Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5165525-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
NÃO DEMONSTRADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
EXIGIDOS PELA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde criança trabalhou na lide rural junto com seus pais, de maneira
informal, tendo continuado na lide campesina, trabalhando para sua subsistência nas terras de
seu sogro, o Sr. MAFALDO DE OLIVEIRA ROSA, onde planta alguns cultivos como milho, feijão
e tomate, como forma de garantir a economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos
autos certidão de seu casamento no ano de 1978 e certidão de nascimento dos filhos, nascidos
nos anos 1982 e 1990, datas em que se declarou como sendo lavrador; cópia de sua CTPS
constando um único contrato de trabalho rural, exercido no período de 19/10/2004 a 05/11/2004 e
declaração do ITR, do Sítio Cachoeira Grande, de propriedade do Sr. Mafaldo de Oliveira Rosa,
sogro do Autor, referente aos anos de 1981 a 2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O autor alega ter trabalhado sempre nas lides campesinas e para comprovar o alegado labor
rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário
apresentou apenas documentos de um imóvel rural de seu sogro, não havendo nenhuma ligação
ao autor dos documentos apresentados, apenas o fato de ser de propriedade do genitor de sua
esposa e pelos depoimentos testemunhais.
4. Consigno que os documentos em seu nome, que demonstram seu labor rural se deram a
tempos longínquos, produzidos há mais de 14 anos da data em que implementou o requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e o documento mais recente refere a
um contrato de trabalho rural exercido pelo autor no ano de 2004, o qual se deu por alguns dias,
menos de um mês.
5. Verifico que os documentos em nome de seu sogro, não são úteis a demonstrar o labor rural
do autor em regime de economia familiar, visto não ter sido devidamente demonstrado que
exerceu atividade naquele imóvel explorando a área como produtor juntamente com seu sogro,
visto que na inicial, o próprio autor alega que trabalha no sítio do sogro e como boia-fria, o que
presume concluir que o trabalho naquele imóvel, se existiu, tenha se dado por meio de diárias
como boia-fria e não em regime de economia familiar.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Consigno ainda que o autor não comprova seu labor rural em regime de economia familiar e
sim como diarista/boia-fria, o que se faz necessária a comprovação dos recolhimentos de
contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
9. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o labor rural do autor pelo período de
carência mínima e sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data
do seu implemento etário, devendo ser julgado improcedente o pedido, vez que não comprovado
os requisitos da carência e qualidade de segurado especial na data do requerimento do benefício,
assim como os recolhimentos necessários legalmente exigidos para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165525-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE ANDRADE REZENDE
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165525-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE ANDRADE REZENDE
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria
por idade rural (NB/180.301.138-3), desde 22/05/2017, corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou também ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e na súmula 111
do colendo Superior Tribunal de Justiça.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando não ter sido demonstrado o regime de economia
familiar, assim como o labor rural do autor no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, diante da ausência de prova do alegado labor rural. Requer a reforma da
sentença e o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165525-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE ANDRADE REZENDE
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/01/1954, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao 1período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde criança trabalhou na lide rural junto com seus pais, de
maneira informal, tendo continuado na lide campesina, trabalhando para sua subsistência nas
terras de seu sogro, o Sr. MAFALDO DE OLIVEIRA ROSA, onde planta alguns cultivos como
milho, feijão e tomate, como forma de garantir a economia familiar e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos certidão de seu casamento no ano de 1978 e certidão de nascimento dos
filhos, nascidos nos anos 1982 e 1990, datas em que se declarou como sendo lavrador; cópia de
sua CTPS constando um único contrato de trabalho rural, exercido no período de 19/10/2004 a
05/11/2004 e declaração do ITR, do Sítio Cachoeira Grande, de propriedade do Sr. Mafaldo de
Oliveira Rosa, sogro do Autor, referente aos anos de 1981 a 2016.
