Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274017-88.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MARIDO EMPRESÁRIO/COMERCIÁRIO. NÃO RURÍCOLA. APELAÇÃO DO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural na companhia do marido em regime
de economia familiar no imóvel do seu sogro, apresentando para isso notas fiscais de produção
em nome do sogro nos anos de 1992 a 2011; cópia de um contrato de trabalho em seu nome no
ano de 1982 e cópia de sua certidão de casamento, constando sua qualificação como sendo das
prendas domésticas e seu marido como comerciante.
3. Os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora nas lides campesinas e
não são úteis a corroborar a prova testemunhal colhida nos autos, visto que o único vínculo de
trabalho em seu nome se deu por um único dia e na certidão de seu casamento seu marido se
declarou como sendo comerciante, sendo referida declaração corroborada pela pesquisa de
empresas no Estado de São Paulo, onde consta que seu marido, ANTONIO JOSE RAVAZZI é
um(a) empresário (individual) de monte alto – SP, fundada em 28/03/1984, cuja atividade principal
é comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns, possuindo faturamento anual entre R$ 81.001 a 360.000
e com funcionários.
4. Referida atividade do marido como empresário/comerciário, desfaz a alegada declaração da
autora de que exercia atividade rural em regime de economia familiar, aquela exercida pelos
membros da família em regime de subsistência, assim como, contradiz os depoimentos colhidos
nestes autos, visto que não há prova material do labor rural da autora, assim como, não possui
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de segurada especial, seja no período de carência mínima, ou imediatamente anterior à
data do seu implemento etário.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, não restou demonstrado o labor rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como sua qualidade de segurada
especial, diante de um comercio em nome do seu marido desde o ano de 1984, razão pela qual a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela parte autora diante da
ausência de comprovação de prova do alegado labor rural para o direito requerido.
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova do seu labor rural e sua condição de segurada
especial a improcedência do pedido e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por idade rural à autora.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274017-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCI MARINA VILLA RAVAZZI
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274017-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCI MARINA VILLA RAVAZZI
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente e concedeu a aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo
(19/12/2018), calculado nos termos do art. 143, observado o abono anual previsto no art. 40 e
parágrafo, todos da Lei n. 8.213/91, devendo os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base
nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Em
consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou ainda ao pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, não incidentes
sobre as prestações vincendas, em atenção às alíneas do § 2º, do artigo 85, do CPC e ao
enunciado Sumular nº 111, do C. STJ. Sem custas e sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou seu labor rural
no período de carência e sua qualidade de segurada especial e requer a reforma da sentença e o
improvimento do pedido. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do termo inicial da
aposentadoria na citação do INSS.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274017-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCI MARINA VILLA RAVAZZI
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 06/08/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural na companhia do marido em
regime de economia familiar no imóvel do seu sogro, apresentando para isso notas fiscais de
produção em nome do sogro nos anos de 1992 a 2011; cópia de um contrato de trabalho em seu
nome no ano de 1982 e cópia de sua certidão de casamento, constando sua qualificação como
sendo das prendas domésticas e seu marido como comerciante.
Os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora nas lides campesinas e
não são úteis a corroborar a prova testemunhal colhida nos autos, visto que o único vínculo de
trabalho em seu nome se deu por um único dia e na certidão de seu casamento seu marido se
declarou como sendo comerciante, sendo referida declaração corroborada pela pesquisa de
empresas no Estado de São Paulo, onde consta que seu marido, ANTONIO JOSE RAVAZZI é
um(a) empresário (individual) de monte alto – SP, fundada em 28/03/1984, cuja atividade principal
é comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns, possuindo faturamento anual entre R$ 81.001 a 360.000
e com funcionários.
Referida atividade do marido como empresário/comerciário, desfaz a alegada declaração da
autora de que exercia atividade rural em regime de economia familiar, aquela exercida pelos
membros da família em regime de subsistência, assim como, contradiz os depoimentos colhidos
nestes autos, visto que não há prova material do labor rural da autora, assim como, não possui
qualidade de segurada especial, seja no período de carência mínima, ou imediatamente anterior à
data do seu implemento etário.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado do STJ:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do
julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016)
Nesse sentido, não restou demonstrado o labor rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como sua qualidade de segurada
especial, diante de um comercio em nome do seu marido desde o ano de 1984, razão pela qual a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela parte autora diante da
ausência de comprovação de prova do alegado labor rural para o direito requerido.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova do seu labor rural e sua condição de segurada
especial a improcedência do pedido e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por idade rural à autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MARIDO EMPRESÁRIO/COMERCIÁRIO. NÃO RURÍCOLA. APELAÇÃO DO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural na companhia do marido em regime
de economia familiar no imóvel do seu sogro, apresentando para isso notas fiscais de produção
em nome do sogro nos anos de 1992 a 2011; cópia de um contrato de trabalho em seu nome no
ano de 1982 e cópia de sua certidão de casamento, constando sua qualificação como sendo das
prendas domésticas e seu marido como comerciante.
3. Os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora nas lides campesinas e
não são úteis a corroborar a prova testemunhal colhida nos autos, visto que o único vínculo de
trabalho em seu nome se deu por um único dia e na certidão de seu casamento seu marido se
declarou como sendo comerciante, sendo referida declaração corroborada pela pesquisa de
empresas no Estado de São Paulo, onde consta que seu marido, ANTONIO JOSE RAVAZZI é
um(a) empresário (individual) de monte alto – SP, fundada em 28/03/1984, cuja atividade principal
é comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns, possuindo faturamento anual entre R$ 81.001 a 360.000
e com funcionários.
4. Referida atividade do marido como empresário/comerciário, desfaz a alegada declaração da
autora de que exercia atividade rural em regime de economia familiar, aquela exercida pelos
membros da família em regime de subsistência, assim como, contradiz os depoimentos colhidos
nestes autos, visto que não há prova material do labor rural da autora, assim como, não possui
qualidade de segurada especial, seja no período de carência mínima, ou imediatamente anterior à
data do seu implemento etário.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, não restou demonstrado o labor rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como sua qualidade de segurada
especial, diante de um comercio em nome do seu marido desde o ano de 1984, razão pela qual a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela parte autora diante da
ausência de comprovação de prova do alegado labor rural para o direito requerido.
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova do seu labor rural e sua condição de segurada
especial a improcedência do pedido e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por idade rural à autora.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
