Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5157298-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores e documento escolar em
seu nome, constando a profissão de seu genitor como lavrador; Ficha de filiação junto ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome de seu pai, com visto de pagamento
de mensalidades nos anos de 1977 a 1981 e recibo de quitação de mensalidade do referido
Sindicato no ano de 2018, também em nome de seu genitor.
3. Em seu nome a parte autora apresentou apenas cópias da CTPS em branco, certidão de
nascimento do filho no ano de 1987, sem qualificação profissional e CTPS em nome de seu
marido, constando contratos de trabalho como auxiliar de serviços gerais no ano de 1984, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tratorista no ano de 1996 e como operador de máquinas de 1997 até 2018. Apresentou ainda
notas fiscais de venda de mercadorias em nome de terceiros.
4. Consigno que os documentos apresentados não são úteis a corroborar o alegado labor rural da
autora, visto que em sua maioria estão em nome de seu genitor e a autora encontra-se casada há
longa data, conforme certidão de nascimento do filho no ano de 1987 e, após seu casamento a
parte autora passa a pertencer a outro grupo familiar, juntamente com seu marido e filhos. Quanto
aos documentos em nome de seu marido, observo que este exerceu atividade rural somente até
o ano de 1996, visto que a partir do ano de 1997 ele passou a exercer atividade de natureza
urbana, junto à Prefeitura Municipal de Luiziânia e as notas fiscais de compra e venda de
mercadorias estão em nome de terceiros, não extensível à autora.
5. A atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a
qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia
familiar e, no presente caso seu marido exercia atividade de natureza urbana, como servidor
público em prefeitura e, portanto, a partir do ano de 1997 a autora deveria ter instruído o processo
com documentos em seu próprio nome para que pudesse servir como início de prova material, útil
a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Verifico ainda que a autora não demonstrou seu labor rural em período imediatamente anterior
à data do seu implemento etário por meio de prova material do alegado e, mos termos da Súmula
54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de
exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido,
conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser
comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora em todo período alegado e,
principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não restou demonstrado nestes autos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do
art. 48 da Lei nº 8.213/91, entendo ausente os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9. Por conseguinte, diante da ausência dos pressupostos legais para a concessão da
aposentadoria por idade rural à autora, seja pela ausência de prova constitutiva do direito
pretendido no período de carência, compreendido entre os anos de 1998 a 2013, seja pela
ausência de prova do labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário e pela não demonstração de sua qualidade de segurada especial e recolhimentos de
contribuições previdenciárias exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157298-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA ANICE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157298-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA ANICE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade já
deferida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter demonstrado, por meio de prova
material do seu trabalho rural por meio de seu genitor e de seu marido, extensíveis à ela e que
foram corroborados pela prova testemunhal colhida nos autos, demonstrando o labor rural da
autora por todo período alegado, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o
pedido de aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157298-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA ANICE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/11/1958, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores e documento escolar em
seu nome, constando a profissão de seu genitor como lavrador; Ficha de filiação junto ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome de seu pai, com visto de pagamento
de mensalidades nos anos de 1977 a 1981 e recibo de quitação de mensalidade do referido
Sindicato no ano de 2018, também em nome de seu genitor.
Em seu nome a parte autora apresentou apenas cópias da CTPS em branco, certidão de
nascimento do filho no ano de 1987, sem qualificação profissional e CTPS em nome de seu
marido, constando contratos de trabalho como auxiliar de serviços gerais no ano de 1984, como
tratorista no ano de 1996 e como operador de máquinas de 1997 até 2018. Apresentou ainda
notas fiscais de venda de mercadorias em nome de terceiros.
