma vez que as
provas apresentadas são, em sua maioria, de terceiros, não havendo conjunto probatório robusto
e satisfatório que demonstra o labor rural do autor em regime de economia familiar, não havendo
provas necessárias para comprovar seu labor rural, ainda que a prova testemunhal tenha sido
coerente e firme no sentido de demonstrar o labor rural do autor até os dias atuais, visto que,
quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural em regime de
economia familiar, visto que as provas apresentadas foram fracas e não se apresentaram
esclarecedoras o suficiente para corroborar a prova testemunhal, para comprovar seu labor rural
no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do pedido ou e seu implemento
etário, assim como, os recolhimentos necessários a partir do ano de 2011, visto que não
comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a
sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, pela
ausência de prova constitutiva do direito requerido visto que ausentes os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA CESSADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e para comprovar o alegado, acostou
aos autos cópia de sua CTPS em branco; certidão de dispensa de incorporação e titulo eleitora,
expedidos no ano de 1974, nos quais o autor se declarou como sendo lavrador; certidão de seu
casamento no ano de 1992, data em que se declarou como sendo agricultor; autorização para
impressão de nota fiscal no ano de 1982; escritura de terreno rural, com área de 2,05 hectares,
adquirido no ano de 1967 por seu genitor, com partilha para herdeiros no ano de 2005, tendo o
autor como parte receptora da doação juntamente com seus irmãos; ITR do imóvel rural
denominado Sítio São João, com área de 2,0 hectares em nome do irmão do autor e contratos de
arrendamento rural pelo autor e terceiros nos anos de 1994, 2006. E 2008.
3. O conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o labor rural do autor em regime de
economia familiar, visto que não apresentou nenhum documento que demonstrasse a exploração
de imóvel rural que gerasse o sustento da família em forma de regime de subsistência pelos
membros da família, vez que os contratos não tem fé pública e realizado entre partes sem crivo
do contraditório por órgão competente e demais documentos em nome de terceiros, ou
produzidos há longa data que, embora tenham fé pública, foram produzidos há tempos
longínquos e não suficientes para corroborar todo período alegado.
4. Observo que a parte autora não demonstrou o direito pretendido na inicial, uma vez que as
provas apresentadas são, em sua maioria, de terceiros, não havendo conjunto probatório robusto
e satisfatório que demonstra o labor rural do autor em regime de economia familiar, não havendo
provas necessárias para comprovar seu labor rural, ainda que a prova testemunhal tenha sido
coerente e firme no sentido de demonstrar o labor rural do autor até os dias atuais, visto que,
quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural em regime de
economia familiar, visto que as provas apresentadas foram fracas e não se apresentaram
esclarecedoras o suficiente para corroborar a prova testemunhal, para comprovar seu labor rural
no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do pedido ou e seu implemento
etário, assim como, os recolhimentos necessários a partir do ano de 2011, visto que não
comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
6. Nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a
sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, pela
ausência de prova constitutiva do direito requerido visto que ausentes os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
