Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117341-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. ATIVIDADE HÍBRIDA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza urbana, nos
períodos de 1990 a 1996 e de natureza rural nos anos de 2003 a 2010.
3. Consigno que os contratos de trabalho existentes em sua CTPS se deram de forma híbrida,
inicialmente na qualidade de trabalhador urbano e por um outro determinado período em
atividade rural, não sendo útil a cumprir a carência mínima de 180 meses em atividade rural e no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que seu último vínculo
empregatício se deu no ano de 2010, inexistindo prova de sua permanência nas lides campesinas
após referida data.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ademais, verifica-se da consulta ao CNIS que seu marido também exerceu atividade de
natureza híbrida, urbana de 1978 a 2000 e rural de 2003 a 2010 e novamente no ano de 2014
atividade urbana. No mesmo sentido dos contratos de trabalho do marido é o da autora, que se
demonstra atividade híbrida, não abrangida pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que diz
respeito à aposentadoria por idade rural ao segurado especial.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Destaco ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, não tendo sido
demonstrado os referidos recolhimentos pela parte autora.
7. Consigno ainda que a autora demonstra sua atividade rural somente até o ano de 2010 e seu
implemento etário se deu no ano de 2015, não demonstrando sua atividade rural no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF
“para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se
que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Desta forma não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural, por todo período de
carência mínima e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, não se faz presente os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade
rural. Destaco ainda que a autora exerceu por longo período atividade de natureza urbana, o que
desfaz sua condição de segurada especial e, por tais razões, mantenho a sentença que julgou
improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o
direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117341-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENISE AMANCIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117341-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENISE AMANCIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido deixando de condenar a autora em sucumbência em razão da assistência
judiciária concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que demonstrou seu labor rural através da
prova documental e testemunhal seu labor rural e requer seja dado provimento ao recurso, para o
fim de reformar a sentença prolatada, para o fim de julgar procedente a presente ação, uma vez
que existe nos autos prova material inequívoca do efetivo trabalho rural, sem interrupção ou
abandono, desde 2003 a 2010.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117341-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENISE AMANCIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/04/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza urbana, nos
períodos de 1990 a 1996 e de natureza rural nos anos de 2003 a 2010.
Consigno que os contratos de trabalho existentes em sua CTPS se deram de forma híbrida,
inicialmente na qualidade de trabalhador urbano e por um outro determinado período em
atividade rural, não sendo útil a cumprir a carência mínima de 180 meses em atividade rural e no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que seu último vínculo
empregatício se deu no ano de 2010, inexistindo prova de sua permanência nas lides campesinas
após referida data.
Ademais, verifica-se da consulta ao CNIS que seu marido também exerceu atividade de natureza
híbrida, urbana de 1978 a 2000 e rural de 2003 a 2010 e novamente no ano de 2014 atividade
urbana. No mesmo sentido dos contratos de trabalho do marido é o da autora, que se demonstra
atividade híbrida, não abrangida pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que diz respeito à
aposentadoria por idade rural ao segurado especial.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Destaco ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário
se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias,
que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08,
além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, não tendo sido demonstrado os
referidos recolhimentos pela parte autora.
Consigno ainda que a autora demonstra sua atividade rural somente até o ano de 2010 e seu
implemento etário se deu no ano de 2015, não demonstrando sua atividade rural no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF
“para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se
que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Desta forma não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural, por todo período de carência
mínima e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
não se faz presente os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Destaco ainda que a autora exerceu por longo período atividade de natureza urbana, o que
desfaz sua condição de segurada especial e, por tais razões, mantenho a sentença que julgou
improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o
direito pretendido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. ATIVIDADE HÍBRIDA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza urbana, nos
períodos de 1990 a 1996 e de natureza rural nos anos de 2003 a 2010.
3. Consigno que os contratos de trabalho existentes em sua CTPS se deram de forma híbrida,
inicialmente na qualidade de trabalhador urbano e por um outro determinado período em
atividade rural, não sendo útil a cumprir a carência mínima de 180 meses em atividade rural e no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que seu último vínculo
empregatício se deu no ano de 2010, inexistindo prova de sua permanência nas lides campesinas
após referida data.
4. Ademais, verifica-se da consulta ao CNIS que seu marido também exerceu atividade de
natureza híbrida, urbana de 1978 a 2000 e rural de 2003 a 2010 e novamente no ano de 2014
atividade urbana. No mesmo sentido dos contratos de trabalho do marido é o da autora, que se
demonstra atividade híbrida, não abrangida pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que diz
respeito à aposentadoria por idade rural ao segurado especial.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Destaco ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, não tendo sido
demonstrado os referidos recolhimentos pela parte autora.
7. Consigno ainda que a autora demonstra sua atividade rural somente até o ano de 2010 e seu
implemento etário se deu no ano de 2015, não demonstrando sua atividade rural no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF
“para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se
que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Desta forma não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural, por todo período de
carência mínima e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, não se faz presente os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade
rural. Destaco ainda que a autora exerceu por longo período atividade de natureza urbana, o que
desfaz sua condição de segurada especial e, por tais razões, mantenho a sentença que julgou
improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o
direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
