Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5341756-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A parte autora, nascida em 05/10/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2011 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento (ID
144477403), contraído no ano de 1978 e certidão de nascimento do filho (ID 144477404), com
assento no ano de 1997, nas quais não há qualificação da autora ou de seu marido; cópia de sua
CTPS (ID 144477405) constando um contrato de trabalho junto a Prefeitura Municipal de
Valparaiso, no ano de 1993, na função de “gari” e um contrato de trabalho rural no período de
12/2010 a 01/2011; certidão de propriedade de imóvel rural (ID 144477407) com área de 52,393
hectares, em nome de terceiros e um contrato de parceria agrícola (ID 144477406), em nome de
seu genitor, produzido no ano de 1971.
5. Da análise das provas materiais apresentados, verifica-se que o único documento válido, como
início de prova material do suposto seu labor rural alegado pela autora, refere-se ao contrato de
trabalho exercido no período de dezembro de 2010 a janeiro de 2011, visto que os demais
documentos não trazem informações que demonstram sua qualidade de rurícola ou de seu
marido e, embora o contrato de trabalho tenha sido exercido em período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, este se deu por um curto período de tempo, não superior a dois
meses de efetivo labor rural, não sendo útil, isoladamente, a demonstrar todo período rural
alegado ou pelo período de carência mínima exigido pela lei de benefícios, ainda que corroborado
pela prova testemunhal, vez se tratar de um único documento exercido por um curto período sem
prova de que tenha exercido anteriormente atividade rural, uma vez ter demonstrado trabalho de
natureza urbana em período anterior, conforme contrato de trabalho em sua CTPS.
6. Consta da consulta ao CNIS que o marido da autora sempre exerceu atividade com registro em
CTPS, assim como, que a autora recebe benefício de pensão por morte desde 25/08/2020 em
decorrência do óbito de seu marido que possuía vínculos em CTPS no período de 1979 a 2018,
desfazendo sua qualidade de trabalhador rural informal que pudesse ser extensível à autora.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
9. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora, no período de carência mínima e
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, verifico ausente os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da
Lei nº 8.213/91 e, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a
sentença prolatada, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte
autora.
10. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
12. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5341756-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5341756-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença (ID 144477426) que julgou
procedente o pedido e reconheceu e determinou a averbação do tempo de serviço
desempenhado pela parte autora como lavradora (rurícola) no período de 1966 a 2019,
condenando a parte ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do
requerimento administrativo (22.02.2018) e renda mensal inicial - RMI no valor de 01 (um)
salário mínimo, observado, ainda, o abono anual.
O INSS interpôs recurso de apelação (ID 144477434) alegando que o juízo deferiu
aposentadoria por idade rural em favor da apelada sem o menor lastreio em início de profa
material razoável, vez que o único documento apresentado é as anotações em sua CTPS,
constando um vínculo urbano e um curto período de tempo rural, compreendido entre
dezembro/2010 e janeiro/2011, insuficientes para comprovação de labor rural pelo período
mínimo legalmente exigido de 15 anos. Requer a reforma da sentença e a improcedência do
pedido.
Com as contrarrazões (ID 144477437), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5341756-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/10/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2011 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua
certidão de casamento (ID 144477403), contraído no ano de 1978 e certidão de nascimento do
filho (ID 144477404), com assento no ano de 1997, nas quais não há qualificação da autora ou
de seu marido; cópia de sua CTPS (ID 144477405) constando um contrato de trabalho junto a
Prefeitura Municipal de Valparaiso, no ano de 1993, na função de “gari” e um contrato de
trabalho rural no período de 12/2010 a 01/2011; certidão de propriedade de imóvel rural (ID
144477407) com área de 52,393 hectares, em nome de terceiros e um contrato de parceria
agrícola (ID 144477406), em nome de seu genitor, produzido no ano de 1971.
Nesse sentido, da análise das provas materiais apresentados, verifica-se que o único
documento válido, como início de prova material do suposto seu labor rural alegado pela autora,
refere-se ao contrato de trabalho exercido no período de dezembro de 2010 a janeiro de 2011,
visto que os demais documentos não trazem informações que demonstram sua qualidade de
rurícola ou de seu marido e, embora o contrato de trabalho tenha sido exercido em período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, este se deu por um curto período de
tempo, não superior a dois meses de efetivo labor rural, não sendo útil, isoladamente, a
demonstrar todo período rural alegado ou pelo período de carência mínima exigido pela lei de
benefícios, ainda que corroborado pela prova testemunhal, vez se tratar de um único
documento exercido por um curto período sem prova de que tenha exercido anteriormente
atividade rural, uma vez ter demonstrado trabalho de natureza urbana em período anterior,
conforme contrato de trabalho em sua CTPS.
Ademais, cumpre salientar que consta da consulta ao CNIS que o marido da autora sempre
exerceu atividade com registro em CTPS, assim como, que a autora recebe benefício de
pensão por morte desde 25/08/2020 em decorrência do óbito de seu marido que possuía
vínculos em CTPS no período de 1979 a 2018, desfazendo sua qualidade de trabalhador rural
informal que pudesse ser extensível à autora.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade,
devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de
recolhimentos vertidos ao INSS.
Diante da inexistência de prova do labor rural da autora, no período de carência mínima e
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, verifico ausente os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48
da Lei nº 8.213/91 e, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
reformada a sentença prolatada, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A parte autora, nascida em 05/10/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2011 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento
(ID 144477403), contraído no ano de 1978 e certidão de nascimento do filho (ID 144477404),
com assento no ano de 1997, nas quais não há qualificação da autora ou de seu marido; cópia
de sua CTPS (ID 144477405) constando um contrato de trabalho junto a Prefeitura Municipal de
Valparaiso, no ano de 1993, na função de “gari” e um contrato de trabalho rural no período de
12/2010 a 01/2011; certidão de propriedade de imóvel rural (ID 144477407) com área de 52,393
hectares, em nome de terceiros e um contrato de parceria agrícola (ID 144477406), em nome
de seu genitor, produzido no ano de 1971.
5. Da análise das provas materiais apresentados, verifica-se que o único documento válido,
como início de prova material do suposto seu labor rural alegado pela autora, refere-se ao
contrato de trabalho exercido no período de dezembro de 2010 a janeiro de 2011, visto que os
demais documentos não trazem informações que demonstram sua qualidade de rurícola ou de
seu marido e, embora o contrato de trabalho tenha sido exercido em período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, este se deu por um curto período de tempo, não
superior a dois meses de efetivo labor rural, não sendo útil, isoladamente, a demonstrar todo
período rural alegado ou pelo período de carência mínima exigido pela lei de benefícios, ainda
que corroborado pela prova testemunhal, vez se tratar de um único documento exercido por um
curto período sem prova de que tenha exercido anteriormente atividade rural, uma vez ter
demonstrado trabalho de natureza urbana em período anterior, conforme contrato de trabalho
em sua CTPS.
6. Consta da consulta ao CNIS que o marido da autora sempre exerceu atividade com registro
em CTPS, assim como, que a autora recebe benefício de pensão por morte desde 25/08/2020
em decorrência do óbito de seu marido que possuía vínculos em CTPS no período de 1979 a
2018, desfazendo sua qualidade de trabalhador rural informal que pudesse ser extensível à
autora.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
9. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora, no período de carência mínima e
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, verifico ausente os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48
da Lei nº 8.213/91 e, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
reformada a sentença prolatada, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural à parte autora.
10. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
11. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção
do processo sem julgamento do mérito.
12. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
