Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065234-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO
COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 15/07/1924, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 1979 e para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, apresentou
cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1944, na qual consta sua qualificação
como sendo doméstica e a de seu marido como sendo lavrador; certidão de óbito do marido,
ocorrido no ano de 1984, quando já era aposentado rural; notas fiscais de venda de produtos
agrícolas, em nome do seu marido, referente ao ano de 1983; cédula rural pignoratícia, no ano de
1978, 1980 e 1981, em nome do marido da autora para a produção de algodão.
3. Embora os documentos apresentados demonstram que o marido da autora era produtor rural,
não restou configurado que a autora exercia a atividade rural na companhia do marido, visto que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em depoimento, seu genro, ouvido como informante e a testemunha, que corroborou apenas em
relação ao período de 1980 a 1986, alegaram que viam a autora na roça, mas não trabalhando e
sim levando almoço para o marido e filhos, não restando demonstrado o labor rural da autora
efetivamente nas lides rurais, em companhia do marido e filhos.
4. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia
familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de
contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como
principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
5. A parte autora não demonstrou seu trabalho na companhia do marido e filhos, sendo apenas
dona de casa e a prova testemunhal só corrobora o período de 1980 a 1986, período posterior à
data em que a autora preencheu o requisito etário nos termos da legislação atual e a pensão que
recebe de trabalhador rural do marido, não configura o direito à autora de receber igual benefício,
visto que não comprovado o mesmo labor rural, supostamente exercido pelo marido, produtor
rural.
6. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e a carência mínima exigida, não
conheço do direito da autora na concessão ao benefício de aposentadoria por idade rural,
conforme requerida na inicial e determinada na sentença, devendo ser reformada a sentença para
julgar improcedente o pedido de aposentadoria à parte autora pela ausência de requisitos
necessários para a concessão da benesse ora pretendida.
7. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período
indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada, pedido improcedente
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065234-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTILIA SANTOS DE SANT ANA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO
BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065234-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTILIA SANTOS DE SANT ANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para conceder aposentadoria por idade a autora OTILIA SANTOS DE SANT'ANA, diante
do preenchimento de todos os requisitos legais, a partir da citação, devendo as parcelas do
benefício em atraso ser calculados com juros de mora e correção monetária, observando-se o
decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). E em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba
honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrado em 10% (dez
por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença
(Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei
6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a autora não tem direito à
prestação previdenciária porque não está evidente o exercício do trabalho rural em período
equivalente à carência da Aposentadoria por Idade (180 meses) e, portanto, não há de ser
concedido o benefício porque a parte não comprovou o trabalho rural no período de carência
necessário para a concessão do benefício e a atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício. Nesse sentido, ainda que a parte apelada prove ter efetivamente
trabalhado no meio rural há anos atrás, não tem direito ao benefício de aposentadoria rural por
idade, previsto no art. 143, da Lei 8.213/91, porque os arts. 39 e 143 da Lei nº 8213/91, subordina
o direito a aposentadoria rural aos trabalhadores rurais que comprovem, o efetivo exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Subsidiariamente, o INSS vem
requerer a reforma da r. sentença quanto ao critério de correção monetária de modo que seja
aplicado o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009, no que diz respeito aos
critérios de atualização monetária até, pelo menos, o dia 20/09/2017. Requer seja conhecido e
provido o recurso, para seja julgado improcedente o pedido, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065234-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTILIA SANTOS DE SANT ANA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO
BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/07/1924, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 1979 e para comprovar o alegado trabalho rural em regime de
economia familiar, apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1944, na
qual consta sua qualificação como sendo doméstica e a de seu marido como sendo lavrador;
certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 1984, quando já era aposentado rural; notas
fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome do seu marido, referente ao ano de 1983;
cédula rural pignoratícia, no ano de 1978, 1980 e 1981, em nome do marido da autora para a
produção de algodão.
Nesse sentido, embora os documentos apresentados demonstram que o marido da autora era
produtor rural, não restou configurado que a autora exercia a atividade rural na companhia do
marido, visto que em depoimento, seu genro, ouvido como informante e a testemunha, que
corroborou apenas em relação ao período de 1980 a 1986, alegaram que viam a autora na roça,
mas não trabalhando e sim levando almoço para o marido e filhos, não restando demonstrado o
labor rural da autora efetivamente nas lides rurais, em companhia do marido e filhos.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora não demonstrou seu trabalho na companhia do marido e filhos,
sendo apenas dona de casa e a prova testemunhal só corrobora o período de 1980 a 1986,
período posterior à data em que a autora preencheu o requisito etário nos termos da legislação
atual e a pensão que recebe de trabalhador rural do marido, não configura o direito à autora de
receber igual benefício, visto que não comprovado o mesmo labor rural, supostamente exercido
pelo marido, produtor rural.
Assim, diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e a carência mínima exigida, não
conheço do direito da autora na concessão ao benefício de aposentadoria por idade rural,
conforme requerida na inicial e determinada na sentença, devendo ser reformada a sentença para
julgar improcedente o pedido de aposentadoria à parte autora pela ausência de requisitos
necessários para a concessão da benesse ora pretendida.
Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no
período indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se
impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar, in totum, a r. sentença e
julgar improcedente o pedido de aposentadoria da parte autora, nos termos da fundamentação
supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO
COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 15/07/1924, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 1979 e para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, apresentou
cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1944, na qual consta sua qualificação
como sendo doméstica e a de seu marido como sendo lavrador; certidão de óbito do marido,
ocorrido no ano de 1984, quando já era aposentado rural; notas fiscais de venda de produtos
agrícolas, em nome do seu marido, referente ao ano de 1983; cédula rural pignoratícia, no ano de
1978, 1980 e 1981, em nome do marido da autora para a produção de algodão.
3. Embora os documentos apresentados demonstram que o marido da autora era produtor rural,
não restou configurado que a autora exercia a atividade rural na companhia do marido, visto que
em depoimento, seu genro, ouvido como informante e a testemunha, que corroborou apenas em
relação ao período de 1980 a 1986, alegaram que viam a autora na roça, mas não trabalhando e
sim levando almoço para o marido e filhos, não restando demonstrado o labor rural da autora
efetivamente nas lides rurais, em companhia do marido e filhos.
4. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia
familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de
contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como
principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
5. A parte autora não demonstrou seu trabalho na companhia do marido e filhos, sendo apenas
dona de casa e a prova testemunhal só corrobora o período de 1980 a 1986, período posterior à
data em que a autora preencheu o requisito etário nos termos da legislação atual e a pensão que
recebe de trabalhador rural do marido, não configura o direito à autora de receber igual benefício,
visto que não comprovado o mesmo labor rural, supostamente exercido pelo marido, produtor
rural.
6. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e a carência mínima exigida, não
conheço do direito da autora na concessão ao benefício de aposentadoria por idade rural,
conforme requerida na inicial e determinada na sentença, devendo ser reformada a sentença para
julgar improcedente o pedido de aposentadoria à parte autora pela ausência de requisitos
necessários para a concessão da benesse ora pretendida.
7. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período
indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada, pedido improcedente ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
