Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5792397-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais em regime de
economia familiar, na cultura de café e demais culturas de lavoura branca, até final do ano de
1984, quando se casou, em 17 de novembro de 1984, com o Sr. Roberto Mitsuo Nakahara,
continuando a residir na zona rural, na propriedade pertencente a seu sogro, onde cultivavam o
café e culturas em geral e, que no ano de 2006, mudou-se para a cidade de Adamantina,
continuando a trabalhar na zona rural, plantando hortaliças em geral, até os dias atuais,
laborando, semanalmente, nas atividades agrícolas.
3. Para corroborar o alegado labor rural, acostou aos autos documentos escolares que
comprovam que residia em zona rural, no período 1962 a 1978; certidão de casamento, contraído
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no ano de 1984, onde consta a profissão do marido como agricultor; certidões de matriculas de
quatro imóveis rurais que pertenciam a família da autora e documento noticiando a venda da
propriedade rural do marido, no ano de 2007.
4. Embora a autora tenha apresentado alguns documentos que demonstram a posse e
propriedade de imóveis rurais pela família, não demonstrou a exploração alegada, deixando de
apresentar notas fiscais ou demais informações que pudessem demonstrar que a atividade ali
desempenhada era realizada em regime de economia familiar, assim como não há prova em seu
nome demonstrando que tenha exercício atividade rural, apta a propositura da demanda.
5. Conforme consulta ao CNIS apresentado, verifica-se que o marido da autora está exercendo
atividade urbana desde 2010 e atualmente, está trabalhando como funcionário público junto a
prefeitura municipal de Adamantina, o que afasta a extensão da qualidade de trabalhador rural à
autora, principalmente a partir do ano de 2006, data em que a autora passou a residir na cidade e
que seu marido vendeu o imóvel rural, não havendo prova material do seu labor rural ou de seu
marido em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou da data do
requerimento administrativo do pedido.
6. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário e no período de carência mínima exigida,
assim como não restou demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar, devendo,
neste sentido ter a parte autora vertido contribuições previdenciárias a partir do ano de 2011 além
de demonstrar seu labor rural na data em que implementou o requisito etário para que pudesse
ser reconhecido seu direito à benesse pretendida. Assim, não demonstrando os requisitos
mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
7. Diante do exposto, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela parte
autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário a improcedência do
pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792397-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVETE YOKO TSUDA NAKAHARA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792397-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVETE YOKO TSUDA NAKAHARA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente a pretensão e condenou a vencida ao pagamento das custas e verba honorária
fixado em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e, por ser a
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança fica condicionada ao
vencimento dos óbices do § 3º do artigo 98 do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou início de prova material
que foi corroborada pela prova testemunhal, demonstrando que a autora laborou juntamente com
sua família, desde tenra idade, em propriedade rural, em lidas de café e culturas em geral e,
requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de ser reformada totalmente a r.
Sentença, concedendo o benefício de aposentadoria por idade à Requerente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792397-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVETE YOKO TSUDA NAKAHARA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 12/06/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais em
regime de economia familiar, na cultura de café e demais culturas de lavoura branca, até final do
ano de 1984, quando se casou, em 17 de novembro de 1984, com o Sr. Roberto Mitsuo
Nakahara, continuando a residir na zona rural, na propriedade pertencente a seu sogro, onde
cultivavam o café e culturas em geral e, que no ano de 2006, mudou-se para a cidade de
Adamantina, continuando a trabalhar na zona rural, plantando hortaliças em geral, até os dias
atuais, laborando, semanalmente, nas atividades agrícolas.
E, para corroborar o alegado labor rural, acostou aos autos documentos escolares que
comprovam que residia em zona rural, no período 1962 a 1978; certidão de casamento, contraído
no ano de 1984, onde consta a profissão do marido como agricultor; certidões de matriculas de
quatro imóveis rurais que pertenciam a família da autora e documento noticiando a venda da
propriedade rural do marido, no ano de 2007.
Nesse sentido, embora a autora tenha apresentado alguns documentos que demonstram a posse
e propriedade de imóveis rurais pela família, não demonstrou a exploração alegada, deixando de
apresentar notas fiscais ou demais informações que pudessem demonstrar que a atividade ali
desempenhada era realizada em regime de economia familiar, assim como não há prova em seu
nome demonstrando que tenha exercício atividade rural, apta a propositura da demanda.
Cumpre salientar ainda que, conforme consulta ao CNIS apresentado, verifica-se que o marido da
autora está exercendo atividade urbana desde 2010 e atualmente, está trabalhando como
funcionário público junto a prefeitura municipal de Adamantina, o que afasta a extensão da
qualidade de trabalhador rural à autora, principalmente a partir do ano de 2006, data em que a
autora passou a residir na cidade e que seu marido vendeu o imóvel rural, não havendo prova
material do seu labor rural ou de seu marido em período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário ou da data do requerimento administrativo do pedido.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário e no período de carência mínima exigida,
assim como não restou demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar, devendo,
neste sentido ter a parte autora vertido contribuições previdenciárias a partir do ano de 2011 além
de demonstrar seu labor rural na data em que implementou o requisito etário para que pudesse
ser reconhecido seu direito à benesse pretendida. Assim, não demonstrando os requisitos
mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
Diante do exposto, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela parte
autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário a improcedência do
pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais em regime de
economia familiar, na cultura de café e demais culturas de lavoura branca, até final do ano de
1984, quando se casou, em 17 de novembro de 1984, com o Sr. Roberto Mitsuo Nakahara,
continuando a residir na zona rural, na propriedade pertencente a seu sogro, onde cultivavam o
café e culturas em geral e, que no ano de 2006, mudou-se para a cidade de Adamantina,
continuando a trabalhar na zona rural, plantando hortaliças em geral, até os dias atuais,
laborando, semanalmente, nas atividades agrícolas.
3. Para corroborar o alegado labor rural, acostou aos autos documentos escolares que
comprovam que residia em zona rural, no período 1962 a 1978; certidão de casamento, contraído
no ano de 1984, onde consta a profissão do marido como agricultor; certidões de matriculas de
quatro imóveis rurais que pertenciam a família da autora e documento noticiando a venda da
propriedade rural do marido, no ano de 2007.
4. Embora a autora tenha apresentado alguns documentos que demonstram a posse e
propriedade de imóveis rurais pela família, não demonstrou a exploração alegada, deixando de
apresentar notas fiscais ou demais informações que pudessem demonstrar que a atividade ali
desempenhada era realizada em regime de economia familiar, assim como não há prova em seu
nome demonstrando que tenha exercício atividade rural, apta a propositura da demanda.
5. Conforme consulta ao CNIS apresentado, verifica-se que o marido da autora está exercendo
atividade urbana desde 2010 e atualmente, está trabalhando como funcionário público junto a
prefeitura municipal de Adamantina, o que afasta a extensão da qualidade de trabalhador rural à
autora, principalmente a partir do ano de 2006, data em que a autora passou a residir na cidade e
que seu marido vendeu o imóvel rural, não havendo prova material do seu labor rural ou de seu
marido em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou da data do
requerimento administrativo do pedido.
6. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário e no período de carência mínima exigida,
assim como não restou demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar, devendo,
neste sentido ter a parte autora vertido contribuições previdenciárias a partir do ano de 2011 além
de demonstrar seu labor rural na data em que implementou o requisito etário para que pudesse
ser reconhecido seu direito à benesse pretendida. Assim, não demonstrando os requisitos
mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
7. Diante do exposto, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela parte
autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário a improcedência do
pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
