Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002267-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA NEGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 14/01/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2008 e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 2014, certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1996 e 1998; cópia de
sua CTPS constando um contrato de trabalho rural no ano de 1991 a 1992 e cópia da CTPS de
seu marido constando vários contratos de trabalho rural e urbano.
3. A autora alega em seu depoimento pessoal que exerceu atividade rural no estado de
Pernambuco e que mudou-se para o Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 15 anos e que
aqui nunca exerceu atividade rural, os depoimentos das testemunhas, confirmam o trabalho rural
da autora no estado de Pernambuco e que a autora também já exerceu naquele estado atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de empregada doméstica alternadamente com as atividades rurais e que há mais de 15 anos a
autora mudou-se para este estado e que, desde então, não mais exerceu atividade rural.
4. A prova material colhida nos autos é fraca, tendo como início de prova material útil, apenas
cópia de sua CTPS, constando um contrato de trabalho exercido no ano de 1991/92, não útil para
subsidiar seu trabalho rural no período de carência e, principalmente no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, visto ter alegado não mais exercer atividade rural há
mais de 15 (quinze) anos e que seu marido trabalha na prefeitura e antes deste emprego
trabalhava na Odebrecht, não estando ligado, nos últimos anos à atividades rurais.
5. A ausência de comprovação do trabalho rural da autora no período de carência e da qualidade
de segurada rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, desfaz seu direito à
aposentadoria por idade rural, devendo ser julgado improcedente o pedido.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme já decidido na sentença
recorrida, razão pela qual, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por estar em total
consonância com o entendimento desta E. Turma de julgamento.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002267-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLUCE MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002267-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLUCE MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento
no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do
mesmo código.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a requerente atingiu a idade
estabelecida na legislação previdenciária e sempre laborou na atividade agrícola. Assim, faz jus
ao benefício da Aposentadoria Por Idade de trabalhadora Rural, tendo juntado aos autos cópia de
sua carteira de trabalho, bem como da carteira de trabalho de seu cônjuge, havendo início de
prova material relativo ao seu labor rural. Requer a reforma da sentença recorrida e o provimento
da ação de aposentadoria por idade rural, mais gratificação natalina, desde o requerimento
administrativo, ou ainda, se esse não for o vosso entendimento, requer a anulação da r. sentença
para a requerente juntar outras provas.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002267-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLUCE MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/01/1953, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2008 e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 2014, certidão de nascimento dos filhos, nos anos de
1996 e 1998; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho rural no ano de 1991 a 1992
e cópia da CTPS de seu marido constando vários contratos de trabalho rural e urbano.
A autora alega em seu depoimento pessoal que exerceu atividade rural no estado de
Pernambuco e que mudou-se para o Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 15 anos e que
aqui nunca exerceu atividade rural, os depoimentos das testemunhas, confirmam o trabalho rural
da autora no estado de Pernambuco e que a autora também já exerceu naquele estado atividade
de empregada doméstica alternadamente com as atividades rurais e que há mais de 15 anos a
autora mudou-se para este estado e que, desde então, não mais exerceu atividade rural.
A prova material colhida nos autos é fraca, tendo como início de prova material útil, apenas cópia
de sua CTPS, constando um contrato de trabalho exercido no ano de 1991/92, não útil para
subsidiar seu trabalho rural no período de carência e, principalmente no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, visto ter alegado não mais exercer atividade rural há
mais de 15 (quinze) anos e que seu marido trabalha na prefeitura e antes deste emprego
trabalhava na Odebrecht, não estando ligado, nos últimos anos à atividades rurais.
A ausência de comprovação do trabalho rural da autora no período de carência e da qualidade de
segurada rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, desfaz seu direito à
aposentadoria por idade rural, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme já decidido na sentença recorrida,
razão pela qual, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na
forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por estar em total consonância com o
entendimento desta E. Turma de julgamento.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de
que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA NEGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 14/01/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2008 e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 2014, certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1996 e 1998; cópia de
sua CTPS constando um contrato de trabalho rural no ano de 1991 a 1992 e cópia da CTPS de
seu marido constando vários contratos de trabalho rural e urbano.
3. A autora alega em seu depoimento pessoal que exerceu atividade rural no estado de
Pernambuco e que mudou-se para o Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 15 anos e que
aqui nunca exerceu atividade rural, os depoimentos das testemunhas, confirmam o trabalho rural
da autora no estado de Pernambuco e que a autora também já exerceu naquele estado atividade
de empregada doméstica alternadamente com as atividades rurais e que há mais de 15 anos a
autora mudou-se para este estado e que, desde então, não mais exerceu atividade rural.
4. A prova material colhida nos autos é fraca, tendo como início de prova material útil, apenas
cópia de sua CTPS, constando um contrato de trabalho exercido no ano de 1991/92, não útil para
subsidiar seu trabalho rural no período de carência e, principalmente no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, visto ter alegado não mais exercer atividade rural há
mais de 15 (quinze) anos e que seu marido trabalha na prefeitura e antes deste emprego
trabalhava na Odebrecht, não estando ligado, nos últimos anos à atividades rurais.
5. A ausência de comprovação do trabalho rural da autora no período de carência e da qualidade
de segurada rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, desfaz seu direito à
aposentadoria por idade rural, devendo ser julgado improcedente o pedido.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme já decidido na sentença
recorrida, razão pela qual, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por estar em total
consonância com o entendimento desta E. Turma de julgamento.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA