Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000705-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia das certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1978 e 1988, sem
apresentar a qualificação da autora ou de seu companheiro e cópia do livre de registro escolar,
em nome de seu companheiro, no ano de 1961, constando seu genitor como sendo lavrador.
3. Consigno que os documentos não trazem qualquer referência ao possível labor rural da autora,
visto que as certidões de nascimento dos filhos não trazem qualificação dela ou de seu
companheiro e o documento em nome do seu companheiro, foi expedido quando este tinha
apenas sete anos de idade e a referência era de seu genitor. Portanto, os documentos
apresentados não constituem início de prova material útil a subsidiar o trabalho rural da autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo período alegado, visto que não foi apresentado nenhum documento em nome da parte ou
que pudesse ser extensível à ela a qualidade de segurada especial de rural.
4. Ademais, consta da consulta CNIS e PLENUS, apresentada pela autarquia que a autora
recebe pensão por morte de ferroviário desde o ano de 1979 e que a autora já exerceu atividade
de natureza urbana, com registro junto a Casa de saúde no ano de 1976 e ao Município de
Cassilândia no período de 1989 a 1991. Portanto, a única prova existente do trabalho da autora
se deu na condição de trabalhadora urbana, inexistindo prova que demonstra seu labor rural.
5. Aclaro que a prova testemunhal, isoladamente, não serve para corroborar todo período alegado
como trabalhadora rural, ainda que tenha afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural
na companhia do marido, visto inexistir prova do labor rural do marido e diante do recebimento da
pensão de morte recebida por trabalhador ferroviário e pelos contratos de trabalho de natureza
urbana realizados pela autora, contrariando os depoimentos prestados pelas testemunhas da
parte autora, uma vez que não foi apresentado nenhum documento válido do suposto labor rural
exercido pela parte autora.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora em todo período alegado e,
principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, que também não restou demonstrado pela
autora, não encontra-se presentes, nestes autos, os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não
logrou êxito em demonstrar prova do pedido requerido na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000705-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DINORA APARECIDA DA SILVA AFONSO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A,
NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000705-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DINORA APARECIDA DA SILVA AFONSO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A,
NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o INSS a implementação do benefício de aposentadoria rural
por idade, de um salário mínimo ou a calcular pelo INSS, em favor da autora Dinorá Aparecida da
Silva Afonso, desde a data da citação porque nesta data houve a constituição em mora nos
termos do art. 240 do Código de Processo Civil e havendo requerimento administrativo, a
implementação é desde essa data 02/02/17, conforme Art. 49, II da Lei 8.213/91, corrigidos
monetariamente pelo IPCA-e, conforme tese firmada pelo STJ, e os juros devem incidir segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009). Sem custas. Honorários arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, conforme dispõe a Súmula 111 do STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não apresentou documentos
do seu labor rural, não sendo possível o reconhecimento do benefício apenas pela prova
testemunhal e que a autora já exerceu atividade urbana, não estando presentes os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, razão pela qual requer o
provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Subsidiariamente, se mantida a condenação, requer à atualização monetária pelos critério de
correção monetária a ser observado o índice legal no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação
dada pela lei 11.960/2009, qual seja, a TR (Taxa Referencial).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000705-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DINORA APARECIDA DA SILVA AFONSO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A,
NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/06/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia das certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1978 e 1988, sem
apresentar a qualificação da autora ou de seu companheiro e cópia do livre de registro escolar,
em nome de seu companheiro, no ano de 1961, constando seu genitor como sendo lavrador.
Consigno que os documentos não trazem qualquer referência ao possível labor rural da autora,
visto que as certidões de nascimento dos filhos não trazem qualificação dela ou de seu
companheiro e o documento em nome do seu companheiro, foi expedido quando este tinha
apenas sete anos de idade e a referência era de seu genitor. Portanto, os documentos
apresentados não constituem início de prova material útil a subsidiar o trabalho rural da autora
pelo período alegado, visto que não foi apresentado nenhum documento em nome da parte ou
que pudesse ser extensível à ela a qualidade de segurada especial de rural.
Ademais, consta da consulta CNIS e PLENUS, apresentada pela autarquia que a autora recebe
pensão por morte de ferroviário desde o ano de 1979 e que a autora já exerceu atividade de
natureza urbana, com registro junto a Casa de saúde no ano de 1976 e ao Município de
Cassilândia no período de 1989 a 1991. Portanto, a única prova existente do trabalho da autora
se deu na condição de trabalhadora urbana, inexistindo prova que demonstra seu labor rural.
Aclaro que a prova testemunhal, isoladamente, não serve para corroborar todo período alegado
como trabalhadora rural, ainda que tenha afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural
na companhia do marido, visto inexistir prova do labor rural do marido e diante do recebimento da
pensão de morte recebida por trabalhador ferroviário e pelos contratos de trabalho de natureza
urbana realizados pela autora, contrariando os depoimentos prestados pelas testemunhas da
parte autora, uma vez que não foi apresentado nenhum documento válido do suposto labor rural
exercido pela parte autora.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Diante da inexistência de prova do labor rural da autora em todo período alegado e,
principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, que também não restou demonstrado pela
autora, não encontra-se presentes, nestes autos, os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não
logrou êxito em demonstrar prova do pedido requerido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia das certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1978 e 1988, sem
apresentar a qualificação da autora ou de seu companheiro e cópia do livre de registro escolar,
em nome de seu companheiro, no ano de 1961, constando seu genitor como sendo lavrador.
3. Consigno que os documentos não trazem qualquer referência ao possível labor rural da autora,
visto que as certidões de nascimento dos filhos não trazem qualificação dela ou de seu
companheiro e o documento em nome do seu companheiro, foi expedido quando este tinha
apenas sete anos de idade e a referência era de seu genitor. Portanto, os documentos
apresentados não constituem início de prova material útil a subsidiar o trabalho rural da autora
pelo período alegado, visto que não foi apresentado nenhum documento em nome da parte ou
que pudesse ser extensível à ela a qualidade de segurada especial de rural.
4. Ademais, consta da consulta CNIS e PLENUS, apresentada pela autarquia que a autora
recebe pensão por morte de ferroviário desde o ano de 1979 e que a autora já exerceu atividade
de natureza urbana, com registro junto a Casa de saúde no ano de 1976 e ao Município de
Cassilândia no período de 1989 a 1991. Portanto, a única prova existente do trabalho da autora
se deu na condição de trabalhadora urbana, inexistindo prova que demonstra seu labor rural.
5. Aclaro que a prova testemunhal, isoladamente, não serve para corroborar todo período alegado
como trabalhadora rural, ainda que tenha afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural
na companhia do marido, visto inexistir prova do labor rural do marido e diante do recebimento da
pensão de morte recebida por trabalhador ferroviário e pelos contratos de trabalho de natureza
urbana realizados pela autora, contrariando os depoimentos prestados pelas testemunhas da
parte autora, uma vez que não foi apresentado nenhum documento válido do suposto labor rural
exercido pela parte autora.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora em todo período alegado e,
principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, que também não restou demonstrado pela
autora, não encontra-se presentes, nestes autos, os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não
logrou êxito em demonstrar prova do pedido requerido na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
