
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017668-81.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH DE OLIVEIRA COSTA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017668-81.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH DE OLIVEIRA COSTA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016)
Assim, diante da ausência de provas constitutivas do seu labor rural pelo período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário a improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe e, por esta razão, determino a reforma parcial da sentença prolatada para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, mantendo o reconhecimento do labor rural da autora no período de 01/05/1980 a 13/04/1988.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do tempo rural reconhecido na sentença de 01/01/1970 a 01/12/1978, de 01/05/1988 a 01/12/2000 e de 01/09/2012 a 31/08/2015 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, mantendo o reconhecimento do tempo rural compreendido entre 01/05/1980 a 13/04/1988, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 16/09/1951, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos Certidão de Casamento, realizado no ano de 1969, onde se declarou como sendo das prendas domésticas e seu marido como lavrador, certidão de casamento do filho no ano de 1996, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador, rescisão de contrato de trabalho averbado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais referente ao período de 1980 a 1988; histórico escolar do filho no ano de 1970 e guia médica de saúde demonstrando sua residência no meio rural e contrato de parceria agrícola.
3. Verifico que a sentença reconheceu o labor rural da autora nos períodos de 01/01/1970 a 01/12/1978, 01/05/1980 a 13/04/1988, 01/05/1988 a 01/12/2000 e de 01/09/2012 a 31/08/2015 e concedeu a aposentadoria por idade rural à parte autora. Nesse sentido, observo inicialmente que o marido da parte autora exerceu atividade de natureza rural com registro em carteira de 1988 a 2009. No entanto, a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Dessa forma, entendo que a parte autora deveria ter demonstrado seu labor rural por documentos próprios, corroborados pela prova testemunhal, a qual afirma o labor rural da autora somente nos períodos de 1974 a 1991. Assim, pelo conjunto probatório apresentado, reconheço o labor rural da autora somente nos períodos compreendidos entre os anos de 01/05/1980 a 13/04/1988, vez que reconhecido pelo Sindicato Rural como contrato de trabalho exercido pela autora, não havendo outras provas úteis a corroborar o labor rural da autora nos demais períodos alegados pela oitiva de testemunhas.
5. Por conseguinte, tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2006 e sua atividade rural reconhecida somente no período de 1980 a 1988, não preenche o período de carência e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restando preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Cumpre salientar que a prova testemunhal se apresentou fraca e insuficiente para demonstrar o labor rural da autora, Ademais, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Diante da ausência de provas constitutivas do seu labor rural pelo período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário a improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe e, por esta razão, determino a reforma parcial da sentença prolatada para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, mantendo o reconhecimento do labor rural da autora no período de 01/05/1980 a 13/04/1988.
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
