Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007679-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 01/04/1950, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2005 e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos apenas cópia da certidão de
seu casamento no ano de 1988, constando apenas suas qualificações civis.
3. A autarquia previdenciária apresentou consulta ao CNIS em nome do marido constando
contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1984 a 1991.
4. O documento apresentado não constitui início de prova material útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos. Assim como, o depoimento da testemunha diverge com os
contratos de trabalho referente ao marido da autora, que se deram no meio urbano e não rural,
ainda que por pouco mais de 6 ou 7 anos, provavelmente o tempo em que a autora mudou para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cidade e deixou de trabalhar, ou seja, no ano de 1984, data do primeiro registro de trabalho
urbano do marido.
5. A frágil e insuficiente prova apresentada não demonstra o labor rural da autora como segurada
especial, não logrando êxito em demonstrar ter trabalhado no meio rural, conforme alegado na
inicial, não sendo devido o benefício pretendido diante da ausência de comprovação do alegado.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se
impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade
rural à autora, nos termos do da Lei nº 8.213/91, vez que não demonstrado os requisitos mínimos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007679-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007679-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença que julgou improcedente
os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor, observadas as
disposições sobre a sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que acostou aos autos início de prova
material útil a corroborar a prova testemunhal e requer a reforma da sentença e o provimento do
pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007679-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/04/1950, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2005 e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos
apenas cópia da certidão de seu casamento no ano de 1988, constando apenas suas
qualificações civis.
A autarquia previdenciária apresentou consulta ao CNIS em nome do marido constando
contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1984 a 1991.
A prova testemunhal afirmou conhecer a autora por mais de 30 anos na usina da Fazenda
Santo Antônio; que a autora trabalhava na fazenda com o seu esposo; que na fazenda tinha
plantação de diversas culturas; que a autora trabalhava junto com o seu esposo; que na
Fazenda não havia registro de carteiras de trabalhadores; que o depoente o trabalhou mais de
30 anos com a autora; que a autora atualmente mora na cidade de Silveiras há 06 ou 07 anos;
que o depoente, a autora e seu esposo trabalharam para diversas pessoas, na cidade de
Cachoeira Paulista, na usina; que sabe que a autora e seu esposo tiveram 03 filhos, que as
crianças ficavam na casa das tias quando os pais trabalhavam; que quando o esposo da autora
faleceu ainda estava trabalhando na zona rural; que a autora parou de trabalhar no meio rural e
o seu esposo continuou trabalhando; que não sabe direito porque a autora parou de trabalhar,
mas que ela foi para Silveiras e ficou meio adoentada.
O documento apresentado não constitui início de prova material útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos. Assim como, o depoimento da testemunha diverge com os
contratos de trabalho referente ao marido da autora, que se deram no meio urbano e não rural,
ainda que por pouco mais de 6 ou 7 anos, provavelmente o tempo em que a autora mudou para
a cidade e deixou de trabalhar, ou seja, no ano de 1984, data do primeiro registro de trabalho
urbano do marido.
Nesse sentido, a frágil e insuficiente prova apresentada não demonstra o labor rural da autora
como segurada especial, não logrando êxito em demonstrar ter trabalhado no meio rural,
conforme alegado na inicial, não sendo devido o benefício pretendido diante da ausência de
comprovação do alegado.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade,
devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de
recolhimentos vertidos ao INSS.
Nesse sentido, não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que
se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por
idade rural à autora, nos termos do da Lei nº 8.213/91, vez que não demonstrado os requisitos
mínimos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 01/04/1950, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2005 e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos apenas cópia da certidão
de seu casamento no ano de 1988, constando apenas suas qualificações civis.
3. A autarquia previdenciária apresentou consulta ao CNIS em nome do marido constando
contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1984 a 1991.
4. O documento apresentado não constitui início de prova material útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos. Assim como, o depoimento da testemunha diverge com os
contratos de trabalho referente ao marido da autora, que se deram no meio urbano e não rural,
ainda que por pouco mais de 6 ou 7 anos, provavelmente o tempo em que a autora mudou para
a cidade e deixou de trabalhar, ou seja, no ano de 1984, data do primeiro registro de trabalho
urbano do marido.
5. A frágil e insuficiente prova apresentada não demonstra o labor rural da autora como
segurada especial, não logrando êxito em demonstrar ter trabalhado no meio rural, conforme
alegado na inicial, não sendo devido o benefício pretendido diante da ausência de comprovação
do alegado.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que
se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por
idade rural à autora, nos termos do da Lei nº 8.213/91, vez que não demonstrado os requisitos
mínimos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção
do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
