Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5795505-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que começou a trabalhar na roça desde solteira na informalidade como
diarista, nos períodos de 1984 a 1988, desenvolveu atividade como segurada especial em
Regime de Economia Familiar, nas lavouras de café do Sítio Santo Antônio, Bairro Aliança,
Getulina/SP, na companhia do esposo, com quem se casou em 15/05/1982. Posteriormente, nos
períodos compreendidos entre 1989 a 2016, voltou a desenvolver atividades laborais de maneira
informal, ou seja, como “boia-fria” diarista, nos períodos de safra.
3. Para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1982, ocasião em que se declarou como sendo do lar e seu marido como
lavrador e nota fiscal de compra e venda de café, nos anos de 1984 e 1985, expedidas em nome
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do seu marido, corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos com o crivo do
contraditório.
4. O conjunto probatório demonstra o labor rural da autora apenas no período de 1982 a 1985,
data em que apresentou prova documental corroborada pela prova testemunhal, não sendo
demonstrado o labor rural após a data em que seu marido passou a exercer atividade na usina,
visto que em seu depoimento pessoal alegou que neste período ela não exerceu atividade rural e
que após esse período ela e o marido passaram a exercer atividade rural como diarista/boia-fria,
não havendo prova material que corrobore a prova testemunhal e o labor rural neste período.
5. Ademais, tendo a parte autora alegado que o trabalho nos últimos anos se deu como
diarista/boia-fria e, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
6. Nesse sentido, consigno que a autora não demonstrou seu labor rural no período de carência
mínima, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e os recolhimentos de
contribuições que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei
nº 11.718/08, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade diante da
ausência de prova constitutiva do direito pretendido, razão pela qual determino a reforma da
sentença e o improvimento do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795505-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA APARECIDA GRIPA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795505-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA APARECIDA GRIPA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para conceder à parte requerente a aposentadoria por idade, na condição de
rurícola, cujo benefício será devido desde o pedido administrativo (28/08/2018), respeitada a
prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Determinou que
sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora de
0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), atualizada até a data de expedição do precatório,
caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CRFB/88 (STF, RE nº 298.616-SP).
Isentou a autarquia de custas, mas condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do E. STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor não trouxe aos autos documentos
suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das
atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei
8.213/91 e que, somente corroborada por prova material é que se admite a testemunhal para fins
de comprovação de tempo de serviço, sendo de rigor que a prova material precisa ser
contemporânea aos fatos alegados, conforme se depreende da interpretação doutrinária e
jurisprudencial sedimentada. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer seja aplicada a Lei 11.960/09 desde o início de sua vigência até
20/9/2017.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795505-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA APARECIDA GRIPA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 25/02/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado por um período em regime
de economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que começou a trabalhar na roça desde solteira na informalidade
como diarista, nos períodos de 1984 a 1988, desenvolveu atividade como segurada especial em
Regime de Economia Familiar, nas lavouras de café do Sítio Santo Antônio, Bairro Aliança,
Getulina/SP, na companhia do esposo, com quem se casou em 15/05/1982. Posteriormente, nos
períodos compreendidos entre 1989 a 2016, voltou a desenvolver atividades laborais de maneira
informal, ou seja, como “boia-fria” diarista, nos períodos de safra.
Para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1982, ocasião em que se declarou como sendo do lar e seu marido como
lavrador e nota fiscal de compra e venda de café, nos anos de 1984 e 1985, expedidas em nome
do seu marido, corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos com o crivo do
contraditório.
O conjunto probatório demonstra o labor rural da autora apenas no período de 1982 a 1985, data
em que apresentou prova documental corroborada pela prova testemunhal, não sendo
demonstrado o labor rural após a data em que seu marido passou a exercer atividade na usina,
visto que em seu depoimento pessoal alegou que neste período ela não exerceu atividade rural e
que após esse período ela e o marido passaram a exercer atividade rural como diarista/boia-fria,
não havendo prova material que corrobore a prova testemunhal e o labor rural neste período.
Ademais, tendo a parte autora alegado que o trabalho nos últimos anos se deu como
diarista/boia-fria e, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Nesse sentido, consigno que a autora não demonstrou seu labor rural no período de carência
mínima, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e os recolhimentos de
contribuições que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei
nº 11.718/08, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade diante da
ausência de prova constitutiva do direito pretendido, razão pela qual determino a reforma da
sentença e o improvimento do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme
ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que começou a trabalhar na roça desde solteira na informalidade como
diarista, nos períodos de 1984 a 1988, desenvolveu atividade como segurada especial em
Regime de Economia Familiar, nas lavouras de café do Sítio Santo Antônio, Bairro Aliança,
Getulina/SP, na companhia do esposo, com quem se casou em 15/05/1982. Posteriormente, nos
períodos compreendidos entre 1989 a 2016, voltou a desenvolver atividades laborais de maneira
informal, ou seja, como “boia-fria” diarista, nos períodos de safra.
3. Para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1982, ocasião em que se declarou como sendo do lar e seu marido como
lavrador e nota fiscal de compra e venda de café, nos anos de 1984 e 1985, expedidas em nome
do seu marido, corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos com o crivo do
contraditório.
4. O conjunto probatório demonstra o labor rural da autora apenas no período de 1982 a 1985,
data em que apresentou prova documental corroborada pela prova testemunhal, não sendo
demonstrado o labor rural após a data em que seu marido passou a exercer atividade na usina,
visto que em seu depoimento pessoal alegou que neste período ela não exerceu atividade rural e
que após esse período ela e o marido passaram a exercer atividade rural como diarista/boia-fria,
não havendo prova material que corrobore a prova testemunhal e o labor rural neste período.
5. Ademais, tendo a parte autora alegado que o trabalho nos últimos anos se deu como
diarista/boia-fria e, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
6. Nesse sentido, consigno que a autora não demonstrou seu labor rural no período de carência
mínima, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e os recolhimentos de
contribuições que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei
nº 11.718/08, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade diante da
ausência de prova constitutiva do direito pretendido, razão pela qual determino a reforma da
sentença e o improvimento do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
