Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158272-26.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
NÃO DEMONSTRADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTORA EXERCE ATIVIDADE DE
NATUREZA URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida em 31/01/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 2014 e alega sua condição de segurada especial como trabalhadora rural. Nesse sentido, para
o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como
segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado
ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei
8.213/91).
4. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
5. Para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de
1979; notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome de seu marido nos anos de 1979 a
2015, assim como contrato de arrendamento rural no ano de 2011/2012 e cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 2007 a 2010.
6. Consigno que da consulta ao CNIS, verifica-se que o marido da autora exerceu atividade com
registro em carteira, em atividades urbanas, nos anos de 1996 a 1997, de 2001 a 2003 e em 2011
e que a autora possui vínculo de natureza, exclusivamente, urbana, nos anos de 2004, 2006. De
2007 a 2010 e que recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de “costureira” no
período, compreendido, entre os anos de 2011 a 2016, desfazendo assim sua condição de
segurada especial como trabalhadora rural.
7. Apesar das notas fiscais apresentadas em nome do seu marido, a autora não demonstrou seu
trabalho junto com o marido nas lides campesinas, visto que suas atividades sempre foram de
natureza urbana, trabalhando em comércio ou como costureira, atividade esta que realiza desde
o ano de 2011 até data imediatamente anterior ao seu implemento etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
8. Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
9. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora como rurícola, no
período imediatamente anterior ao seu implemento etário.
10. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora na condição de
segurada especial e o trabalho exercido sempre em atividade urbana, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91, devendo ser julgado improcedente o pedido da autora, determinando a reforma da
sentença.
11. Nesse sentido, o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP), não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a autora comprova
vínculos de natureza urbana por longos períodos, inclusive em período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário para a aposentadoria por idade rural e posterior a este.
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a reforma da sentença e julgar improvido o pedido de aposentadoria por idade rural
requerido pela parte autora nestes autos.
13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158272-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NADJA DA SILVA QUEIROZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENISE DURAN MORO - SP343275-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE
OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NADJA DA SILVA
QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: DENISE DURAN MORO - SP343275-N, LUZIA GUERRA DE
OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA -
SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158272-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NADJA DA SILVA QUEIROZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENISE DURAN MORO - SP343275-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS15683-N, LUZIA GUERRA DE
OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NADJA DA SILVA
QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: DENISE DURAN MORO - SP343275-N, LUZIA GUERRA DE
OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA -
MS15683-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar a autora o benefício de
aposentadoria por idade, inclusive a gratificação natalina, a partir de 18 de abril de 2016, data
do indeferimento na via administrativa, em valor nunca inferior a um salário mínimo.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer a reforma parcial da sentença para
que seja fixado os honorários advocatícios em até 20% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, conforme Sum. 111 do STJ, e ainda, art. 85 do CPC, bem
como, no que tange ao índice de correção monetária, deve ser fixado como tal o Índice IPCA-E,
nos termos do TEMA 810 do STF. Ainda, pede-se que seja declarado que os valores pagos
administrativamente não são descontados da base de cálculo de honorários sucumbenciais,
tudo nos termos e fundamentos do TRF3 e do STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não apresentou início de
prova material para comprovar todo o período alegado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da
Lei 8.213/91, assim como que as provas existentes dão conta de que não se trata de rural e sim
como costureira, conforme contribuições feitas. Requer a reforma da sentença.
Subsidiariamente, requer o termo inicial da condenação na data da citação;; o reconhecimento
da prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação (art. 219 do CPC,
c/c o art. 103 da Lei 8.213/91); a taxa de juros de mora, bem como os índices de correção
monetária aplicáveis sobre as prestações em atraso devem ser as legais, conforme a legislação
de regência e, caso haja condenação da Fazenda Pública, em relação aos índices de correção
monetária e juros de mora, requer a observância do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158272-26.2021.4.03.9999
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APELANTE: NADJA DA SILVA QUEIROZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENISE DURAN MORO - SP343275-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS15683-N, LUZIA GUERRA DE
OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NADJA DA SILVA
QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: DENISE DURAN MORO - SP343275-N, LUZIA GUERRA DE
OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA -
MS15683-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 31/01/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014 e alega sua condição de segurada especial como trabalhadora
rural. Nesse sentido, para o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de
classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de
1979; notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome de seu marido nos anos de 1979 a
2015, assim como contrato de arrendamento rural no ano de 2011/2012 e cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 2007 a 2010.
