Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6202947-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO ANTERIOR AO ANO DE
2003. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que exerceu a atividade como trabalhadora rural desde tenra idade até a
data do seu casamento em 2003 e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, ocorrido no ano de 2003, constando sua qualificação como do lar e seu
marido como funcionário público estadual e documentos e notas fiscais em nome de seu genitor,
demonstrando a exploração agrícola no imóvel denominado Sítio São Luiz, com área de 26,6
hectares de terras.
3. Inicialmente, observo que a parte autora alega ter abandonado as lides campesinas no ano de
2003 e, tendo preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural
somente no ano de 2017, tendo em vista que nasceu no ano de 1962, não restou demonstrada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência mínima necessária e sua qualidade de segurada especial na data do implemento etário
ou do requerimento administrativo do pedido, não fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural.
4. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
5. No concernente ao reconhecimento do tempo de trabalho rural exercido antes do ano de 2003,
data do seu casamento, observo que, embora tenha apresentado documentos em nome de seu
genitor, com notas fiscais de sua produção agrícola, não há nos autos nenhum documento que
demonstra que a autora exerceu, na companhia de seus genitores, atividade rural e que tenha
trabalhado em regime de economia familiar, visto que o único documento em seu nome
apresentado ela se declarou como sendo do lar.
6. Assim, diante das provas apresentadas, não vislumbro o labor rural da autora no período
requerido, visto que não restar demonstrado que a autora exerceu atividade rural juntamente com
seu genitor, demonstrando que estes desempenhavam juntos trabalho rural em regime de
economia familiar, não sendo possível o reconhecimento do referido tempo por prova
exclusivamente testemunhal, visto inexistir documentos em seu nome que demonstre sua
qualificação como rurícola.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora no período de carência mínimo e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, ausente os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91,
quais sejam, a qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior à data do
implemento etário ou do requerimento administrativo e o período de carência necessário para a
concessão da benesse pretendida, assim como, não reconheço o labor rural da autora no período
anterior ao ano de 2003, com prova exclusivamente em nome de seu genitor, visto não ter sido
demonstrado o efetivo labor rural da autora no referido período.
9. Dessa forma, diante da ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido no período de
carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da
parte autora, vez que não demonstrado o direito requerido.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202947-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS PIEDADE
Advogado do(a) APELANTE: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202947-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS PIEDADE
Advogado do(a) APELANTE: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a requerente ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou documentos que
demonstram seu labor rural e requer a averbação do tempo laborado na área rural no CNIS do
segurado ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e a
averbação do tempo rural com vistas a eventual aposentaria híbrida no tempo oportuno.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202947-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS PIEDADE
Advogado do(a) APELANTE: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/11/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que exerceu a atividade como trabalhadora rural desde tenra idade
até a data do seu casamento em 2003 e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de
sua certidão de casamento, ocorrido no ano de 2003, constando sua qualificação como do lar e
seu marido como funcionário público estadual e documentos e notas fiscais em nome de seu
genitor, demonstrando a exploração agrícola no imóvel denominado Sítio São Luiz, com área de
26,6 hectares de terras.
Inicialmente, observo que a parte autora alega ter abandonado as lides campesinas no ano de
2003 e, tendo preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural
somente no ano de 2017, tendo em vista que nasceu no ano de 1962, não restou demonstrada a
carência mínima necessária e sua qualidade de segurada especial na data do implemento etário
ou do requerimento administrativo do pedido, não fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
No concernente ao reconhecimento do tempo de trabalho rural exercido antes do ano de 2003,
data do seu casamento, observo que, embora tenha apresentado documentos em nome de seu
genitor, com notas fiscais de sua produção agrícola, não há nos autos nenhum documento que
demonstra que a autora exerceu, na companhia de seus genitores, atividade rural e que tenha
trabalhado em regime de economia familiar, visto que o único documento em seu nome
apresentado ela se declarou como sendo do lar.
Assim, diante das provas apresentadas, não vislumbro o labor rural da autora no período
requerido, visto que não restar demonstrado que a autora exerceu atividade rural juntamente com
seu genitor, demonstrando que estes desempenhavam juntos trabalho rural em regime de
economia familiar, não sendo possível o reconhecimento do referido tempo por prova
exclusivamente testemunhal, visto inexistir documentos em seu nome que demonstre sua
qualificação como rurícola.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Diante da inexistência de prova do labor rural da autora no período de carência mínimo e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, ausente os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91,
quais sejam, a qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior à data do
implemento etário ou do requerimento administrativo e o período de carência necessário para a
concessão da benesse pretendida, assim como, não reconheço o labor rural da autora no período
anterior ao ano de 2003, com prova exclusivamente em nome de seu genitor, visto não ter sido
demonstrado o efetivo labor rural da autora no referido período.
Dessa forma, diante da ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido no período de
carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da
parte autora, vez que não demonstrado o direito requerido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO ANTERIOR AO ANO DE
2003. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que exerceu a atividade como trabalhadora rural desde tenra idade até a
data do seu casamento em 2003 e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, ocorrido no ano de 2003, constando sua qualificação como do lar e seu
marido como funcionário público estadual e documentos e notas fiscais em nome de seu genitor,
demonstrando a exploração agrícola no imóvel denominado Sítio São Luiz, com área de 26,6
hectares de terras.
3. Inicialmente, observo que a parte autora alega ter abandonado as lides campesinas no ano de
2003 e, tendo preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural
somente no ano de 2017, tendo em vista que nasceu no ano de 1962, não restou demonstrada a
carência mínima necessária e sua qualidade de segurada especial na data do implemento etário
ou do requerimento administrativo do pedido, não fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural.
4. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
5. No concernente ao reconhecimento do tempo de trabalho rural exercido antes do ano de 2003,
data do seu casamento, observo que, embora tenha apresentado documentos em nome de seu
genitor, com notas fiscais de sua produção agrícola, não há nos autos nenhum documento que
demonstra que a autora exerceu, na companhia de seus genitores, atividade rural e que tenha
trabalhado em regime de economia familiar, visto que o único documento em seu nome
apresentado ela se declarou como sendo do lar.
6. Assim, diante das provas apresentadas, não vislumbro o labor rural da autora no período
requerido, visto que não restar demonstrado que a autora exerceu atividade rural juntamente com
seu genitor, demonstrando que estes desempenhavam juntos trabalho rural em regime de
economia familiar, não sendo possível o reconhecimento do referido tempo por prova
exclusivamente testemunhal, visto inexistir documentos em seu nome que demonstre sua
qualificação como rurícola.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora no período de carência mínimo e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, ausente os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91,
quais sejam, a qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior à data do
implemento etário ou do requerimento administrativo e o período de carência necessário para a
concessão da benesse pretendida, assim como, não reconheço o labor rural da autora no período
anterior ao ano de 2003, com prova exclusivamente em nome de seu genitor, visto não ter sido
demonstrado o efetivo labor rural da autora no referido período.
9. Dessa forma, diante da ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido no período de
carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da
parte autora, vez que não demonstrado o direito requerido.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
