Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072239-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e, para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural em diversos períodos,
compreendidos entre os anos de 1989 a 1997; certidão de dispensa de incorporação expedida no
ano de 1977 constando sua qualificação como sendo lavrador e boletim de ocorrência no ano de
2005, data em que se qualificou como sendo lavrador.
3. Embora o autor tenha apresentado documentos demonstrando seu labor rural, está remonta há
tempos longínquos, não apta a comprovar o alegado labor rural do autor no período
imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural, não sendo possível a comprovação do alegado labor rural pela
prova exclusivamente testemunhal, principalmente no período de carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Ademais, tendo a parte autora alegado que seu labor rural sempre se deu para terceiros, na
qualidade de diarista/boia-fria com implemento etário no ano de 2016, quando já havia encerrado
a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não havendo
provas neste sentido nos presentes autos.
6. Por conseguinte, não tendo a parte autora demonstrou seu labor rural no período de carência
mínima e a qualidade de trabalhador rural em regime de segurado especial no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de seu implemento etário, assim como
os recolhimentos de contribuições que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo
ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, visto não ter a parte autora
demonstrado os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072239-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROSA
Advogados do(a) APELADO: SUELI SATIKO GUENCA KAYO - SP381338-N, IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072239-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROSA
Advogados do(a) APELADO: SUELI SATIKO GUENCA KAYO - SP381338-N, IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para conceder à parte requerente a aposentadoria por idade, condenando, o
INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor
correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143,
ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (16/08/16), incidindo correção
monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências e os juros de mora
devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o
momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Sucumbente condenou
o réu ao pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes
últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do C. STJ
cc art. 85, §3º, I, do NCPC). Observou a isenção do pagamento das custas judiciais (Leis
Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03) e determinou os efeitos da tutela para o fim de determinar
que a autarquia implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor não trouxe aos autos documentos
suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das
atividades campesinas em todo período alegado, principalmente, no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, não preenchendo a carência e qualidade de segurada
especial e requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer
seja fixado os honorários advocatícios a ser fixado somente quando da liquidação do julgado e
nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072239-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROSA
Advogados do(a) APELADO: SUELI SATIKO GUENCA KAYO - SP381338-N, IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascida em 23/04/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e, para comprovar o alegado
acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural em diversos
períodos, compreendidos entre os anos de 1989 a 1997; certidão de dispensa de incorporação
expedida no ano de 1977 constando sua qualificação como sendo lavrador e boletim de
ocorrência no ano de 2005, data em que se qualificou como sendo lavrador.
Embora o autor tenha apresentado documentos demonstrando seu labor rural, está remonta há
tempos longínquos, não apta a comprovar o alegado labor rural do autor no período
imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural, não sendo possível a comprovação do alegado labor rural pela
prova exclusivamente testemunhal, principalmente no período de carência.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Consigno que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Ademais, tendo a parte autora alegado que seu labor rural sempre se deu para terceiros, na
qualidade de diarista/boia-fria com implemento etário no ano de 2016, quando já havia encerrado
a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não havendo
provas neste sentido nos presentes autos.
Por conseguinte, não tendo a parte autora demonstrou seu labor rural no período de carência
mínima e a qualidade de trabalhador rural em regime de segurado especial no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de seu implemento etário, assim como
os recolhimentos de contribuições que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo
ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, visto não ter a parte autora
demonstrado os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e, para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural em diversos períodos,
compreendidos entre os anos de 1989 a 1997; certidão de dispensa de incorporação expedida no
ano de 1977 constando sua qualificação como sendo lavrador e boletim de ocorrência no ano de
2005, data em que se qualificou como sendo lavrador.
3. Embora o autor tenha apresentado documentos demonstrando seu labor rural, está remonta há
tempos longínquos, não apta a comprovar o alegado labor rural do autor no período
imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural, não sendo possível a comprovação do alegado labor rural pela
prova exclusivamente testemunhal, principalmente no período de carência.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Ademais, tendo a parte autora alegado que seu labor rural sempre se deu para terceiros, na
qualidade de diarista/boia-fria com implemento etário no ano de 2016, quando já havia encerrado
a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não havendo
provas neste sentido nos presentes autos.
6. Por conseguinte, não tendo a parte autora demonstrou seu labor rural no período de carência
mínima e a qualidade de trabalhador rural em regime de segurado especial no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de seu implemento etário, assim como
os recolhimentos de contribuições que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo
ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, visto não ter a parte autora
demonstrado os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
