Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0338488-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E O
TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO. RECOLHIMENTOS INSUFICIENTES AO
PERÍODO LEGALMENTE EXIGIDOS, APÓS O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS
INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola, contando com 180 contribuições
previdenciárias como trabalhador rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de
sua certidão de casamento e de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural no período
compreendido entre os anos de 1978 a 2003 e de 2008 a 2013.
3. Observo inicialmente que os vínculos de trabalho rural do autor somam mais de 180 meses de
contribuição, considerando o período de 1978 a 2013. No entanto, não comprova seu labor rural
durante todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural ou
recolhimentos no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, que se deu no ano de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2017, assim como, não possui contribuição suficiente ao tempo compreendido entre 31/12/2010 e
17/12/2017, data do seu implemente etário, visto que no referido período o autor contribuiu por 11
meses, enquanto fosse necessário 27 contribuições nos termos das novas regras introduzidas
pela Lei nº 11.718/08.
4. Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural por longos períodos, não
demonstrou sua atividade rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário,
compreendido entre fevereiro de 2013 e dezembro de 2017, não sendo útil a prova
exclusivamente testemunhal para demonstrar seu labor rural na condição de segurado especial,
conferida aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, assim como os recolhimentos
necessários no período ao trabalhador rural diarista/boia-fria.
5. Neste sentido, os termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Cumpre salientar que o autor declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e o período de
recolhimento no período é insuficiente para suprir as exigências legais.
8. Inexistindo prova do labor rural do autor em todo período de carência e, principalmente,
imediatamente anterior à data do implemento etário no ano de 2017, não sendo útil a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação de sua qualidade de segurada especial como
trabalhadora rural, assim como pela insuficiência de recolhimentos previdenciários que passaram
a ser exigidos para os empregados rurais, avulsos e diaristas, após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
9. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, pela não comprovação dos
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, deve ser reformada a
sentença para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora. Contudo, de acordo com o
atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0338488-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO FLORES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0338488-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO FLORES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder ao
autor Antônio Aparecido Flores o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor de um
salário mínimo mensal, bem como o pagamento do 13º salário, resolvendo o mérito nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O benefício é devido a partir do requerimento
administrativo, 11.05.2018, devendo as parcelas atrasadas ser pagas de uma só vez, observada
a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em
que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios conforme o índice aplicado às
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009),
contados da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados (parcelas vencidas até a presente
sentença, observada a prescrição quinquenal), nos termos do §3º do art. 20 do CPC c.c. a
Súmula n° 111, do STJ e, ao pagamento de custas e despesas processuais do qual não for
isento, nos termos da Súmula 178 do STJ. Sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor não demonstrou prova do exercício
de atividade rural pelo período de carência e imediatamente anterior à data do requerimento
administrativo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal e requer a reforma da
sentença e a improcedência do pedido pela ausência de comprovação da qualidade de segurado
especial da parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0338488-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 17/12/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola, contando com 180
contribuições previdenciárias como trabalhador rural e, para comprovar o alegado, acostou aos
autos cópia de sua certidão de casamento e de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural
no período compreendido entre os anos de 1978 a 2003 e de 2008 a 2013.
Observo inicialmente que os vínculos de trabalho rural do autor somam mais de 180 meses de
contribuição, considerando o período de 1978 a 2013. No entanto, não comprova seu labor rural
durante todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural ou
recolhimentos no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, que se deu no ano de
2017, assim como, não possui contribuição suficiente ao tempo compreendido entre 31/12/2010 e
17/12/2017, data do seu implemente etário, visto que no referido período o autor contribuiu por 11
meses, enquanto fosse necessário 27 contribuições nos termos das novas regras introduzidas
pela Lei nº 11.718/08.
Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural por longos períodos, não demonstrou
sua atividade rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, compreendido
entre fevereiro de 2013 e dezembro de 2017, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal
para demonstrar seu labor rural na condição de segurado especial, conferida aos trabalhadores
rurais em regime de economia familiar, assim como os recolhimentos necessários no período ao
trabalhador rural diarista/boia-fria.
Neste sentido, os termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Destaco ainda o seguinte julgado do STJ:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do
julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016)
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Cumpre salientar que o autor declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e o período de
recolhimento no período é insuficiente para suprir as exigências legais.
Nesse sentido, inexistindo prova do labor rural do autor em todo período de carência e,
principalmente, imediatamente anterior à data do implemento etário no ano de 2017, não sendo
útil a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de sua qualidade de segurada
especial como trabalhadora rural, assim como pela insuficiência de recolhimentos previdenciários
que passaram a ser exigidos para os empregados rurais, avulsos e diaristas, após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se
impõe.
Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, pela não comprovação dos
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, deve ser reformada a
sentença para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E O
TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO. RECOLHIMENTOS INSUFICIENTES AO
PERÍODO LEGALMENTE EXIGIDOS, APÓS O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS
INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola, contando com 180 contribuições
previdenciárias como trabalhador rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de
sua certidão de casamento e de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural no período
compreendido entre os anos de 1978 a 2003 e de 2008 a 2013.
3. Observo inicialmente que os vínculos de trabalho rural do autor somam mais de 180 meses de
contribuição, considerando o período de 1978 a 2013. No entanto, não comprova seu labor rural
durante todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural ou
recolhimentos no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, que se deu no ano de
2017, assim como, não possui contribuição suficiente ao tempo compreendido entre 31/12/2010 e
17/12/2017, data do seu implemente etário, visto que no referido período o autor contribuiu por 11
meses, enquanto fosse necessário 27 contribuições nos termos das novas regras introduzidas
pela Lei nº 11.718/08.
4. Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural por longos períodos, não
demonstrou sua atividade rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário,
compreendido entre fevereiro de 2013 e dezembro de 2017, não sendo útil a prova
exclusivamente testemunhal para demonstrar seu labor rural na condição de segurado especial,
conferida aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, assim como os recolhimentos
necessários no período ao trabalhador rural diarista/boia-fria.
5. Neste sentido, os termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Cumpre salientar que o autor declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e o período de
recolhimento no período é insuficiente para suprir as exigências legais.
8. Inexistindo prova do labor rural do autor em todo período de carência e, principalmente,
imediatamente anterior à data do implemento etário no ano de 2017, não sendo útil a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação de sua qualidade de segurada especial como
trabalhadora rural, assim como pela insuficiência de recolhimentos previdenciários que passaram
a ser exigidos para os empregados rurais, avulsos e diaristas, após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
9. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, pela não comprovação dos
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, deve ser reformada a
sentença para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora. Contudo, de acordo com o
atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
