Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6199281-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de sua certidão de reservista, constando seu licenciamento no ano de 1974,
qualificado como soldado; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho de natureza
urbana no ano de 1979; certidão de nascimento dos seus irmãos e certidão de seu casamento,
contraído no ano de 1980, data em que se declarou como sendo lavrador; declaração de
atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto, no ano de
2015, afirmando o labor rural do autor no período de 1980 a 2003 e contratos de arrendamento
rural nos anos de 1986, 1991 e 2002 com termino no ano de 2003.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu inicialmente atividade de
natureza urbana e somente a partir do seu casamento, no ano de 1980, passou a exercer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade rural. No entanto, embora os contratos de arrendamento rural e a declaração do
Sindicato Rural tenha declarado sua atividade rural de 1980 a 2003, refere-se a prova fraca, visto
que o autor não apresentou nenhuma prova da sua exploração, como, por exemplo, notas fiscais
ou outro documento que demonstra a forma em que explorou os referidos arrendamentos.
4. Consigno que, embora as testemunhas tenham afirmado conhecer o autor e que ele sempre
laborou em Fazendas no plantio de amendoim, soja e feijão e que atualmente residem na área
rural, na Fazenda do Sr. Wilson Garcia, cultivando milho, algodão e feijão, como arrendatário,
permanecendo até os dias atuais, a prova material demonstra que referida atividade do autor se
deu somente até o ano de 2003, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural do autor
após referida data, diante da contrariedade das provas apresentadas (material e testemunhal).
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Verifico que a parte autora não demonstrou seu labor rural no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, não tendo a parte autora apresentado documentos que demonstrasse seu labor
rural no período posterior ao ano de 2003, quando ainda possuía cinquenta anos de idade, não
restou preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
vez que não comprovou seu labor rural e sua qualidade de segurado especial no período de
carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria na forma
requerida na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6199281-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6199281-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para condenar o requerido no pagamento, em favor do autor, do benefício
de aposentadoria por idade, consistente em um salário mínimo mensal, a contar da data do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, devendo as prestações em
atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal ser pagas de uma só vez, com incidência de
juros e correção monetária. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça e isentou de custas processuais.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte não apresentou prova material
contemporânea aos fatos alegados, deixando de comprovar o labor rural no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário e requer a reforma da sentença e o
improvimento do pedido. Se mantida a sentença pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 desde o
início de sua vigência até 20/9/2017.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6199281-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/10/1953, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e para comprovar o alegado
acostou aos autos cópia de sua certidão de reservista, constando seu licenciamento no ano de
1974, qualificado como soldado; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho de
natureza urbana no ano de 1979; certidão de nascimento dos seus irmãos e certidão de seu
casamento, contraído no ano de 1980, data em que se declarou como sendo lavrador; declaração
de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto, no ano
de 2015, afirmando o labor rural do autor no período de 1980 a 2003 e contratos de arrendamento
rural nos anos de 1986, 1991 e 2002 com termino no ano de 2003.
Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu inicialmente atividade de
natureza urbana e somente a partir do seu casamento, no ano de 1980, passou a exercer
atividade rural. No entanto, embora os contratos de arrendamento rural e a declaração do
Sindicato Rural tenha declarado sua atividade rural de 1980 a 2003, refere-se a prova fraca, visto
que o autor não apresentou nenhuma prova da sua exploração, como, por exemplo, notas fiscais
ou outro documento que demonstra a forma em que explorou os referidos arrendamentos.
Consigno que, embora as testemunhas tenham afirmado conhecer o autor e que ele sempre
laborou em Fazendas no plantio de amendoim, soja e feijão e que atualmente residem na área
rural, na Fazenda do Sr. Wilson Garcia, cultivando milho, algodão e feijão, como arrendatário,
permanecendo até os dias atuais, a prova material demonstra que referida atividade do autor se
deu somente até o ano de 2003, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural do autor
após referida data, diante da contrariedade das provas apresentadas (material e testemunhal).
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Verifico que a parte autora não demonstrou seu labor rural no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Nesse sentido, não tendo a parte autora apresentado documentos que demonstrasse seu labor
rural no período posterior ao ano de 2003, quando ainda possuía cinquenta anos de idade, não
restou preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
vez que não comprovou seu labor rural e sua qualidade de segurado especial no período de
carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria na forma
requerida na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de sua certidão de reservista, constando seu licenciamento no ano de 1974,
qualificado como soldado; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho de natureza
urbana no ano de 1979; certidão de nascimento dos seus irmãos e certidão de seu casamento,
contraído no ano de 1980, data em que se declarou como sendo lavrador; declaração de
atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto, no ano de
2015, afirmando o labor rural do autor no período de 1980 a 2003 e contratos de arrendamento
rural nos anos de 1986, 1991 e 2002 com termino no ano de 2003.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu inicialmente atividade de
natureza urbana e somente a partir do seu casamento, no ano de 1980, passou a exercer
atividade rural. No entanto, embora os contratos de arrendamento rural e a declaração do
Sindicato Rural tenha declarado sua atividade rural de 1980 a 2003, refere-se a prova fraca, visto
que o autor não apresentou nenhuma prova da sua exploração, como, por exemplo, notas fiscais
ou outro documento que demonstra a forma em que explorou os referidos arrendamentos.
4. Consigno que, embora as testemunhas tenham afirmado conhecer o autor e que ele sempre
laborou em Fazendas no plantio de amendoim, soja e feijão e que atualmente residem na área
rural, na Fazenda do Sr. Wilson Garcia, cultivando milho, algodão e feijão, como arrendatário,
permanecendo até os dias atuais, a prova material demonstra que referida atividade do autor se
deu somente até o ano de 2003, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural do autor
após referida data, diante da contrariedade das provas apresentadas (material e testemunhal).
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Verifico que a parte autora não demonstrou seu labor rural no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, não tendo a parte autora apresentado documentos que demonstrasse seu labor
rural no período posterior ao ano de 2003, quando ainda possuía cinquenta anos de idade, não
restou preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
vez que não comprovou seu labor rural e sua qualidade de segurado especial no período de
carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria na forma
requerida na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
