Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001301-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos recibos de sindicato dos trabalhadores rurais de Batayporã/MS, notas de
contribuição dos agricultores em regime de economia familiar FETAGRI-MS em seu nome e Lista
de chamada e colaboração acampamento primavera, onde consta seu nome.
3. Embora o autor tenha apresentado documentos referentes ao seu acampamento primavera,
estes se deram por meio de matricula e contribuições sindicais, no ano de 2006, não restando
demonstrado se o autor permaneceu no referido acampamento ou que foi beneficiário de um lote
de terras. No mesmo sentido é o contrato de arrendamento rural com área de cinco alqueires,
referente ao período de 2004 a 2009, visto que não apresentou nenhuma nota ou documento que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstra sua exploração agrícola.
4. Não há provas suficientes nos autos para demonstrar que o autor exerceu atividade rural em
regime de economia familiar no acampamento primavera ou no período de arrendamento rural,
visto não haver provas que demonstrem seu labor rural nos referidos locais indicados e os
depoimentos das testemunhas são no sentido de afirmar que conhecem o requerente e que ele
sempre trabalhou como diarista rural, o que implicaria a necessidade de recolhimentos de
contribuições a partir de 31/12/2010, que passaram a ser exigidos após o advento das novas
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
5. Ademais, consta da consulta ao CNIS, que o autor exerceu por longo período atividades de
natureza urbana em lojas e estabelecimentos comerciais, compreendidos entre os anos de 1976
a 1986, o que ensejaria a aposentadoria por idade na forma híbrida, visto não estar demonstrado
o labor rural do autor no período de carência mínima e sua qualidade de segurado especial de
trabalhador rural.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Assim, diante da inexistência de prova do labor rural do autor no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, visto não estar presentes, nestes autos, os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91,
devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a
parte autora não logrou êxito em demonstrar prova do pedido requerido na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001301-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001301-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido do requerente Adão José da Silva, qualificado, em face do requerido Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS, para, com fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da lei nº
8.213/91, determinar a implantação da aposentadoria por idade à requerente, na condição de
trabalhadora rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar da data da citação, com
abono anual, em dezembro, também no valor de 1 (um) salário mínimo. Determinou que, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins de correção monetária e
compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Condenou
ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art.
85, §3º inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ausência de comprovação da condição de
segurado do autor e a não comprovação do seu labor rural pelo período equivalente à carência,
devendo ser reformada a sentença, vez que não foi apresentado documentos que
demonstrassem a atividade rural durante período equivalente à carência mínima exigida pela Lei
nº 8.213/91. Subsidiariamente, pleiteia a atualização monetária das prestações vencidas a partir
de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, na forma da nova redação ao art.
1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001301-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/06/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos recibos de sindicato dos trabalhadores rurais de Batayporã/MS, notas de
contribuição dos agricultores em regime de economia familiar FETAGRI-MS em seu nome e Lista
de chamada e colaboração acampamento primavera, onde consta seu nome.
Embora o autor tenha apresentado documentos referentes ao seu acampamento primavera, estes
se deram por meio de matricula e contribuições sindicais, no ano de 2006, não restando
demonstrado se o autor permaneceu no referido acampamento ou que foi beneficiário de um lote
de terras. No mesmo sentido é o contrato de arrendamento rural com área de cinco alqueires,
referente ao período de 2004 a 2009, visto que não apresentou nenhuma nota ou documento que
demonstra sua exploração agrícola.
Não há provas suficientes nos autos para demonstrar que o autor exerceu atividade rural em
regime de economia familiar no acampamento primavera ou no período de arrendamento rural,
visto não haver provas que demonstrem seu labor rural nos referidos locais indicados e os
depoimentos das testemunhas são no sentido de afirmar que conhecem o requerente e que ele
sempre trabalhou como diarista rural, o que implicaria a necessidade de recolhimentos de
contribuições a partir de 31/12/2010, que passaram a ser exigidos após o advento das novas
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Ademais, consta da consulta ao CNIS, que o autor exerceu por longo período atividades de
natureza urbana em lojas e estabelecimentos comerciais, compreendidos entre os anos de 1976
a 1986, o que ensejaria a aposentadoria por idade na forma híbrida, visto não estar demonstrado
o labor rural do autor no período de carência mínima e sua qualidade de segurado especial de
trabalhador rural.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Assim, diante da inexistência de prova do labor rural do autor no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, visto não estar presentes, nestes autos, os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91,
devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a
parte autora não logrou êxito em demonstrar prova do pedido requerido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.
VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos recibos de sindicato dos trabalhadores rurais de Batayporã/MS, notas de
contribuição dos agricultores em regime de economia familiar FETAGRI-MS em seu nome e Lista
de chamada e colaboração acampamento primavera, onde consta seu nome.
3. Embora o autor tenha apresentado documentos referentes ao seu acampamento primavera,
estes se deram por meio de matricula e contribuições sindicais, no ano de 2006, não restando
demonstrado se o autor permaneceu no referido acampamento ou que foi beneficiário de um lote
de terras. No mesmo sentido é o contrato de arrendamento rural com área de cinco alqueires,
referente ao período de 2004 a 2009, visto que não apresentou nenhuma nota ou documento que
demonstra sua exploração agrícola.
4. Não há provas suficientes nos autos para demonstrar que o autor exerceu atividade rural em
regime de economia familiar no acampamento primavera ou no período de arrendamento rural,
visto não haver provas que demonstrem seu labor rural nos referidos locais indicados e os
depoimentos das testemunhas são no sentido de afirmar que conhecem o requerente e que ele
sempre trabalhou como diarista rural, o que implicaria a necessidade de recolhimentos de
contribuições a partir de 31/12/2010, que passaram a ser exigidos após o advento das novas
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
5. Ademais, consta da consulta ao CNIS, que o autor exerceu por longo período atividades de
natureza urbana em lojas e estabelecimentos comerciais, compreendidos entre os anos de 1976
a 1986, o que ensejaria a aposentadoria por idade na forma híbrida, visto não estar demonstrado
o labor rural do autor no período de carência mínima e sua qualidade de segurado especial de
trabalhador rural.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Assim, diante da inexistência de prova do labor rural do autor no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, visto não estar presentes, nestes autos, os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91,
devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a
parte autora não logrou êxito em demonstrar prova do pedido requerido na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
