Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071109-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade voltada para a lavoura na condição de
diarista/volante, popularmente conhecido por “Boia-fria” e para comprovar o alegado trabalho rural
apresentou cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho como rural no ano de 1990 a
1992 e como atividade urbana no ano de 1998; carteira e recibos do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Aparecida d’Oeste e Jales, referente aos anos de 1978 a 1990, intercalados;
alistamento eleitoral no ano de 1988, tendo se declarado lavrador e contrato de compra e venda
de imóvel urbano em nome de terceiros.
3. Dos documentos apresentados, aliado à prova testemunhal demonstram o trabalho rural do
autor somente até o ano de 1992, visto que após esta data não há prova material da permanência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do autor nas lides campesinas, embora afirmado pelas testemunhas, que sozinha não tem o
condão de corroborar todo período alegado e principalmente no período imediatamente anterior à
data do requerimento do benefício.
4. Nesse sentido cumpre salientar quanto ao entendimento já pacificado no Superior Tribunal de
Justiça de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. E, no presente caso, o último documento útil apresentado, demonstrando o trabalho rural do
autor refere-se ao ano de 1992, inexistindo prova material após este período, bem como, em sua
CTPS consta um contrato de trabalho urbano, que embora seja curto período, foi laborado após
aos demais trabalhos rurais e não foi demonstrado pelo autor, de forma material o retorno às lides
campesinas após o referido período. Ademais, não demonstrou o autor o trabalho no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, requisito necessário para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a carência mínima
necessária de 180 meses de trabalho rural anterior à data do seu implemento etário ou do
requerimento administrativo, bem como o trabalho rural exercido no período imediatamente
anterior à data do requerimento administrativo, observo que a parte autora não faz jus ao
benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural na forma requerida.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da parte autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071109-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARI FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO CASTELO BORGES - SP351305-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071109-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARI FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO CASTELO BORGES - SP351305-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido formulado por ARI FERREIRA PEREIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução
de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e diante da sucumbência,
condenou a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixou em 10% do
valor da causa, ficando suspensa a execução por força da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação, onde alega que os documentos acostados àinicial
dão mostras de que a recorrente se trata de lavradora, restando claro que o início de prova
material exigido pela legislação foi atendido com rigor, não havendo que se falar em falta de início
de prova material. Ademais existem nos autos mais do que evidências e indícios de que a
apelante sempre foi lavradora e as testemunhas ouvidas foram coesas ao afirmarem o trabalho
rural da recorrente, fornecendo inclusive nomes dos empregadores e dos locais trabalhados,
tendo uma das testemunhas dito que conheceu a autora há vinte anos, que o conheceu
trabalhando como diarista e que sempre trabalhou em roças e a segunda testemunha disse que
conhece o recorrente há mais de 25 anos, que já trabalhou com ele e que sempre trabalhou na
roça e o depoimento do recorrente foi categórico em comprovar o labor rurícola exercido durante
toda sua vida e que sabe tudo a respeito do serviço na roça. Requer que a r. sentença
monocrática deve ser reformada nos termos ditos alhures, pois há o suficiente início de prova
material somado a prova testemunhal farta exigido pela legislação com o provimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071109-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARI FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO CASTELO BORGES - SP351305-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/03/1958, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega que sempre exerceu atividade voltada para a lavoura na
condição de diarista/volante, popularmente conhecido por “Boia-fria” e para comprovar o alegado
trabalho rural apresentou cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho como rural no ano
de 1990 a 1992 e como atividade urbana no ano de 1998; carteira e recibos do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Aparecida d’Oeste e Jales, referente aos anos de 1978 a 1990,
intercalados; alistamento eleitoral no ano de 1988, tendo se declarado lavrador e contrato de
compra e venda de imóvel urbano em nome de terceiros.
Dos documentos apresentados, aliado à prova testemunhal demonstram o trabalho rural do autor
somente até o ano de 1992, visto que após esta data não há prova material da permanência do
autor nas lides campesinas, embora afirmado pelas testemunhas, que sozinha não tem o condão
de corroborar todo período alegado e principalmente no período imediatamente anterior à data do
requerimento do benefício.
Nesse sentido cumpre salientar quanto ao entendimento já pacificado no Superior Tribunal de
Justiça de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
E, no presente caso, o último documento útil apresentado, demonstrando o trabalho rural do autor
refere-se ao ano de 1992, inexistindo prova material após este período, bem como, em sua CTPS
consta um contrato de trabalho urbano, que embora seja curto período, foi laborado após aos
demais trabalhos rurais e não foi demonstrado pelo autor, de forma material o retorno às lides
campesinas após o referido período. Ademais, não demonstrou o autor o trabalho no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, requisito necessário para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a
carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural anterior à data do seu implemento
etário ou do requerimento administrativo, bem como o trabalho rural exercido no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, observo que a parte autora não faz
jus ao benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural na forma requerida.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da parte autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, determino, de ofício, a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade voltada para a lavoura na condição de
diarista/volante, popularmente conhecido por “Boia-fria” e para comprovar o alegado trabalho rural
apresentou cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho como rural no ano de 1990 a
1992 e como atividade urbana no ano de 1998; carteira e recibos do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Aparecida d’Oeste e Jales, referente aos anos de 1978 a 1990, intercalados;
alistamento eleitoral no ano de 1988, tendo se declarado lavrador e contrato de compra e venda
de imóvel urbano em nome de terceiros.
3. Dos documentos apresentados, aliado à prova testemunhal demonstram o trabalho rural do
autor somente até o ano de 1992, visto que após esta data não há prova material da permanência
do autor nas lides campesinas, embora afirmado pelas testemunhas, que sozinha não tem o
condão de corroborar todo período alegado e principalmente no período imediatamente anterior à
data do requerimento do benefício.
4. Nesse sentido cumpre salientar quanto ao entendimento já pacificado no Superior Tribunal de
Justiça de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. E, no presente caso, o último documento útil apresentado, demonstrando o trabalho rural do
autor refere-se ao ano de 1992, inexistindo prova material após este período, bem como, em sua
CTPS consta um contrato de trabalho urbano, que embora seja curto período, foi laborado após
aos demais trabalhos rurais e não foi demonstrado pelo autor, de forma material o retorno às lides
campesinas após o referido período. Ademais, não demonstrou o autor o trabalho no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, requisito necessário para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a carência mínima
necessária de 180 meses de trabalho rural anterior à data do seu implemento etário ou do
requerimento administrativo, bem como o trabalho rural exercido no período imediatamente
anterior à data do requerimento administrativo, observo que a parte autora não faz jus ao
benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural na forma requerida.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da parte autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
