Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153915-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
A parte autora, nascida em 31/12/1952, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2007 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos Certidão de Casamento, realizado no ano
de 1986; recolhimentos de contribuições como segurada especial no período de 08/90 a 01/99 e
como facultativo no período de 02/2008 a 12/2017 e notas fiscais de produtor ilegíveis.
Verifico que a prova material não constitui início razoável de prova útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos, que embora alegam o labor rural da autora, isoladamente, não
constitui força probatória suficiente para suprir a ausência de prova material para corroborar todo
labor rural da autora pelo período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário.
Cumpre salientar que a prova testemunhal se apresentou fraca e insuficiente para demonstrar o
labor rural da autora, Ademais, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Consigno que embora a autora tenha vertido recolhimentos previdenciários, não restou
demonstrado o número de meses suficientes para o reenchimento da carência mínima necessária
e referido vínculo se deu ao Sindicato Rural de Tatuí, não constituindo, necessariamente
atividade rural, vez que pode ter sido exercido em atividade diversa para o próprio sindicato.
Ademais, o marido da autora possui qualificação urbana, bem como possui caminhão com
aluguel e transporte de carga, descaracterizando sua atividade em regime de economia familiar e,
ainda, que seu genitor possui churrascaria.
No presente caso não restou demonstrado o labor rural da autora no período imediatamente
anterior ao seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido e, nos termos da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse
sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Diante da ausência de provas constitutivas do seu labor rural pelo período de carência mínima e
sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário e requerimento administrativo, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural
é medida que se impõe e, por esta razão, determino a reforma da sentença para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Apelação do INSS provida.
Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153915-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE WALTRICK GUTIAMA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153915-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE WALTRICK GUTIAMA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra a r. sentença de primeiro
grau que julgou o pedido formulado por SALETE WALTRICK GUTIAMA e condenou o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos da lei, devido desde a data do requerimento
administrativo (05.06.2018 - comunicação de decisão), porquanto presentes todas as condições
legais, com pagamentos atrasados de uma só vez, corrigidos monetariamente nos termos da
legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com
as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a
modulação de efeitos das ADI's 4.357 e 4.425 e juros de mora devidos a partir da citação, nos
termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês
(art. 406 do Código Civil), até 30/06/2009 e a partir desta data, calculados nos termos do art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, o réu, nos
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas
até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem
condenação em custas processuais por ser isento na forma da lei e sem reexame necessário,
faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que a parte autora não demonstrou seu labor
rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e requer a
reforma da sentença com a improcedência do pedido. Se mantida a sentença, requer seja a
correção monetária nos termos do art. 1ºF da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153915-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE WALTRICK GUTIAMA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes, qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 31/12/1952, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2007 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos Certidão de
Casamento, realizado no ano de 1986; recolhimentos de contribuições como segurada especial
no período de 08/90 a 01/99 e como facultativo no período de 02/2008 a 12/2017 e notas fiscais
de produtor ilegíveis.
Verifico que a prova material não constitui início razoável de prova útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos, que embora alegam o labor rural da autora, isoladamente, não
constitui força probatória suficiente para suprir a ausência de prova material para corroborar todo
labor rural da autora pelo período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário.
Cumpre salientar que a prova testemunhal se apresentou fraca e insuficiente para demonstrar o
labor rural da autora, Ademais, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Consigno que embora a autora tenha vertido recolhimentos previdenciários, não restou
demonstrado o número de meses suficientes para o reenchimento da carência mínima necessária
e referido vínculo se deu ao Sindicato Rural de Tatuí, não constituindo, necessariamente
atividade rural, vez que pode ter sido exercido em atividade diversa para o próprio sindicato.
Ademais, o marido da autora possui qualificação urbana, bem como possui caminhão com
aluguel e transporte de carga, descaracterizando sua atividade em regime de economia familiar e,
ainda, que seu genitor possui churrascaria.
No presente caso não restou demonstrado o labor rural da autora no período imediatamente
anterior ao seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido e, nos termos da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse
sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado do STJ:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do
julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016)
Assim, diante da ausência de provas constitutivas do seu labor rural pelo período de carência
mínima e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário e requerimento administrativo, a improcedência do pedido de aposentadoria
por idade rural é medida que se impõe e, por esta razão, determino a reforma da sentença para
julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
A parte autora, nascida em 31/12/1952, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2007 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos Certidão de Casamento, realizado no ano
de 1986; recolhimentos de contribuições como segurada especial no período de 08/90 a 01/99 e
como facultativo no período de 02/2008 a 12/2017 e notas fiscais de produtor ilegíveis.
Verifico que a prova material não constitui início razoável de prova útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos, que embora alegam o labor rural da autora, isoladamente, não
constitui força probatória suficiente para suprir a ausência de prova material para corroborar todo
labor rural da autora pelo período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário.
Cumpre salientar que a prova testemunhal se apresentou fraca e insuficiente para demonstrar o
labor rural da autora, Ademais, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Consigno que embora a autora tenha vertido recolhimentos previdenciários, não restou
demonstrado o número de meses suficientes para o reenchimento da carência mínima necessária
e referido vínculo se deu ao Sindicato Rural de Tatuí, não constituindo, necessariamente
atividade rural, vez que pode ter sido exercido em atividade diversa para o próprio sindicato.
Ademais, o marido da autora possui qualificação urbana, bem como possui caminhão com
aluguel e transporte de carga, descaracterizando sua atividade em regime de economia familiar e,
ainda, que seu genitor possui churrascaria.
No presente caso não restou demonstrado o labor rural da autora no período imediatamente
anterior ao seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido e, nos termos da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse
sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Diante da ausência de provas constitutivas do seu labor rural pelo período de carência mínima e
sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário e requerimento administrativo, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural
é medida que se impõe e, por esta razão, determino a reforma da sentença para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Apelação do INSS provida.
Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