Consigno que da consulta ao CNIS, verifica-se que o marido da autora exerceu atividade com
registro em carteira, em atividades urbanas, nos anos de 1996 a 1997, de 2001 a 2003 e em
2011 e que a autora possui vínculo de natureza, exclusivamente, urbana, nos anos de 2004,
2006. De 2007 a 2010 e que recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de “costureira”
no período, compreendido, entre os anos de 2011 a 2016, desfazendo assim sua condição de
segurada especial como trabalhadora rural.
Apesar das notas fiscais apresentadas em nome do seu marido, a autora não demonstrou seu
trabalho junto com o marido nas lides campesinas, visto que suas atividades sempre foram de
natureza urbana, trabalhando em comércio ou como costureira, atividade esta que realiza
desde o ano de 2011 até data imediatamente anterior ao seu implemento etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS, para demonstrar a qualidade de segurada especial da
autora como rurícola, no período imediatamente anterior ao seu implemento etário.
Portanto, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora na condição
de segurada especial e o trabalho exercido sempre em atividade urbana, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91, devendo ser julgado improcedente o pedido da autora, determinando a reforma da
sentença.
Nesse sentido, o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP), não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a autora
comprova vínculos de natureza urbana por longos períodos, inclusive em período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário para a aposentadoria por idade rural e
posterior a este.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a reforma da sentença e julgar improvido o pedido de aposentadoria por idade rural
requerido pela parte autora nestes autos.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerido pela parte autora. Restando
prejudicada a apelação da parte autora
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO
COMPROVADO. NÃO DEMONSTRADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTORA
EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida em 31/01/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2014 e alega sua condição de segurada especial como trabalhadora rural. Nesse sentido,
para o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte
autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
4. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
5. Para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano
de 1979; notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome de seu marido nos anos de
1979 a 2015, assim como contrato de arrendamento rural no ano de 2011/2012 e cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 2007 a 2010.
6. Consigno que da consulta ao CNIS, verifica-se que o marido da autora exerceu atividade com
registro em carteira, em atividades urbanas, nos anos de 1996 a 1997, de 2001 a 2003 e em
2011 e que a autora possui vínculo de natureza, exclusivamente, urbana, nos anos de 2004,
2006. De 2007 a 2010 e que recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de “costureira”
no período, compreendido, entre os anos de 2011 a 2016, desfazendo assim sua condição de
segurada especial como trabalhadora rural.
7. Apesar das notas fiscais apresentadas em nome do seu marido, a autora não demonstrou
seu trabalho junto com o marido nas lides campesinas, visto que suas atividades sempre foram
de natureza urbana, trabalhando em comércio ou como costureira, atividade esta que realiza
desde o ano de 2011 até data imediatamente anterior ao seu implemento etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
8. Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento
de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência
de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim
dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve
corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS, para demonstrar a qualidade de segurada especial da
autora como rurícola, no período imediatamente anterior ao seu implemento etário.
10. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora na condição de
segurada especial e o trabalho exercido sempre em atividade urbana, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91, devendo ser julgado improcedente o pedido da autora, determinando a reforma da
sentença.
11. Nesse sentido, o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP), não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a autora
comprova vínculos de natureza urbana por longos períodos, inclusive em período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário para a aposentadoria por idade rural e
posterior a este.
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a reforma da sentença e julgar improvido o pedido de aposentadoria por idade rural
requerido pela parte autora nestes autos.
13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