O autor alega ter trabalhado sempre nas lides campesinas e para comprovar o alegado labor rural
no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário apresentou
apenas documentos de um imóvel rural de seu sogro, não havendo nenhuma ligação ao autor
dos documentos apresentados, apenas o fato de ser de propriedade do genitor de sua esposa e
pelos depoimentos testemunhais.
Consigno que os documentos em seu nome, que demonstram seu labor rural se deram a tempos
longínquos, produzidos há mais de 14 anos da data em que implementou o requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural e o documento mais recente refere a um contrato de
trabalho rural exercido pelo autor no ano de 2004, o qual se deu por alguns dias, menos de um
mês.
Verifico que os documentos em nome de seu sogro, não são úteis a demonstrar o labor rural do
autor em regime de economia familiar, visto não ter sido devidamente demonstrado que exerceu
atividade naquele imóvel explorando a área como produtor juntamente com seu sogro, visto que
na inicial, o próprio autor alega que trabalha no sítio do sogro e como boia-fria, o que presume
concluir que o trabalho naquele imóvel, se existiu, tenha se dado por meio de diárias como boia-
fria e não em regime de economia familiar.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Consigno ainda que o autor não comprova seu labor rural em regime de economia familiar e sim
como diarista/boia-fria, o que se faz necessária a comprovação dos recolhimentos de
contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o labor rural do autor pelo período de
carência mínima e sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data
do seu implemento etário, devendo ser julgado improcedente o pedido, vez que não comprovado
os requisitos da carência e qualidade de segurado especial na data do requerimento do benefício,
assim como os recolhimentos necessários legalmente exigidos para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
NÃO DEMONSTRADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
EXIGIDOS PELA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde criança trabalhou na lide rural junto com seus pais, de maneira
informal, tendo continuado na lide campesina, trabalhando para sua subsistência nas terras de
seu sogro, o Sr. MAFALDO DE OLIVEIRA ROSA, onde planta alguns cultivos como milho, feijão
e tomate, como forma de garantir a economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos
autos certidão de seu casamento no ano de 1978 e certidão de nascimento dos filhos, nascidos
nos anos 1982 e 1990, datas em que se declarou como sendo lavrador; cópia de sua CTPS
constando um único contrato de trabalho rural, exercido no período de 19/10/2004 a 05/11/2004 e
declaração do ITR, do Sítio Cachoeira Grande, de propriedade do Sr. Mafaldo de Oliveira Rosa,
sogro do Autor, referente aos anos de 1981 a 2016.
3. O autor alega ter trabalhado sempre nas lides campesinas e para comprovar o alegado labor
rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário
apresentou apenas documentos de um imóvel rural de seu sogro, não havendo nenhuma ligação
ao autor dos documentos apresentados, apenas o fato de ser de propriedade do genitor de sua
esposa e pelos depoimentos testemunhais.
4. Consigno que os documentos em seu nome, que demonstram seu labor rural se deram a
tempos longínquos, produzidos há mais de 14 anos da data em que implementou o requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e o documento mais recente refere a
um contrato de trabalho rural exercido pelo autor no ano de 2004, o qual se deu por alguns dias,
menos de um mês.
5. Verifico que os documentos em nome de seu sogro, não são úteis a demonstrar o labor rural
do autor em regime de economia familiar, visto não ter sido devidamente demonstrado que
exerceu atividade naquele imóvel explorando a área como produtor juntamente com seu sogro,
visto que na inicial, o próprio autor alega que trabalha no sítio do sogro e como boia-fria, o que
presume concluir que o trabalho naquele imóvel, se existiu, tenha se dado por meio de diárias
como boia-fria e não em regime de economia familiar.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Consigno ainda que o autor não comprova seu labor rural em regime de economia familiar e
sim como diarista/boia-fria, o que se faz necessária a comprovação dos recolhimentos de
contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
9. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o labor rural do autor pelo período de
carência mínima e sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data
do seu implemento etário, devendo ser julgado improcedente o pedido, vez que não comprovado
os requisitos da carência e qualidade de segurado especial na data do requerimento do benefício,
assim como os recolhimentos necessários legalmente exigidos para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