Consigno que os documentos apresentados não são úteis a corroborar o alegado labor rural da
autora, visto que em sua maioria estão em nome de seu genitor e a autora encontra-se casada há
longa data, conforme certidão de nascimento do filho no ano de 1987 e, após seu casamento a
parte autora passa a pertencer a outro grupo familiar, juntamente com seu marido e filhos. Quanto
aos documentos em nome de seu marido, observo que este exerceu atividade rural somente até
o ano de 1996, visto que a partir do ano de 1997 ele passou a exercer atividade de natureza
urbana, junto à Prefeitura Municipal de Luiziânia e as notas fiscais de compra e venda de
mercadorias estão em nome de terceiros, não extensível à autora.
A atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a
qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia
familiar e, no presente caso seu marido exercia atividade de natureza urbana, como servidor
público em prefeitura e, portanto, a partir do ano de 1997 a autora deveria ter instruído o processo
com documentos em seu próprio nome para que pudesse servir como início de prova material, útil
a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Verifico ainda que a autora não demonstrou seu labor rural em período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário por meio de prova material do alegado e, mos termos da Súmula
54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de
exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido,
conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser
comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Diante da inexistência de prova do labor rural da autora em todo período alegado e,
principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não restou demonstrado nestes autos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do
art. 48 da Lei nº 8.213/91, entendo ausente os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, diante da ausência dos pressupostos legais para a concessão da aposentadoria
por idade rural à autora, seja pela ausência de prova constitutiva do direito pretendido no período
de carência, compreendido entre os anos de 1998 a 2013, seja pela ausência de prova do labor
rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e pela não
demonstração de sua qualidade de segurada especial e recolhimentos de contribuições
previdenciárias exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores e documento escolar em
seu nome, constando a profissão de seu genitor como lavrador; Ficha de filiação junto ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome de seu pai, com visto de pagamento
de mensalidades nos anos de 1977 a 1981 e recibo de quitação de mensalidade do referido
Sindicato no ano de 2018, também em nome de seu genitor.
3. Em seu nome a parte autora apresentou apenas cópias da CTPS em branco, certidão de
nascimento do filho no ano de 1987, sem qualificação profissional e CTPS em nome de seu
marido, constando contratos de trabalho como auxiliar de serviços gerais no ano de 1984, como
tratorista no ano de 1996 e como operador de máquinas de 1997 até 2018. Apresentou ainda
notas fiscais de venda de mercadorias em nome de terceiros.
4. Consigno que os documentos apresentados não são úteis a corroborar o alegado labor rural da
autora, visto que em sua maioria estão em nome de seu genitor e a autora encontra-se casada há
longa data, conforme certidão de nascimento do filho no ano de 1987 e, após seu casamento a
parte autora passa a pertencer a outro grupo familiar, juntamente com seu marido e filhos. Quanto
aos documentos em nome de seu marido, observo que este exerceu atividade rural somente até
o ano de 1996, visto que a partir do ano de 1997 ele passou a exercer atividade de natureza
urbana, junto à Prefeitura Municipal de Luiziânia e as notas fiscais de compra e venda de
mercadorias estão em nome de terceiros, não extensível à autora.
5. A atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a
qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia
familiar e, no presente caso seu marido exercia atividade de natureza urbana, como servidor
público em prefeitura e, portanto, a partir do ano de 1997 a autora deveria ter instruído o processo
com documentos em seu próprio nome para que pudesse servir como início de prova material, útil
a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Verifico ainda que a autora não demonstrou seu labor rural em período imediatamente anterior
à data do seu implemento etário por meio de prova material do alegado e, mos termos da Súmula
54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de
exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido,
conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser
comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora em todo período alegado e,
principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não restou demonstrado nestes autos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do
art. 48 da Lei nº 8.213/91, entendo ausente os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9. Por conseguinte, diante da ausência dos pressupostos legais para a concessão da
aposentadoria por idade rural à autora, seja pela ausência de prova constitutiva do direito
pretendido no período de carência, compreendido entre os anos de 1998 a 2013, seja pela
ausência de prova do labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário e pela não demonstração de sua qualidade de segurada especial e recolhimentos de
contribuições previdenciárias exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
