Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5729975-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. TRABALHO RURAL DA AUTORA
NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça juntamente com seus genitores, mesmo
após seu casamento e para comprovar o alegado apresentou apenas documentos em nome de
seus genitores e de sua irmã, constando a posse e propriedade de um pequeno imóvel rural, bem
como notas fiscais de venda de produtos. No entanto, nenhum documento apresentado
demonstra a atividade rural da autora e da consulta ao sistema CNIS verifica-se que seu marido
sempre exerceu atividade urbana, seja como trabalhador registrado, seja como contribuinte
individual.
3. Nesse sentido, tendo seu marido laborado em atividade urbana desde 1999 até 2016 e com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
residência fixa na cidade descaracterizando o regime de economia familiar alegado pela autora,
visto que a renda do marido é que era imprescindível para o sustento da família e o suposto
trabalho exercido com seus pais não restou demonstrado, por tratar-se de outro núcleo familiar e
se a autora tivesse exercido atividade no sítio de seus pais sua qualificação seria de diarista e
não em regime de economia familiar.
4. Cumpre observar que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada
e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre no regime de economia de
economia familiar sendo cediço que a extensão da qualidade de trabalhador rural só seria
possível quando o trabalho fosse exercido em regime de economia familiar e, consoante art. 11,
parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura
em regime de economia familiar.
5. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural no período de
carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como não
restou demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar com seus genitores visto
que a autora encontra-se casada e residindo com seu marido na cidade há longa data e, por
conseguinte, deveria ter vertido contribuições previdenciárias a partir de 2010, conforme as regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
7. Diante do exposto, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela parte
autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário, seja em regime de
economia familiar, seja como diarista e a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido pela parte
autora, visto não restar demonstrado os requisitos necessários para seu deferimento, julgando
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5729975-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDENIR SABATINI GIMENEZ
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO ATAIDES DEZAN - SP133938-N, ARI DALTON
MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5729975-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDENIR SABATINI GIMENEZ
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO ATAIDES DEZAN - SP133938-N, ARI DALTON
MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão e condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade à
parte autora, no importe de um salário mínimo, a partir de 08/12/2016 (data do protocolo do
requerimento administrativo). Condenou também o réu a pagar de uma só vez as parcelas em
atraso, assim consideradas as vencidas após a 08/12/2016, corrigidas monetariamente, a partir
das datas que deveriam ter sido pagas, com base no INPC, e acrescidas de juros de mora
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, contados a partir de 08/12/2016. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as
prestações vencidas após a sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando a ausência de provas em nome da apelada
acerca do trabalho rural no período reconhecido, visto que não consta nada em seu nome, Assim
como não faz jus ao reconhecimento do trabalho em regime de economia familiar com prova em
nome de seus genitores e irmã, visto que seu marido é urbano desde 1999 até 2016, com
residência fixa na cidade. Nessas condições a prática comum da vida do interior demonstra que a
esposa acompanhava o marido e não o contrário. Inegável, pois, que a renda do marido é que era
imprescindível para o sustento da família, descaracterizando o regime de economia familiar.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Se mantida a sentença, pugna pelo
termo inicial do benefício na data de início da aposentadoria na data da audiência e a correção
monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n°
11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5729975-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDENIR SABATINI GIMENEZ
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO ATAIDES DEZAN - SP133938-N, ARI DALTON
MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 30/12/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou na roça juntamente com seus genitores,
mesmo após seu casamento e para comprovar o alegado apresentou apenas documentos em
nome de seus genitores e de sua irmã, constando a posse e propriedade de um pequeno imóvel
rural, bem como notas fiscais de venda de produtos. No entanto, nenhum documento
apresentado demonstra a atividade rural da autora e da consulta ao sistema CNIS verifica-se que
seu marido sempre exerceu atividade urbana, seja como trabalhador registrado, seja como
contribuinte individual.
Nesse sentido, tendo seu marido laborado em atividade urbana desde 1999 até 2016 e com
residência fixa na cidade descaracterizando o regime de economia familiar alegado pela autora,
visto que a renda do marido é que era imprescindível para o sustento da família e o suposto
trabalho exercido com seus pais não restou demonstrado, por tratar-se de outro núcleo familiar e
se a autora tivesse exercido atividade no sítio de seus pais sua qualificação seria de diarista e
não em regime de economia familiar.
Cumpre observar que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e
não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre no regime de economia de
economia familiar sendo cediço que a extensão da qualidade de trabalhador rural só seria
possível quando o trabalho fosse exercido em regime de economia familiar e, consoante art. 11,
parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura
em regime de economia familiar.
Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural no período de
carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como não
restou demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar com seus genitores visto
que a autora encontra-se casada e residindo com seu marido na cidade há longa data e seu
marido exerce atividade urbana. Assim, deveria ter vertido contribuições previdenciárias a partir
de 2010, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e
art. 3º, incisos I e II.
Diante do exposto, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela parte
autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário, seja em regime de
economia familiar, seja como diarista e a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido pela parte
autora, visto não restar demonstrado os requisitos necessários para seu deferimento, julgando
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. TRABALHO RURAL DA AUTORA
NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça juntamente com seus genitores, mesmo
após seu casamento e para comprovar o alegado apresentou apenas documentos em nome de
seus genitores e de sua irmã, constando a posse e propriedade de um pequeno imóvel rural, bem
como notas fiscais de venda de produtos. No entanto, nenhum documento apresentado
demonstra a atividade rural da autora e da consulta ao sistema CNIS verifica-se que seu marido
sempre exerceu atividade urbana, seja como trabalhador registrado, seja como contribuinte
individual.
3. Nesse sentido, tendo seu marido laborado em atividade urbana desde 1999 até 2016 e com
residência fixa na cidade descaracterizando o regime de economia familiar alegado pela autora,
visto que a renda do marido é que era imprescindível para o sustento da família e o suposto
trabalho exercido com seus pais não restou demonstrado, por tratar-se de outro núcleo familiar e
se a autora tivesse exercido atividade no sítio de seus pais sua qualificação seria de diarista e
não em regime de economia familiar.
4. Cumpre observar que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada
e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre no regime de economia de
economia familiar sendo cediço que a extensão da qualidade de trabalhador rural só seria
possível quando o trabalho fosse exercido em regime de economia familiar e, consoante art. 11,
parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura
em regime de economia familiar.
5. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural no período de
carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como não
restou demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar com seus genitores visto
que a autora encontra-se casada e residindo com seu marido na cidade há longa data e, por
conseguinte, deveria ter vertido contribuições previdenciárias a partir de 2010, conforme as regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
7. Diante do exposto, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela parte
autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário, seja em regime de
economia familiar, seja como diarista e a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido pela parte
autora, visto não restar demonstrado os requisitos necessários para seu deferimento, julgando
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
