Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5277474-31.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
SEM RECOLHIMENTOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 11.718/08. AUSÊNCIA PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. VÍNCULOS URBANOS PELO MARIDO E PELA
AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, por ter sido proferida na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
3. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópias de certidão de casamento da autora, lavrada, 24/06/1977, data em que
a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como agricultor; certidões de
nascimento dos filhos; carteira de filiação ao Sindicato Rural pelo marido no ano de 1999; cópias
da CTPS do marido, constando contratos de trabalho de natureza rural no período de 1974 a
1999 e de natureza urbana no período de 2011 e 2012 e cópia da CTPS da autora, constando
contrato de trabalho rural no período de 1990 a 1991 e de natureza urbana, como empregada
doméstica e baba no ano de 1991 e de 2001 a 2002.
4. A prova material apresentada demonstra que o marido da autora exerceu inicialmente atividade
de natureza rural até o ano de 1999 e que após esta data, seus documentos demonstram
atividade apenas em natureza urbana, assim como os documentos apresentados em seu próprio
nome, que demonstra sua profissão na data do seu casamento como doméstica e vínculos rurais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no ano de 1990 e 1991 e vínculos urbanos nos anos de 1991, 2001 e 2002.
5. Nesse sentido, considerando que o último vínculo de trabalho da autora se deu no ano de 2002
e na condição de trabalhadora urbana, incluindo dentro do período de carência mínima de 180
meses, contados da data do seu implemento etário, assim como a atividade urbana exercida pelo
marido no mesmo período, nos anos de 2011 e 2012, com último registro rural no ano de 1999,
não restou demonstrada a qualidade de trabalhadora rural da autora no período de carência
mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Consigno ainda que seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
9. Nesse sentido, considerando que as provas no período de carência em seu nome e de seu
marido são apenas de atividade urbana, não tendo demonstrado sua qualidade de segurada
especial e sua condição de rurícola no período de carência mínima e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, assim como os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não faz jus à
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido concedido na sentença diante da ausência de comprovação de prova do alegado labor
rural para o direito requerido.
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do labor rural da autora no período
de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, bem como pelos vínculos
de natureza urbana exercido pela autora e seu marido no período de carência e a ausência de
recolhimentos no período posterior a 31/12/2010, a improcedência do pedido e a revogação da
antecipação dos efeitos da tutela concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
11. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277474-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA GODOI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986-N, LUIZ CARLOS
MAGRINELLI - SP133058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277474-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA GODOI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986-N, LUIZ CARLOS
MAGRINELLI - SP133058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido deduzido por Aparecida Godoi da Silva e condenou a autarquia-ré a
conceder à autora o benefício aposentadoria por idade a contar da DER - 14/02/2017 e a pagar à
autora, desde a DER, os valores atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
moratórios.
O INSS interpôs recurso de apelação em que requer preliminarmente o reexame necessário e, no
mérito, alega que a autora não demonstrou o exercício de atividade rural no período necessário a
comprovar, tendo exercido apenas atividade de natureza urbana no período de carência e não
demonstrou sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário e requer a reforma da sentença com o improvimento do pedido e que seja
revogada a tutela antecipada concedida.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277474-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA GODOI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986-N, LUIZ CARLOS
MAGRINELLI - SP133058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, por ter sido
proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a
toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 29/01/1959, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópias de certidão de casamento da autora, lavrada, 24/06/1977, data em que
a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como agricultor; certidões de
nascimento dos filhos; carteira de filiação ao Sindicato Rural pelo marido no ano de 1999; cópias
da CTPS do marido, constando contratos de trabalho de natureza rural no período de 1974 a
1999 e de natureza urbana no período de 2011 e 2012 e cópia da CTPS da autora, constando
contrato de trabalho rural no período de 1990 a 1991 e de natureza urbana, como empregada
doméstica e baba no ano de 1991 e de 2001 a 2002.
