Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5894697-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural da autora em regime de economia familiar, a parte autora
acostou aos autos certidão de cadastro do INCRA, em nome do seu marido, referente aos anos
de 1983 a 2004, demonstrando que a autora e seu marido possuíam um imóvel rural de 2,4
hectares de terras no estado de Minas Gerais. Apresentou ainda certidão de seu casamento
ocorrido no ano de 1979, ocasião em que a autora se declarou como sendo doméstica e seu
marido como lavrador e certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1983, 1986, 1989, 1992 e
1995, constando apenas suas qualificações civis e residência no estado de Minas Gerais.
3. No entanto, embora a autora tenha apresentado documento do marido constando a posse de
um imóvel rural, não logrou êxito em demonstrar que vivia de sua exploração agrícola, vez que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não foi informado em suas declarações a área explorada e não apresentou nenhuma nota fiscal
da possível exploração agrícola naquele imóvel, bem como que viviam em regime de economia
familiar, explorando a terra e dela tirando o sustento para sua sobrevivência e de sua família.
4. Ademais, não há prova material do alegado labor rural da autora após o ano de 2004, tendo a
testemunha alegado que, há aproximadamente 12 anos, a autora não mais reside naquele
estado, tendo se mudado para o estado de São Paulo, onde se faz entender que não mais
exerceu qualquer atividade rurícola, assim como, deixando de demonstrar o labor rural no período
imediatamente anterior para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do
art. 48 da Lei nº 8.213/91 , conforme requerido na inicial.
5. Nesse sentido, consigno que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. E, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Desta forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar e seu trabalho rural no período de carência mínima e qualidade de segurada especial na
data do requerimento do benefício, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida nestes
autos, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural na forma requerida na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5894697-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVA LUIZ DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5894697-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVA LUIZ DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente a pretensão e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa devidamente
atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC, com a ressalva de que sua execução, por força
da gratuidade judiciária concedida à autora, está condicionada a suspensão determinada pelo art.
98, § 3º, também do NCPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou início de prova material
que foi corroborada pela prova testemunhal, demonstrando documentos da propriedade agrícola
em nome do cônjuge e constando sua profissão como lavrador, devendo ser extensível à autora.
Requer seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5894697-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVA LUIZ DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 24/10/1956, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2011 e alega seu trabalho em regime de economia familiar e requereu a
aposentadoria por idade rural no ano de 2016. Nesse sentido, tendo a autora alegado seu labor
campesino em regime de economia familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente
exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, para comprovar o alegado labor rural da autora em regime de economia familiar, acostou
aos autos certidão de cadastro do INCRA, em nome do seu marido, referente aos anos de 1983 a
2004, demonstrando que a autora e seu marido possuíam um imóvel rural de 2,4 hectares de
terras no estado de Minas Gerais. Apresentou ainda certidão de seu casamento ocorrido no ano
de 1979, ocasião em que a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como
lavrador e certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1983, 1986, 1989, 1992 e 1995,
constando apenas suas qualificações civis e residência no estado de Minas Gerais.
No entanto, embora a autora tenha apresentado documento do marido constando a posse de um
imóvel rural, não logrou êxito em demonstrar que vivia de sua exploração agrícola, vez que não
foi informado em suas declarações a área explorada e não apresentou nenhuma nota fiscal da
possível exploração agrícola naquele imóvel, bem como que viviam em regime de economia
familiar, explorando a terra e dela tirando o sustento para sua sobrevivência e de sua família.
Ademais, não há prova material do alegado labor rural da autora após o ano de 2004, tendo a
testemunha alegado que, há aproximadamente 12 anos, a autora não mais reside naquele
estado, tendo se mudado para o estado de São Paulo, onde se faz entender que não mais
exerceu qualquer atividade rurícola, assim como, deixando de demonstrar o labor rural no período
imediatamente anterior para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do
art. 48 da Lei nº 8.213/91 , conforme requerido na inicial.
Nesse sentido, consigno que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
E, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Desta forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar e seu trabalho rural no período de carência mínima e qualidade de segurada especial na
data do requerimento do benefício, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida nestes
autos, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural na forma requerida na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural da autora em regime de economia familiar, a parte autora
acostou aos autos certidão de cadastro do INCRA, em nome do seu marido, referente aos anos
de 1983 a 2004, demonstrando que a autora e seu marido possuíam um imóvel rural de 2,4
hectares de terras no estado de Minas Gerais. Apresentou ainda certidão de seu casamento
ocorrido no ano de 1979, ocasião em que a autora se declarou como sendo doméstica e seu
marido como lavrador e certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1983, 1986, 1989, 1992 e
1995, constando apenas suas qualificações civis e residência no estado de Minas Gerais.
3. No entanto, embora a autora tenha apresentado documento do marido constando a posse de
um imóvel rural, não logrou êxito em demonstrar que vivia de sua exploração agrícola, vez que
não foi informado em suas declarações a área explorada e não apresentou nenhuma nota fiscal
da possível exploração agrícola naquele imóvel, bem como que viviam em regime de economia
familiar, explorando a terra e dela tirando o sustento para sua sobrevivência e de sua família.
4. Ademais, não há prova material do alegado labor rural da autora após o ano de 2004, tendo a
testemunha alegado que, há aproximadamente 12 anos, a autora não mais reside naquele
estado, tendo se mudado para o estado de São Paulo, onde se faz entender que não mais
exerceu qualquer atividade rurícola, assim como, deixando de demonstrar o labor rural no período
imediatamente anterior para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do
art. 48 da Lei nº 8.213/91 , conforme requerido na inicial.
5. Nesse sentido, consigno que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. E, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Desta forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar e seu trabalho rural no período de carência mínima e qualidade de segurada especial na
data do requerimento do benefício, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida nestes
autos, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural na forma requerida na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
