Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001452-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA CESSADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Aparte autora alega que sempre exerceu atividade rural no auxílio ao trabalho do marido que
era trabalhador registrado em fazenda e, para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos
autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, constando sua
qualificação em afazeres domésticos e de seu marido como agricultor; certidão de nascimento da
filha no ano de 1985; ficha de atendimento SUS, constando o endereço rural; fichas de inscrição
escolar de suas filhas e holerites do trabalho do marido em fazenda como serviços gerais.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade
rural, em fazendas, como capataz ou outros serviços gerais em fazenda. No entanto, referida
atividade exercida pelo marido, com registro em CTPS e que não é o mesmo que exercer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho em atividade rurícola sem registro ou economia familiar que seria extensível à autora.
Visto que, embora a autora tenha residido na fazenda, as atividades elencadas pelas oitivas de
testemunhas contrapõem ao alegado trabalho rural na agricultura, sem registro, ou em pequena
propriedade efetuado pelos membros da família. Seu marido era registrado e a lida com gado,
campeiro ou outra atividade na lida do gado não satisfaz a declaração da autora de que exercia
atividade em concomitância com o marido, auxiliando-o, visto que suas funções eram meramente
de afazeres domésticos, em residência no meio rural, não havendo demostrada a qualidade de
trabalhadora rural em regime especial para benefício previdenciário.
4. Ademais, ainda que tivesse sido demonstrado o labor rural da autora junto com o marido,
considerando não se tratar de trabalhadores em regime de economia familiar e sim mensalistas
ou diaristas, restou ausente os recolhimentos obrigatórios aos beneficiários da aposentadoria por
idade rural devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08,
em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. Assim, a simples ausência dos
recolhimentos ao período em que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, após 31/12/2010, já é motivo suficiente para a improcedência do pedido, visto ser este
um pressuposto indispensável para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Cumpre esclarecer que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação
de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.", conforme jurisprudência firmada pelo E. STJ.
6. Da análise do conjunto probatório, não restou demonstrado o labor rural da autora no período
de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como as
contribuições legalmente exigidas, conforme supracitado e, portanto, a reforma da sentença com
a improcedência do pedido é medida que se impõe.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001452-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CELITA CHAVES FERMIANO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MIOTTO DUARTE - MS19062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001452-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CELITA CHAVES FERMIANO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MIOTTO DUARTE - MS19062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão inicial e condenou o INSS àconcessão da aposentadoria rural à parte
autora, fixando-se o termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo 01/06/2017
(f. 22), declarando extinto o processo, com resolução de mérito,com fundamento no inciso I do
artigo 487 do Novo Código de Processo Civil e,por consequência, com fulcro no art. 311, inc. IV,
do Novo Código de Processo Civil, considerando ainda o julgamento procedente da ação,
concedeua tutela antecipada e determinoua implantação do benefício de aposentadoria rural em
favor da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, cujo primeiro pagamento deverá se dar no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitados a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Observou que as
prestações vencidas no período, se houver, serão adimplidas de uma só vez, corrigidas
monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª
Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação e os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009 e a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período; considerouque o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual, conforme art. 24, §2º, da
Lei Estadual n. 3.779/2009, e o condenou ao pagamento das custas processuais;condenou ainda
o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor
da condenação e valores atrasados já considerando o grau de zelo do profissional, a importância
e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 85, do
NCPC;as prestações deverão ser pagas de uma só vez, dada a natureza alimentar, devendo ser
atualizadas monetariamente a partir de quando deveriam ser pagas e calculadas através dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n.
9.494/97, art. 1º-F, alterada pela Lei n. 11.960/09);deixou de remeter os autos ao reexame
necessário em razão do valor da condenação.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não pode ser enquadrada
como segurado especial, uma vez que nunca ostentou a qualidade de segurada do RGPS. Isso
porque o marido da parte autora sempre ostentou a qualidade de empregado urbano, consoante
análise do CNIS juntado aos autos, inclusive com salário bastante elevado, superior a 3 e as
vezes ultrapassando 4 mil reais. Observe-se que a parte autora ostentou a qualidade de
empregada urbana em 2004, sendo certo que em tal período a autora laborou junto ao município
de Nioaque, indicando a ausência de labor rurícola como segurada especial. Observa-se ainda
que o esposo da autora figura como capataz e prestador de serviços gerais e que não é o mesmo
que exercer trabalho em atividade rurícola. Ademais, diante de tal enquadramento é imperioso o
efetivo recolhimento de 180 contribuições mensais e requer-se a improcedência da demanda. No
caso concreto, a parte autora não exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
rural. Demais disso, este é o entendimento pacificado na Súmula 54 da TNU: “Para a concessão
de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima. O INSS requer o recebimento do presente recurso, seu
conhecimento e ao final PROVIMENTO para reformar a sentença prolatada em todos os pontos
acima aludidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001452-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CELITA CHAVES FERMIANO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MIOTTO DUARTE - MS19062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/04/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural no auxílio ao trabalho do marido
que era trabalhador registrado em fazenda e, para comprovar o alegado trabalho rural, acostou
aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, constando sua
qualificação em afazeres domésticos e de seu marido como agricultor; certidão de nascimento da
filha no ano de 1985; ficha de atendimento SUS, constando o endereço rural; fichas de inscrição
escolar de suas filhas e holerites do trabalho do marido em fazenda como serviços gerais.
Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade
rural, em fazendas, como capataz ou outros serviços gerais em fazenda. No entanto, referida
atividade exercida pelo marido, com registro em CTPS e que não é o mesmo que exercer
trabalho em atividade rurícola sem registro ou economia familiar que seria extensível à autora.
Visto que, embora a autora tenha residido na fazenda, as atividades elencadas pelas oitivas de
testemunhas contrapõem ao alegado trabalho rural na agricultura, sem registro, ou em pequena
propriedade efetuado pelos membros da família. Seu marido era registrado e a lida com gado,
campeiro ou outra atividade na lida do gado não satisfaz a declaração da autora de que exercia
atividade em concomitância com o marido, auxiliando-o, visto que suas funções eram meramente
de afazeres domésticos, em residência no meio rural, não havendo demostrada a qualidade de
trabalhadora rural em regime especial para benefício previdenciário.
Ademais, ainda que tivesse sido demonstrado o labor rural da autora junto com o marido,
considerando não se tratar de trabalhadores em regime de economia familiar e sim mensalistas
ou diaristas, restou ausente os recolhimentos obrigatórios aos beneficiários da aposentadoria por
idade rural devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08,
em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. Assim, a simples ausência dos
recolhimentos ao período em que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, após 31/12/2010, já é motivo suficiente para a improcedência do pedido, visto ser este
um pressuposto indispensável para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Cumpre esclarecer que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.", conforme jurisprudência firmada pelo E. STJ.
Por conseguinte, da análise do conjunto probatório, não restou demonstrado o labor rural da
autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim
como as contribuições legalmente exigidas, conforme supracitado e, portanto, a reforma da
sentença com a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA CESSADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Aparte autora alega que sempre exerceu atividade rural no auxílio ao trabalho do marido que
era trabalhador registrado em fazenda e, para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos
autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, constando sua
qualificação em afazeres domésticos e de seu marido como agricultor; certidão de nascimento da
filha no ano de 1985; ficha de atendimento SUS, constando o endereço rural; fichas de inscrição
escolar de suas filhas e holerites do trabalho do marido em fazenda como serviços gerais.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade
rural, em fazendas, como capataz ou outros serviços gerais em fazenda. No entanto, referida
atividade exercida pelo marido, com registro em CTPS e que não é o mesmo que exercer
trabalho em atividade rurícola sem registro ou economia familiar que seria extensível à autora.
Visto que, embora a autora tenha residido na fazenda, as atividades elencadas pelas oitivas de
testemunhas contrapõem ao alegado trabalho rural na agricultura, sem registro, ou em pequena
propriedade efetuado pelos membros da família. Seu marido era registrado e a lida com gado,
campeiro ou outra atividade na lida do gado não satisfaz a declaração da autora de que exercia
atividade em concomitância com o marido, auxiliando-o, visto que suas funções eram meramente
de afazeres domésticos, em residência no meio rural, não havendo demostrada a qualidade de
trabalhadora rural em regime especial para benefício previdenciário.
4. Ademais, ainda que tivesse sido demonstrado o labor rural da autora junto com o marido,
considerando não se tratar de trabalhadores em regime de economia familiar e sim mensalistas
ou diaristas, restou ausente os recolhimentos obrigatórios aos beneficiários da aposentadoria por
idade rural devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08,
em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. Assim, a simples ausência dos
recolhimentos ao período em que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, após 31/12/2010, já é motivo suficiente para a improcedência do pedido, visto ser este
um pressuposto indispensável para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Cumpre esclarecer que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação
de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.", conforme jurisprudência firmada pelo E. STJ.
6. Da análise do conjunto probatório, não restou demonstrado o labor rural da autora no período
de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como as
contribuições legalmente exigidas, conforme supracitado e, portanto, a reforma da sentença com
a improcedência do pedido é medida que se impõe.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC e revogar a tutela
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