A prova material apresentada demonstra que o marido da autora exerceu inicialmente atividade
de natureza rural até o ano de 1999 e que após esta data, seus documentos demonstram
atividade apenas em natureza urbana, assim como os documentos apresentados em seu próprio
nome, que demonstra sua profissão na data do seu casamento como doméstica e vínculos rurais
no ano de 1990 e 1991 e vínculos urbanos nos anos de 1991, 2001 e 2002.
Nesse sentido, considerando que o último vínculo de trabalho da autora se deu no ano de 2002 e
na condição de trabalhadora urbana, incluindo dentro do período de carência mínima de 180
meses, contados da data do seu implemento etário, assim como a atividade urbana exercida pelo
marido no mesmo período, nos anos de 2011 e 2012, com último registro rural no ano de 1999,
não restou demonstrada a qualidade de trabalhadora rural da autora no período de carência
mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado do STJ:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do
julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016)
Consigno ainda que seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
Nesse sentido, considerando que as provas no período de carência em seu nome e de seu
marido são apenas de atividade urbana, não tendo demonstrado sua qualidade de segurada
especial e sua condição de rurícola no período de carência mínima e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, assim como os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não faz jus à
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido concedido na sentença diante da ausência de comprovação de prova do alegado labor
rural para o direito requerido.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de
carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, bem como pelos vínculos de
natureza urbana exercido pela autora e seu marido no período de carência e a ausência de
recolhimentos no período posterior a 31/12/2010, a improcedência do pedido e a revogação da
antecipação dos efeitos da tutela concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para não conhecer da
remessa oficial e reformar a sentença julgando improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural à parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
SEM RECOLHIMENTOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 11.718/08. AUSÊNCIA PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. VÍNCULOS URBANOS PELO MARIDO E PELA
AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, por ter sido proferida na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
3. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópias de certidão de casamento da autora, lavrada, 24/06/1977, data em que
a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como agricultor; certidões de
nascimento dos filhos; carteira de filiação ao Sindicato Rural pelo marido no ano de 1999; cópias
da CTPS do marido, constando contratos de trabalho de natureza rural no período de 1974 a
1999 e de natureza urbana no período de 2011 e 2012 e cópia da CTPS da autora, constando
contrato de trabalho rural no período de 1990 a 1991 e de natureza urbana, como empregada
doméstica e baba no ano de 1991 e de 2001 a 2002.
4. A prova material apresentada demonstra que o marido da autora exerceu inicialmente atividade
de natureza rural até o ano de 1999 e que após esta data, seus documentos demonstram
atividade apenas em natureza urbana, assim como os documentos apresentados em seu próprio
nome, que demonstra sua profissão na data do seu casamento como doméstica e vínculos rurais
no ano de 1990 e 1991 e vínculos urbanos nos anos de 1991, 2001 e 2002.
5. Nesse sentido, considerando que o último vínculo de trabalho da autora se deu no ano de 2002
e na condição de trabalhadora urbana, incluindo dentro do período de carência mínima de 180
meses, contados da data do seu implemento etário, assim como a atividade urbana exercida pelo
marido no mesmo período, nos anos de 2011 e 2012, com último registro rural no ano de 1999,
não restou demonstrada a qualidade de trabalhadora rural da autora no período de carência
mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Consigno ainda que seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
9. Nesse sentido, considerando que as provas no período de carência em seu nome e de seu
marido são apenas de atividade urbana, não tendo demonstrado sua qualidade de segurada
especial e sua condição de rurícola no período de carência mínima e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, assim como os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não faz jus à
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido concedido na sentença diante da ausência de comprovação de prova do alegado labor
rural para o direito requerido.
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do labor rural da autora no período
de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, bem como pelos vínculos
de natureza urbana exercido pela autora e seu marido no período de carência e a ausência de
recolhimentos no período posterior a 31/12/2010, a improcedência do pedido e a revogação da
antecipação dos efeitos da tutela concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
11. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
