Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000479-83.2018.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega que passou a exercer atividade em regime de economia familiar desde o ano de
2001, porém foi beneficiária do INCRA pela reforma agrária de um lote de terras apenas no ano
de 2006. Porém, ainda que a autora tenha sido agraciada pelo lote rural não demonstrou sua
exploração agrícola no referido imóvel, visto que não apresentou nenhuma nota fiscal de venda
de produtos agrícola ou laticínios no referido período, inexistindo prova de que a autora ou seu
marido tenha explorado a área rural recebida.
3. Dessa forma, ainda que a autora tenha recebido um imóvel rural, não demonstrou que exerceu
no referido imóvel o trabalho rural em regime de economia familiar, vez que insuficiente o
conjunto probatório apresentado para que seja beneficiária da benesse pretendida o que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pressupõe conjunto probatório robusto e suficiente a demonstrar a qualidade de segurada
especial sem a necessidade de recolhimentos previdenciários para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
4. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
5. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Processo extinto sem julgamento do mérito.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000479-83.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEA MARIA ESPINOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000479-83.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEA MARIA ESPINOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 e
condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em R$500,00, observada a justiça gratuita concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que os documentos juntados aos autos são
suficientes para demonstrar o labor rural pelo período alegado, fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença
para julgar procedente o pedido na forma requerida.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000479-83.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEA MARIA ESPINOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 28/12/1960, alega na inicial que sempre laborou no
meio rural, para diversos empregadores rurais em diversas propriedades da região na companhia
do marido e em 2001 passou ao residir e trabalhar no assentamento rural e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos, cópia de sua Certidão de Casamento, CTPS em branco e de seu
marido com um contrato de trabalho rural no ano de 1973 a 1981; contrato de credito para
instalação rural do INCRA nos anos de 2006 e 2007; certidão de assentamento rural pelo INCRA
no ano de 2006 e cadastro no INCRA no período de 2006 a 2011.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora alega que passou a exercer atividade em regime de economia familiar desde o
ano de 2001, porém foi beneficiária do INCRA pela reforma agrária de um lote de terras apenas
no ano de 2006. Porém, ainda que a autora tenha sido agraciada pelo lote rural não demonstrou
sua exploração agrícola no referido imóvel, visto que não apresentou nenhuma nota fiscal de
venda de produtos agrícola ou laticínios no referido período, inexistindo prova de que a autora ou
seu marido tenha explorado a área rural recebida.
Dessa forma, ainda que a autora tenha recebido um imóvel rural, não demonstrou que exerceu no
referido imóvel o trabalho rural em regime de economia familiar, vez que insuficiente o conjunto
probatório apresentado para que seja beneficiária da benesse pretendida o que pressupõe
conjunto probatório robusto e suficiente a demonstrar a qualidade de segurada especial sem a
necessidade de recolhimentos previdenciários para a concessão da aposentadoria por idade
rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença
prolatada que determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC, por motivos diversos, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega que passou a exercer atividade em regime de economia familiar desde o ano de
2001, porém foi beneficiária do INCRA pela reforma agrária de um lote de terras apenas no ano
de 2006. Porém, ainda que a autora tenha sido agraciada pelo lote rural não demonstrou sua
exploração agrícola no referido imóvel, visto que não apresentou nenhuma nota fiscal de venda
de produtos agrícola ou laticínios no referido período, inexistindo prova de que a autora ou seu
marido tenha explorado a área rural recebida.
3. Dessa forma, ainda que a autora tenha recebido um imóvel rural, não demonstrou que exerceu
no referido imóvel o trabalho rural em regime de economia familiar, vez que insuficiente o
conjunto probatório apresentado para que seja beneficiária da benesse pretendida o que
pressupõe conjunto probatório robusto e suficiente a demonstrar a qualidade de segurada
especial sem a necessidade de recolhimentos previdenciários para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
4. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
5. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Processo extinto sem julgamento do mérito.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que
determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do
CPC, por motivos diversos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
